| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2008 |
| Date | 2008-09-08 |
| Ementa | ESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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LEI Nº. 964/2008, publicada no Informativo Municipal nº. 330, no período de 01 a 10 de Setembro de 2008. LEI Nº. 964, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008 ESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR — RPV PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Fazenda Pública Municipal, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, considerando as disposições do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República acrescentados pela Emenda Constitucional nº. 37 de 13 de junho de 2002, estabelecem como de pequeno valor os débitos e obrigações judiciais, cujo montante, por beneficiário, depois de atualizado e especificado, for igual ou inferior a 10(dez) salários mínimos. Parágrafo único. O pagamento dos débitos judiciais apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, cujos valores se enquadrem no “caput” deste artigo será pago mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV, nos moldes da Resolução nº. 415/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no “caput” do artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, aplicando-se os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 1º desta Lei, poderá optar por receber seu crédito, por meio de RPV, desde que renuncie, expressemente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 08 de setembro de 2008. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal mem e O e — — =