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norma nº 987/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2009
Date 2009-07-29
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007.
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 LEI Nº 987, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera redação do art. 2º da Lei nº 907, de 22 
de maio de 2007 que dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º) O art. 2º, da Lei nº 907, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III)um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV)um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII) um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
.§ 2º – A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos novos conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 
1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas 
comunidades escolares. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal “. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Visconde do Rio Branco, 29 de julho de 2009. 
 JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
 Prefeito Municipal 

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