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norma nº 933/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 933, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, PU
, +, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 297, NO PERÍODO
DE 11 A 20 DE DEZEMBRO/2007
Lei Nº933, de 19 de dezembro de 2007
Homologa Convênio celebrado com à Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais —
COHAB-MG, concede à mesma Companhia
isenção tributária e dá outras providencias.
O Povo do Municípic de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições,
o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 06/12/2007, entre O
Município e a Companhia ds Habitação do Estado de Minas Grais, COAHB-MG, em
que os convenentes se comprometem a somar esforços para à construção de até
100 (cem) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação
Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de
Visconde do Rio Branco .
Art. 2º. — Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido
como de interesse social.
Art. 3º. — Para fins de redução dos custos do empreendimento, como
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Grais, COHAB -MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Te-ritorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de
propriedade da Companhie no Município.
Art. 4º. — A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias pelo
PLHP.
Art. 5º. - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção
das habitações.
Art. 6º. — A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. Desta Lei, estender-se-á ao
vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades
habitacionais.
Art. 7º. - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão
de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
visconde do Rio Branco, MG, aos 19 de dezembro de 2007.
Dr. João Antônio de Souza
= Prefeito Municipal

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