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norma nº 971/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2008
Date 2008-12-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE SE ENCONTRAM EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 971, 23 DE DEZEMBRO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 344 — EDIÇÃO ESPECIAL
CIRCULAÇÃO 30/12/2008
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LEI Nº. 971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
-Autoriza a Concessão de Abono aos Profissionais do Magistério da
Educação Básica que se encontram em efetivo exercício e dá outras
providências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício
de suas atividades em educação básica, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo Único: Para os fins exclusivos desta Lei, considera-se
educação básica aquela de competência do Município, conforme
estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 211, 5 2º.
Art. 2º) O valor do abono de que trata esta Lei será calculado
no final do mês de dezembro de 2008, (estimado em
R$111.108,89 - cento e onze mil, cento oito reais e oitenta e nove
centavos) dividindo-se os eventuais resíduos financeiros provenientes
do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, pelo número de
profissionais do magistério em ef=uvo exercício de suas atividades em
educação básica, nos termos do a:sposto na Lei Federal nº 11,494, de
20 de junho de 2007.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se
resíduos os valores remanescentes do montante de 60% (sessenta
por cento) do referido Fundo, não utilizados para o pagamento de
profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em
educação básica, bem como a disponibilidade orçamentária prevista
no “caput” deste artigo, conforme dispõe o inciso XII do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda
Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3º ) Verificada, no mês de dezembro de 2008 a disponibilidade
de recursos na forma do disposto no art. 2º desta Lei, a concessão do
abono será efetuada junto à folha de pagamentos do Município.
Parágrafo único - Havendo disponibilidade financeira, o abono a que
se refere o art. 1º desta Lei, será pago em parcela única, a partir da
publicação da presente Lei, caso em que será calculado
proporcionalmente, sofrendo ajuste no final do mês.
Art. 4º) Não terá direito ao abono os profissionais do magistério
municipal que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades
na educação básica.
& 1º - No cálculo do valor individual será considerado o número
de meses trabalhados, bem como as faltas e afastamentos de qualquer
natureza, exceto o afastamento para o gozo de férias-prêmio, licença-
maternidade e licenças para tratamento de saúde.
8 2º - As ausências previstas no $ 1º deste artigo serão
computadas para fins de redução ou perda do abono, observada a
seguinte proporção:
I- de 03 (três) até 15 (quinze) dias - redução de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do abono;
H - de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias - redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor do abono;
- Wl-de31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - redução de 75%
(setenta | e cinco por cento) do valor do abono.
830º- Não se concederá o abono ao servidor cujos afastamentos
forem superiores a 60 (sessenta) dias, excetuados os casos previstos
no & 1º,
8 4º - Os profissionais do magistério que forem admitidos no
curso do ano letivo terão o abono calculado à razão de 1/12 (um doze
avos), submetendo-se esses profissionais às mesmas reduções previstas
no & 1º,
8 5º - Considera-se efetivo exercício o assim definido no inciso
HI do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
“Art, 5º) O abono de que trata esta Lei, sob nenhuma alegação,
será incorporado ao vencimento dos profissionais beneficiados.
Art. 6º) As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas por recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação Básica.
Parágrafo Único - Os recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais da
Educação Básica, somente poderão ser utilizados conforme estabelecido
no “caput” deste artigo, caso sejam observadas todas as normas
referentes à utilização do mesmo, contidas ou decorrentes das
legislações que dispõem sobre o referido Fundo.
Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 23 de dezembro de 2008.
JOÃO ANTONIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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