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norma nº 985/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2009
Date 2009-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2010-2013.
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PLANO PLURIANUAL – 2010-2013 
 LEI Nº 985, DE 14 DE JUNHO DE 2009 
 Dispõe sobre o Plano Plurianual 
 para o período de 2010-2013.
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em 
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, § 1º, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos 
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual: 
Anexo I- Diretrizes e Programas; 
Anexo II- Órgãos responsáveis por programas; 
Anexo III – Programas, Objetivos, ações e Metas. 
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do 
art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas 
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no parágrafo 8º deste 
artigo. 
§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal 
juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios respectivos. 
§ 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste 
artigo. 
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I- diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II- identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual; 
§ 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem. 
§ 5º - Considera-se alteração do programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; 
II- inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos 
os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º - Os Códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos 
adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as 
alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
Art.5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. 
 Visconde do Rio Branco, 14 de junho de 2009. 
 JOÂO ANTÔNIO DE SOUZA 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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