| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 933, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, PU , +, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 297, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE DEZEMBRO/2007 Lei Nº933, de 19 de dezembro de 2007 Homologa Convênio celebrado com à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providencias. O Povo do Municípic de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 06/12/2007, entre O Município e a Companhia ds Habitação do Estado de Minas Grais, COAHB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para à construção de até 100 (cem) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Visconde do Rio Branco . Art. 2º. — Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º. — Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Grais, COHAB -MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Te-ritorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhie no Município. Art. 4º. — A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias pelo PLHP. Art. 5º. - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º. — A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. Desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º. - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. visconde do Rio Branco, MG, aos 19 de dezembro de 2007. Dr. João Antônio de Souza = Prefeito Municipal