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norma nº 930/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 930, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 297, NO PERÍODO
DE 11 A 20 DE DEZEMBRO/2007
Lei Nº 930, de 19 de dezembro de 2007
- Dispõe sobre concessão de direito real de
uso de imóveis dominiais do Município e
“contém outras providências-
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a
conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para
fins'de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos
do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Parágrato Único - Os iméveis de que trata este artigo são os seguintes:
- T3 (setenta e três) lotes, do Bairro Capitão Gonçalo Gomes
Barreto, nesta cidade, sendo: 06 lotes da Quadra “A”; 18 da
Quadra “|”; 20 da Quadra “M”; 13 da Quadra “N” e 15 da Quadra
“O” e 01 da Quadra “J”, conforme projeto (ANEXC |) e memorial
descritivo (ANEXO Il) partes integrantes desta Lei.
Art. 2º) O concessionário passará a ter o direito à propriedade definitiva do
imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo
que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel.
Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02 (dois)
anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua
moradia e nela residir.
Art. 4º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 3º, o concessionário
perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo
reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de
notificação judicial.
Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos
concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos
a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge.
8 1º - O herdeiro do corcessionário falecido que permanecer na posse do
imóvel nas mesmas condições que seu antecessor poderá somar ao seu tempo de
uso o do falecido, para os fins de aquisição da propriedade prevista no artigo 1º;
8 2º - A concessão poderá ser transferida a terceiros, caso o concessionário
venha a falecer e não haja interasse dos herdeiros em ficar na posse do imóvel.
Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no
decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na perda
automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º.
Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal,
com base nas Normas dos Programas Anuais e Plurianuais dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos.
Art. 8º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar
firme e valiosa a concessão.
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10) Revogam-se as disposições em contrário e em es
Lei nº 776, de 30 de junho de 2004, que autorizou ac pos
de imóveis no Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto.
a parte da
oncessão de direito real de uso
Visconde do Rio Branco, 19 de dezembro de 2007.
JOÃO ANTONIO DE SOUZA -
Prefeito Municipal

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