| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2009 |
| Date | 2009-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2010-2013. |
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PLANO PLURIANUAL – 2010-2013 LEI Nº 985, DE 14 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010-2013. Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, § 1º, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual: Anexo I- Diretrizes e Programas; Anexo II- Órgãos responsáveis por programas; Anexo III – Programas, Objetivos, ações e Metas. Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no parágrafo 8º deste artigo. § 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios respectivos. § 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I- diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II- identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; § 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5º - Considera-se alteração do programa: I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II- inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º - Os Códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art.5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. Visconde do Rio Branco, 14 de junho de 2009. JOÂO ANTÔNIO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL