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norma nº 918/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2007
Date 2007-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 918, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 285, NO PERIODO
DE 01 A 10 DE SETEMBRO/2007
LEI Nº 918, 10 DE SETEMBRO DE 2007
- Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis
dominiais do Município e contém outras providências-
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes
os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta
Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do
Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação
dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular. '
Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os seguintes
lotes: nºs. 11, 27 e 28 do Bairro Alto Centenário, nesta cidade.
Art. 2º) O concessionário passará a ter O direito à propriedade definitiva do
imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto
executivo que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido
no imóvel.
Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02
(dois) anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir
sua moradia e nela residir.
gArt. 4º) Em caso de não atandimento do disposto no artigo 3º, o concessionário
perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo
reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de
notificação judicial.
Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia
dos concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos
mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário
e seu cônjuge.
Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo,
no decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na
perda automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º.
Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo
Municipal, com base nas Normas dos Programas Anuais e Plurianuais dos
Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários
serão submetidos.
Art. 8º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para
tornar firme e valiosa a concessão.
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 10 de Setembro de 2007.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco

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