| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2009 |
| Date | 2009-08-03 |
| Ementa | CONCEDE DIREITO REAL DE USO CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 989 DE 03 DE AGOSTO DE 2009. - Concede direito real de uso contém outras providências - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso do Lote de nº 75, do Rancho Verde, situado à rua José Soares de Souza Sobrinho, antiga rua R7, com as seguintes características e confrontações: 10,00 metros de frente para a rua José Soares de Souza Sobrinho; 11,50 metros do lado direito com terrenos do lote 74; 11,50 metros do lado esquerdo com terrenos do lote 76; 10,00 metros nos fundos com terrenos de área remanescente, perfazendo uma área total de 115,00m², a EDSON FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o número 025.358.686-01. Art. 2º) O concessionário passará a ter direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10(dez) anos de publicação desta Lei, desde que em todo o período tenha residido no imóvel. Art. 3º) A contar da data de publicação desta Lei, o concessionário tem o prazo improrrogável de 02(dois) anos para construir sua moradia e nela residir. Art. 4º) Em caso de não atendimento ao disposto no artigo 3º, o concessionário perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. Art. 5º) O imóvel concedido será de utilização exclusiva para moradia do concessionário e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge. § 1º - O herdeiro do concessionário falecido que permanecer na posse do imóvel nas mesmas condições que seu antecessor poderá somar ao seu tempo de uso o do falecido, para os fins de aquisição da propriedade prevista no artigo 1º; § 2º - A concessão poderá ser transferida a terceiros, caso o concessionário venha a falecer e não haja interesse dos herdeiros em ficar na posse do imóvel. Art.6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10(dez) anos seguintes a esta lei, importará na perda automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º. Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 03 de agosto de 2009. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal