| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2007 |
| Date | 2007-10-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 279 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
LEI Nº 923, DE 11 OUTUBRO DE 2007, PUBLICADO NO INFORMATIVO MUNICIPAL N£2289, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE OUTUBRO/2007 LEI Nº 923/2007 Autoriza a concessão de Subvenções Sociais e dá outras providências. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova, e eu, | Prefeito Municipal, sanciono a Art. 1º - Ficam os Órgãos da Administ "ação Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a conceder subvenções sociais, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares. Art. 2º - Somente as instituições que estiverem adimplentes com o Município, serão incluídas nesta lei, ou indicadas para inclusão delas nos próximos anos, desde que comprovem estarem devidamente regulares através de Certidão emitida pelo Município. NOME DA INSTITUIÇÃO Subvenção à Assoc. da Sopa do Pobre e Proteção Velhice e a Infância Desvalida Subvenção ao abrigo de Velhos Ruy Bouchardet 2 = õ ão ao Conselho Particular Conferência São Vicente de Paulo Subvenção as Obras Sociais da Paróquia São João Balista Subvenção ao Centro Espirita Caminho da Luz Subvenção ao Cons. Com. Monsenhor Raimundo Nonato de Carvalho Subvenção à Associação Comunitária São Sebastião Bela Vista Subvenção à Comunidade Espírita André Luiz Subvenção à Associação Comunitária Lourival G. Passos Subvenção à Associação Comunitária Santa Rita Subvenção ao Centro Espirita Adollo Bezerra de Menezes Subvenção à Associação Rio-Branquense Cultura e Ar e - ARCA LEI Nº 923, DE 11 OUTUBRO DE 2007, PUBLICADO NO INFORMATIVO MUNICIPAL N2289, NO PERÍODO DE 11 A q — = poe et e mm E [room subvenção à ssocação Comunica da tresa | saongo Subvenção à Associação Comunitária N. S. Aparecida o à / Subvenção à Folia de São Sebastião e Reis Esqui! Subvenção ao Congado Nossa Senhora do Rosário Subvenção à Associação da Rua Nova Esporte Clube ram Subvenção ao Cons.de Desenv. da Com. de Piedade de Cima 2.0C0,00 Subvenção à Associação do Bairro Novo Horizonte Subvenção à Associação dos Moradores da Vila Aprazível bvenção à Associação Comunitária São José Subvenção à Associação Com. Amigos de Massambará 2.000,00 Subvenção Centro Comunitário Imaculada Conceição Subvenção à Associação Comunitário do Bairro São Jorge Subvenção à Associação Comunitária do Bairro Planalto Subvenção a Associação Esportiva Marrocos Subvenção a Associação Comunitária Antônio Tomaz Subvenção a Associação dos Moradores da Fazendinha - AMOFA Subvenção à Associação Comunitária Bairro Jardim Alice Subv. à Associação Comunit. dos Moradores da Barra dos Coutos RR" 3.000,00 Subvenção à Associação dos Fruticultores da Zona da Mata | aisádil 1.200,00 Subvenção à Associação Comunitária da Colónia - ASSCOL. o e 2.000,00 Subvenção ao Centro Comunitário Nossa Senhora Aparecida - Memória Zona e" Rural 3.000,00 Sub à Assoc. Comunitária N.Sra. do Rosário e Centro Espirita Caminho para Jesus (Emenda Aditiva nº 01) Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, pela Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: Subvenção a Associação dos Moradores do Bairro Santa Clara Associação Cristã Filantrópica de Visconde do Rio Branco | — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional, Il - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida por autoridade local; IV — comprovar a regularidade do mandado de sua diretoria; V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; VII — existência de recursos orçamentários e financeiros no Município; VIII — celebrar o respectivo convênio; IX — apresentar Certidão Negativa do ISS e FGTS, devidamente atualizadas. 20 DE OUTUBRO/2007 Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º - Para celebrar Convênio com o Município, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: a)Plano de Trabalho contemplando as ações e metas a serem atingidas com o convênio, de acordo com os modelos de Anexos fornecidos pela Administração Municipal; b)Planilha de Custo e Cronograma de Desembolso; c)Cópia do Estatuto e alterações, se houver, da entidade interessada; d)Cópia da Ata de Posse dos membros da atual Diretoria. e)JCópia do documento legal de identidade e CPF do representante legal, fjCópia do Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Departamento de Fazenda Municipal; g)Cópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública; h)Cópia do cartão do C.N.P.J. Cópia do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, nos casos de assistência social; Art. 7º - À concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidade privada fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único: A forma de transferência dos recursos a entidade beneficiária, bem como o prazo para a Prestação de Contas dos recursos recebidos, será definido no respectivo convênio. Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente. Parágrafo Único: Com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos, a entidade proponente enviará ao Órgão concedente a Prestação de Contas dos recursos transferidos. Art. 9º - A Prestação de Contas sará constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada cos seguintes documentos: 1)Demonstrativo de Receita e Despesas, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e o saldo em conta, quando for o caso; 2)Comprovantes de Despesas (Documentos originais fiscais: Faturas, Recibos, Notas Fiscais) 3)Relação de Pagamentos Efetuados; 4)Extrato da conta bancária específica do periodo do recebimento até o último pagamento efetuado; 5)Comprovante de recolhimento do saldo de recursos em conta do Município; Parágrafo Unico: Ficarão ainda, sujeitas a submeter-se à Tomada de Contas Especial, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou outra que vier a substituí-la, caso ocorra qualquer irregularidade na execução do convênio ou na Prestação de Contas. An. 10 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas ou públicas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. Art. 11 — Para o Orçamento 2009 as entidades terão prazo até 30 de julho do ano anterior (2008) para apresentar documentação e requerer a subvenção. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. An. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 11 de outubro de 2007. JOÃO ANTONIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco