| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2007 |
| Date | 2007-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS E INDENIZATÓRIOS A SERVIDORES. |
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LEI Nº 926, DE 29 DE NOVEMBRODE 2007, PUBLICADO NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº294, NO PERÍODO DE 21 A 30 DE NOVEMBRO/2007 amais SS - e e o - .— "senna Lei Nº 926 de 29 de novembro de 2007 - Dispõe sobre concessão de Auxílios Financeiros e indenizatórios a servidores — que venha a cursar, à nível de graduação ou pós graduação stricto senso ou lato sensu, de acordo com O interesse público, qualquer instituição de ensino reconhecida pelo MEC, recebará dos cofres públicos municipais o valor da matrícula e 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação mensal devida ao estabelecimento de ensino, mediante comprovação da matrícula e declaração mensal da instituição de ensinc, que comprove à frequência regular. 81º - Farão jus ao benefício do artigo, apenas os servidores efetivos. & 2º - O valor a ser repassado a cada servidor, referente ao benefício concedido no artigo, OU seja, ovalor da matrícula ou 50% (cinquenta por cento) : da mensalidade, nunca ultrapassará o valor correspondente ao Padrão de | Vencimento (P01), independente do padrão de vencimento do cargo que o servidor í pa. 43º- O benefício referente à graduação será concedido a servidores ocupantes de qualquer cargc e o de pós-graduação só será concedido se O curso de especialização tiver correlação direta com as atribuições do cargo do qual o servidor é efetivo. & 4º - Não se concederá este benefício para mais de 01 (um) curso por servidor, independente do número de cargos ocupados pelo mesmo. Art. 2º) O servidor muricipal lotado fora do perímetro urbano e residente na sede do Município, receberá um adicional de transporte no valor de R$ 82,49 (oitenta e dois reais e quarenta é dois centavos), o qual sofrerá variação/reajuste na mesma data e índice dos dissídios dos servidores municipais. $1º-0 adicional de que trata O artigo, não se incorpora ao vencimento & será pago enquanto durar a situação que lhe tenha dado causa, € enquanto O Município não dispuser de transporte para tal fim. o ticioal previsto neste arigo também é devido ao serva muco residente na zona rural e lotado na sede do Município, observado O disposto no parágrafo anterior. 43º-0 servidor municipal lotado fora do perímetro urbano e que não resida na mesma localidade, quando em deslocamentos para OS distritos e ovoados da zoniá rural do município de Visconde SO TS Branco por tempo tá ninad orem receterá um adicional de transporte no valor de FS ANA na mesma data e índice dos dissídios dos servidores municipais. - Art. 3º) Para fazer face às despesas decorrentes com à aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento vigente do Município. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º) Revogam-se 25 disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 29 de novembro de 2007. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA prefeito Municipal