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norma nº 938/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2008
Date 2008-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 938, 19 DE FEVEREIRO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 305, NO PERÍODO DE 11 A
21 DE FEVEREIRO/2008
LEI N.º 938, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
-Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde, e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil Titulo VIII, Capitulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído
o Conselho Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branca, órgão permanente,
deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que
tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de
saúde do Municipio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO |!
DOS IBJETIVOS
Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e censultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal
de saúde de acordo com a Lei Orgárica do Município de Visconde do Rio Branco
e a Constituição Federal.
Art. 3º - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências
do CMS:
| - Definir as prioridades de saúde;
|| - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
Ill — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde,
IV — Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal dz Saúde, acompanhando a movimentação e
o destino dos recursos,
V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e-privadas integrantes do SUS no
Município;
VI — Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre O
setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente 9s contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
IX — Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde aúblicas e privadas, no âmbito do SUS;
X — Elaborar seu Regimento Interno
CAPÍTULO It
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO!
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municizal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) 50 % de Representantes dos segmentos organizados de usuários do
Sistema Unico de Saúde;
b) 25% de Representantes cos trabalhadores da saúde;
c) 25% de Representantes dos prestadores de serviços de saúde (públicos
e privados) do Sistema Úrico de Saúde, e de representantes do governo
(municipal, estadual ou federal). |
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vi - as Plenárias do Conselho serão instaladas mediante quorum mínimo da
metacis mais um de seus membros;
Vil - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação;
Vill—a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária
do Conselho.
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. |2— O Conselho Municipal de Saúde convocará no mínimo a cada 02
(dois) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal
de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a
eleição dos representantes do Conselho.
CAPÍTULO |V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13 — O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as segu ntes diretrizes básicas e prioritárias:
|— a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de
doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
|| — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando à
expectativa de vida.
Art. 14- O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art 15 —As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo, desde que aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
Leis Municipais nºs: 19/92, 593/2001 e 699/2003.
Visconde do Rio Branco, 19 de fevereiro de 2008.
s João Antônio de Souza
Prefeito Municipal
| Visconde do Rio Branco - MG
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