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norma nº 926/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2007
Date 2007-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS E INDENIZATÓRIOS A SERVIDORES.
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LEI Nº 926, DE 29 DE NOVEMBRODE 2007, PUBLICADO
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº294, NO PERÍODO DE 21
A 30 DE NOVEMBRO/2007
amais SS - e e o - .— "senna
Lei Nº 926 de 29 de novembro de 2007
- Dispõe sobre concessão de
Auxílios Financeiros e
indenizatórios a servidores —
que venha a cursar, à nível de graduação ou pós graduação stricto senso ou lato
sensu, de acordo com O interesse público, qualquer instituição de ensino
reconhecida pelo MEC, recebará dos cofres públicos municipais o valor da
matrícula e 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação mensal devida ao
estabelecimento de ensino, mediante comprovação da matrícula e declaração
mensal da instituição de ensinc, que comprove à frequência regular.
81º - Farão jus ao benefício do artigo, apenas os servidores efetivos.
& 2º - O valor a ser repassado a cada servidor, referente ao benefício
concedido no artigo, OU seja, ovalor da matrícula ou 50% (cinquenta por cento) :
da mensalidade, nunca ultrapassará o valor correspondente ao Padrão de |
Vencimento (P01), independente do padrão de vencimento do cargo que o servidor í
pa.
43º- O benefício referente à graduação será concedido a servidores
ocupantes de qualquer cargc e o de pós-graduação só será concedido se O
curso de especialização tiver correlação direta com as atribuições do cargo do
qual o servidor é efetivo.
& 4º - Não se concederá este benefício para mais de 01 (um) curso por
servidor, independente do número de cargos ocupados pelo mesmo.
Art. 2º) O servidor muricipal lotado fora do perímetro urbano e residente
na sede do Município, receberá um adicional de transporte no valor de R$ 82,49
(oitenta e dois reais e quarenta é dois centavos), o qual sofrerá variação/reajuste
na mesma data e índice dos dissídios dos servidores municipais.
$1º-0 adicional de que trata O artigo, não se incorpora ao vencimento &
será pago enquanto durar a situação que lhe tenha dado causa, € enquanto O
Município não dispuser de transporte para tal fim.
o ticioal previsto neste arigo também é devido ao serva muco
residente na zona rural e lotado na sede do Município, observado O disposto no
parágrafo anterior.
43º-0 servidor municipal lotado fora do perímetro urbano e que não
resida na mesma localidade, quando em deslocamentos para OS distritos e
ovoados da zoniá rural do município de Visconde SO TS Branco por tempo
tá ninad orem receterá um adicional de transporte no valor de FS ANA
na mesma data e índice dos dissídios dos servidores municipais. -
Art. 3º) Para fazer face às despesas decorrentes com à aplicação desta
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento
vigente do Município.
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º) Revogam-se 25 disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 29 de novembro de 2007.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
prefeito Municipal

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