| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2007 |
| Date | 2007-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 284 |
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LEI Nº 918, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 285, NO PERIODO DE 01 A 10 DE SETEMBRO/2007 LEI Nº 918, 10 DE SETEMBRO DE 2007 - Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis dominiais do Município e contém outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular. ' Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os seguintes lotes: nºs. 11, 27 e 28 do Bairro Alto Centenário, nesta cidade. Art. 2º) O concessionário passará a ter O direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel. Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua moradia e nela residir. gArt. 4º) Em caso de não atandimento do disposto no artigo 3º, o concessionário perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge. Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na perda automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º. Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal, com base nas Normas dos Programas Anuais e Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos. Art. 8º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão. Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 10 de Setembro de 2007. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco