| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2008 |
| Date | 2008-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 938, 19 DE FEVEREIRO DE 2008, PUBLICADO NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 305, NO PERÍODO DE 11 A 21 DE FEVEREIRO/2008 LEI N.º 938, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008 -Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Titulo VIII, Capitulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branca, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Municipio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO |! DOS IBJETIVOS Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e censultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde de acordo com a Lei Orgárica do Município de Visconde do Rio Branco e a Constituição Federal. Art. 3º - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: | - Definir as prioridades de saúde; || - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; Ill — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, IV — Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal dz Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos, V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e-privadas integrantes do SUS no Município; VI — Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre O setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente 9s contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX — Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde aúblicas e privadas, no âmbito do SUS; X — Elaborar seu Regimento Interno CAPÍTULO It DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO! DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municizal de Saúde terá a seguinte constituição: a) 50 % de Representantes dos segmentos organizados de usuários do Sistema Unico de Saúde; b) 25% de Representantes cos trabalhadores da saúde; c) 25% de Representantes dos prestadores de serviços de saúde (públicos e privados) do Sistema Úrico de Saúde, e de representantes do governo (municipal, estadual ou federal). | ES == SS “E vi - as Plenárias do Conselho serão instaladas mediante quorum mínimo da metacis mais um de seus membros; Vil - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação; Vill—a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho. Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art. |2— O Conselho Municipal de Saúde convocará no mínimo a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho. CAPÍTULO |V DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 13 — O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as segu ntes diretrizes básicas e prioritárias: |— a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. || — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando à expectativa de vida. Art. 14- O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art 15 —As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que aprovadas pelo Poder Legislativo. Art 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as Leis Municipais nºs: 19/92, 593/2001 e 699/2003. Visconde do Rio Branco, 19 de fevereiro de 2008. s João Antônio de Souza Prefeito Municipal | Visconde do Rio Branco - MG —