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norma nº 1186/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E INCISOS I E II DO ART. 2º DA LEI Nº1015 DE 04 DE MARÇO DE 2010.
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LEI Nº 1.186/2014
de 18 de março de 2014, publicada no INFORMATIVO MUNICIPAL nº 567,
de 11 a 20 de março de 2014.
LEINº 1.186/2014
Altera a redação do capute incisos Le Il do art.2º da LeiNº 1.015 de 04 de março de 2010.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O capute incisos Le II do Art. 2º da Lei Nº1.015/2010 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do
Idoso de 04 de março de 2010, passama vigorar com a seguinte redação: R
“Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito
do Município, tais como: -
1-02 Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
02 Representantes do Poder Legislativo: Ê
02 Representantes da Procuradoria Jurídica do Município:
I=Representantes da sociedade civil em número igualaos representantes do poder público:
02 Representantes de uma entidade religiosa;
02 Representantes das entidades prestadoras de serviços para idosos (asilar);
02 Representantes de organização de grupo ou movimento da terceira idade;
04 Representantes das entidades prestadoras de serviços para idosos (não asilar).”
de
”
Art. 2º- Esta lei entra em vigora partir de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 12 de março de 2014.
Tran Silva Couri
Prefeito Municipal
1 LEI COMPLEMENTAR Nº033/2014
“Dispõe sobre nova redação ao art. 261, da Lei Complementar Nº 015, de 28/12/2001 — Código
Tributário do Município — alterado pela Lei Complementar Nº 018/2002 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais aprovou e ele
sancionaa seguinte Lei: y y
“Art. 1º - O art. 261, da Lei Complementar nº015, de 28 de dezembro de 2001 — Código Tributário do
Município de Visconde do Rio Branco-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261 — Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança
administrativa, ajuizados ou não, respeitando 0 disposto no art. 175, poderão ser pagos parceladamente, em até 24
(vinte e quatro) pagamento mensais e sucessivos.” y À y
$1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da
Dívida, com indicação do número de parcelas desejadas, sendo a primeira parcela nunca inferior aeuPo(vinte por
cento) de seu valor e as demais parcelas não poderão ser infériora R$ 50,00 (cinquenta reais).
$2º - Fica delegado ao Diretor de Fazenda e Tributos competência para deferir o requerimento de parcelamento
“apresentado pelo, contribuinte. Re, : : E ;
$3º- Os contribuintes que parcelaram as dívidas de acordo com a Lei Complementar Nº. 018/2002, poderão usufruir
dos benefícios desta Lei. RA j ; ENA
$4º - O disposto neste artigo não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título? R
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar Nº 018 de 14
de novembro de 2002.
Visconde do Rio Branco, 18 de março de 2014.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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