br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 935/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 935 / 2008
Date 2008-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 176, 09/06/1995 QUE CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

LEI Nº 935, DE 14 JANEIRO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL N2301, NO PERÍODO DE 11 A
20 JANEIRO/2008
LEI Nº 935, DE 14 DE JANEIRO DE 2008:
Dispõe sobre nova redação à Lei nº? 176, 0€'
06/1995 que constitui o Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social e Cria
Fundo Municipal a ele vinculado -
v Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seu:
presentantes os Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal, em Seu nome
PNCINNA à SEquirito cel:
“Art.1º) A Lei Municipal nº 178, de 09 de junho de 1995, que
lispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Habitação de
imeresse Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado, passa z
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1º) Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de
mnteresse Social, com caráter normativo, consultivo, deliberativo e participativo
zomo objetivo de acompanhar, avaliar e propor Políticas de Habitação no Municipic
to Visconde do Rio Branco, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de
Heresse Social, a que se refere o art 2º da presente Lei
AMZ" Fica Criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
c gerenciar, recursos orçamentários parz
naramas trnuradios no ambito do SNHIS o à implementação de programa:
IOHACIQNSIO, LAS COI) RE Far bo
otaços à pomilação de mengr cemda
| o Art.2º) Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes
orraas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do PLANC
HRETOR PARTICIPATIVO, serão aplicados em:
construção de moradias populares na zona urbana e rural:
| = produção de lotes urbanizados na Zona urbana e rural:
HI — aquisição de material de construção;
IV — regularização fundiária,
“ — servicos de assistência técnica e jurídica para implementação de
R, ogramas nabitacionais, da saneamento basico 2 de proclução humana
1 = complamentação de infra-estrutura em loteamentos deficientes
a finalidade de regulariza-los;
MH revitalização de aroas degradadas para o uso habitacional;
MI — projetos experimentais de aprimoramento de tecrotogia na área
habitacional e de saneamento básico;
!X — quaisquer outras ações de interesse habitacional, aprovadas pelo
conselho e vinculada aos programas de saneamento, habitação e
promoção humana.
fostes semiros com
Art 4º) Constituirão receitas do Fundo:
|- dotações orçamentárias próprias;
|| - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacioncis;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros:
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
V — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI- aporte de capital d>correntes da realização de operações de credito
em instituições financeiras oficias, quando previamente autorizadas em
Lei específica.
Vil- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais.
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas e licenciamento
de atividades e intraçõ=s as normas urbanisticas em geral, e
IX — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos.
$1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial à ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano
de credito e que será movimentada pelo Presidente e tesoureiro do conselho.
$2º- Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias. os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidac'es financeiras aprovadas pelo Conselho Municipa!
de Habitação de Interesse Social. objetivando o aumento das receitas do Fundo.
cujos resultados a ele revertorão
Art.5º) O Fundo que trata a presente l.ei ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Admini atração.
Parágrafo Único: O órgão ao quai está vinculado ao Fundo fornecerá
recursos humanos e materiais secessários à consecução dos seus objetivos.
Art.6º) São atribuições da Secretaria Municipal de Administração:
- Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor politicas de
aplicação dos seus recursos;
!l - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social,
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os
programas habitacionais. municipais. tais como de habitação, saneamento
Dásico, promoção humana e outros. bem como com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as politicas delineadas pelo Governo
Federal e Estadua!, no zaso die utilização de recursos do orçamento da
União e do Estado;
HH - Submeter ao Cons-slho Municipal de Habitação de Interesse Social
as demonstrações mer cionadas no inciso anterior;
IV — Encaminhar a contabilidade Geral do Municipio as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V-— ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
LEI Nº 935, DE 14 JANEIRO DE 2008, PUBLICADO NO
INFORMATIVO MUNICIPAL N2301, NO PERÍODO DE 11 A
20 JANEIRO/2008
“1 =Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o governo da Municipio, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo
Ar 7º) O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será
constituido de 8 (oito) membros efetivos e 8(oito) suplentes, sendo 4 (quatro)
destes, suplentes, indicados por Associações Comunitárias, devidamente
'ogalizadas, e 4 (quatro) pelo Executivo.
|- 04 representantes do Poder Executivo:
| 02 representantes de Movimentos Populares;
HI. 01 representante do Rotary Club de Visconde do Rio Branco;
IV. 01 representante da Loja Maçônica Fraternidade Rio Branquense.
$1"- À designação dos membros do Conselho será feita por alo do
Executivo,
92º -A indicação dos membros do Conselho, representantes da Comunidade
ra tola pelas organizações ou entidades a que tencem.
99 O numero de representantes do poder público não poderá ser superior
| representação da comunidade.
94º- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos. permitida a
econducão
55 - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
cando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração,
amam ou beneficio cle natureza pecuniária,
Art. 8") O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por
tes * exiraorcinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
ST” À convocação será feita por escrito, com antecedência minima de
“ol dias para as sessões extraordinárias.
52 - As decisões do conselho serão tomadas coma presença de, no minimo
wuona absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
83"- O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder
-meculivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretana Executiva.
34“- Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar
os serviços infra- estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
$5"- Todas as vezes que o conselho se reunir, ordinariamente ou
»Haordinariamente, para tomar decisões, que seja convocado o Legislativo
Aumicipal para que possam acompanhar a reunião, mesmo não tendo direito ao
nto
411 91 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
“= Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
riibiação de Intgresse Social:
= Aprovar os programas anuais é plurianvias de aplicação dos recursos
“o Fundo nas áreas habitacionais, tais como. saneamento básico e
promoção humana;
H — Estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art 3º
desta lei;
IV— Definir politica de subsidios na área de financiamento habitacional;
V — Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI — Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
vH — Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
4 Definir normas para a gestão do património vinculado ao Fundo;
“ — Acompanhar o fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando se necessário, o auxilio do orgão de finanças do Executivo:
“- Acompanhar a execução clos programas habitacionais. tais como de
habilação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe
inclusive
suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas
irregularidades na aplicação;
XI- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII — Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação visando a consecução cios objetivos dos
programas habitacionais, &
XHt- Elaborar o seu regimento interno.
ML VOJO Funde de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
— am ngm et me a
Art. 11) Para atender ao disposto nesta Lei, fica o poder executivo autorizado
a utilizar a seguinte dotação do orçamento em vigor:
02- Prefeitura Municipal
07- Secretaria Municipal de Obras
16- Habitação
482- Habitação Urbana
1603- Habitação Urbana
1071- Construção de casas populares
4490.51- Obras e instalação
1073- Construção de casas Populares com convênio
2080- Manutenção do fundo e construção
3390.14- Diária
3390.30- Materiais de Construção
3390.32- Materiais Distribuídos
3390.39- Outros serviços
02- Prefeitura Municipal
07- Secretaria Municipal Je Obras
16- Habitação
481- Habitação Rural
1604- Habitação Rural
1069- construção de casas populares — Zona Rural
4490.51- Obras e instalação ai
1070- Construção de casas populares com convênio
2080- Manutenção do fundo e construção
3390.14- Diária
3390.30- Materiais de Construção
3390.32 - Materiais Distribuídos
3390.39- Outros serviços”
Art.2º ) Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º
176, de 09 de Junho de 1995.
Art. 3º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 14 de janeiro de 2008.
João Antônio de Souza
Prefeito Municipal

open original →