| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E INCISOS I E II DO ART. 2º DA LEI Nº1015 DE 04 DE MARÇO DE 2010. |
| native_id | 24 |
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LEI Nº 1.186/2014 de 18 de março de 2014, publicada no INFORMATIVO MUNICIPAL nº 567, de 11 a 20 de março de 2014. LEINº 1.186/2014 Altera a redação do capute incisos Le Il do art.2º da LeiNº 1.015 de 04 de março de 2010. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O capute incisos Le II do Art. 2º da Lei Nº1.015/2010 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso de 04 de março de 2010, passama vigorar com a seguinte redação: R “Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, tais como: - 1-02 Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação: 02 Representantes do Poder Legislativo: Ê 02 Representantes da Procuradoria Jurídica do Município: I=Representantes da sociedade civil em número igualaos representantes do poder público: 02 Representantes de uma entidade religiosa; 02 Representantes das entidades prestadoras de serviços para idosos (asilar); 02 Representantes de organização de grupo ou movimento da terceira idade; 04 Representantes das entidades prestadoras de serviços para idosos (não asilar).” de ” Art. 2º- Esta lei entra em vigora partir de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 12 de março de 2014. Tran Silva Couri Prefeito Municipal 1 LEI COMPLEMENTAR Nº033/2014 “Dispõe sobre nova redação ao art. 261, da Lei Complementar Nº 015, de 28/12/2001 — Código Tributário do Município — alterado pela Lei Complementar Nº 018/2002 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais aprovou e ele sancionaa seguinte Lei: y y “Art. 1º - O art. 261, da Lei Complementar nº015, de 28 de dezembro de 2001 — Código Tributário do Município de Visconde do Rio Branco-MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 261 — Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa, ajuizados ou não, respeitando 0 disposto no art. 175, poderão ser pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) pagamento mensais e sucessivos.” y À y $1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da Dívida, com indicação do número de parcelas desejadas, sendo a primeira parcela nunca inferior aeuPo(vinte por cento) de seu valor e as demais parcelas não poderão ser infériora R$ 50,00 (cinquenta reais). $2º - Fica delegado ao Diretor de Fazenda e Tributos competência para deferir o requerimento de parcelamento “apresentado pelo, contribuinte. Re, : : E ; $3º- Os contribuintes que parcelaram as dívidas de acordo com a Lei Complementar Nº. 018/2002, poderão usufruir dos benefícios desta Lei. RA j ; ENA $4º - O disposto neste artigo não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título? R Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar Nº 018 de 14 de novembro de 2002. Visconde do Rio Branco, 18 de março de 2014. Iran Silva Couri Prefeito Municipal cons omg ocre mp rm mg e eramos em tino e meme reto cer