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norma nº 963/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2008
Date 2008-08-12
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 963, DE 12 AGOSTO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL N2328, NO PERÍODO DE 11 A
20 DE AGOSTO /2008
Autoriza a concessão je Subvenções Sociais & dá outras providências
O Povo do Municipio de Visconde do Rio Branco,
Estado de Minas Gerais, atrevés de seus representantes legais, aprova. e eu,
Prefeito Municipal, sanciono 3 seguinte Lei:
Ar 1º- Ficam os Órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados à conceder subvenções sociais,
com base nas consignações € rçamentárias e respectivos créditos suplementares.
Art. 2º - Somente as instituições que estiverem adimplentes com O
Município, serão incluídas nesta lei, ou indicadas para inclusão delas nos próximos
anos. desde que comprovem estarem devidamente regulares através de Certidão
emitida pelo Município.
LEI Nº 963, DE 12 AGOSTO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº328, NO PERÍODO DE 11 A
20 DE AGOSTO /2008
——————
pal dos Artesãos R
1]
| Subvenção à Associação Mun
| Subvenção à Associação Comunilano do Barro São Jorg
Subvonção à Assomiação Comunitaria do Barro Planalto
Subwanção a SOBIPA — Sot Prot: Proteção aos Animais 1.200,00 |
uvoncõa a SASIEO — Sary ação Social lgrega Evarg Duad 1.200,00
di E — . ]
|
Sul À Assoc Com do Barro Capitão Gonçalo Gomes Barreto 1.200,00
Subvenção a Associação Esportiva Marrocos 2.000,00
Sulwenção à Associação Comunitária António Tomaz 1.200.00
Sulivenção a Associação dos Moradores da Fazendinha - AMOFA 1.200,00
| Subvenção à Associação dos Moradores do Bairro Santa Clara 2.000.00
"Subvenção à Associação Comunitana Bairro Jardim Alice
| 1.200,00
Li —
| Subv, 4 Associação Tamunil dos Moradores da Barra dos Coutos
[Sunvenção à Associação dos Erulicultores da Zona da Mata
8 |8
FSunvenção a Assockicio Comunitária da Coiyma = ASSCOL 2.000.009
UVANTO À E temem —
Subvenção do Centro comuntaro Mossa Senhora Aparecida - Memoria Zona |
Rui 3 000,00
SUDVSAÇÃO & ASSOS. CedrruCLItIA nm Sra do Rosano |
3.000,90
Fassocação Onsia Fitankópica de Visconde do Rio Brárico
| 3.000,00
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições
de funcionamento forem julgadas satisfatórias, pela Administração Municipal,
serão concedidos 05 benefícios desta lei.
Art. 4º - Aconcessão de subvenções sociais destinadas
as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas
as seguintes condições:
Cemro Espirita Caminho para Jesus
Escola de Samba Mocidade Unida de Rio Branco-ARESMUREB
“Espone Clube Santa Mana
|- ter caráter assistencial ou cultura! e atender
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, médica & educacional;
|| - apresentar declaração de regular
funcionamento no último ano, emitida por
autoridade local,
|V - comprovar à regularidade do mandado de
sua diretoria;
v - ser declarada por lei como entidade de
utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos,
VIl — existência de recursos orçamentários e financeiros no Município;
VII! - celebrar o respectivo convênio;
IX - apresentar Certidão Negativa do ISS e EGTS, devidamente atualizadas.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo. ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Para celebrar Convênio com o Municipio, à entidade deverá
apresentar os seguintes documentos:
a)Plano de Trabalho contemplando as ações e metas a serem atingidas com O
convênio, de acordo com OS modelos de Anexos fornecidos pela Administração
Municipal;
b)Planilha de Custo e Cronograma de Desembolso,
cyCópia do Estatuto € alterações, se houver, da entidade interessada;
diCópia da Ata de Posse dos membros da atual Diretoria.
ejCoópia do documento legal de identidade e CPF do representante legal,
Cópia do Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Departamento Je
Fazenda Municipal;
gyCópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública.
hjCópia do cartão do C.N.PJ.
Cópia do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Soc
nos casos de assistência social
Art. 7º - Aconcessão de ajuda financeira a qualquer titulo a entidade privada
fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade,
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo Unico: A forma de transferência dos recursos a entidade
beneficiária, bem como o prazo para a Prestação de Contas dos recursos
recebidos, será definido no respectivo convênio.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos. a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente.
Parágrafo Unico: Com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de
Aplicação dos Recursos, à entidade proponente enviará ao Órgão concedente a
Prestação de Contas dos recursos transferidos.
Art. 9º - A Prestação de Contas será constituída de relatório de cumprimento
do objeto, acompanhada dos seguintes documentos:
1 Demonstrativo de Receita o Despesas. evidenciando os recursos recebidos, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro e o saldo em conta, quando foro caso;
2 Comprovantes de Despesas (Documentos originais fiscais: Faturas, Recibos,
Notas Fiscais)
3 Relação de Pagamentos Efetuados:
4 Extrato da conta bancária específica do periodo do recebimento ate o último
pagamento efetuado;
5 Comprovante de recolhimanto do saldo de recursos em conta do Municipio:
Parágrafo Unico: Fica-ão ainda, sujeitas a submeter-se à Tomada de Contas
Especial, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2002 do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais ou outra que vier a substitui-la, caso ocorra qualquer
irregularidade na execução do convênio ou na Prestação de Contas.
Ant. 10 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades
privadas ou públicas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 11 - Para o Orçamento 2010 as entidades terão prazo até 30 de julho
do ano anterior (2009) para apresentar documentação e requerer a subvenção.
Ar. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 12 de agosto de 2008.
JOÃO ANTONIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco

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