| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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LEI Nº 932, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 297, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE DEZEMBRO/2007 Lei Nº 932, de 19 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a Doação de imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais —- COHAB-MG e/ou a Famílias de Baixa Renda do Município, na Forma e Condições que Especifica- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a doar às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares — Habitação Popular, ou à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, conforme orientação da Companhia, terrenos não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias. Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes “ individualizados e sem ênus para as famílias beneficiadas. Art. 2º - Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco, livro 2, sob os nºs. R1-14.902 e R3-13.564. | Art. 3º - Nos terrenos, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo Único: As uridades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 06/12/2007, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º- Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 19 de dezembro de 2007. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal —-— a -- tt. é — e e qn e e - Tc ——o—e——u— ——— so, —— a ru - .—