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norma nº 1181/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.181 / 2013
de 20 de dezembro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
558, de 11 a 20 de dezembro de 2013.
LEINº 1.181/2013
Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a outorgar a concessão de uso de locais públicos para a
instalação de quiosques, que especifica e dá outras providências. A
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais usando das atribuições que lhe são.
conferidas por Lei faz saber que à Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei: q
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso de locais públicos
para a instalação de quiosques de venda de lanches, gêneros alimentícios, doces, balas, bebidas, etc, observadas às
disposições das Leis Federais nºs: 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, bem como ao disposto no art. 99, L, alíneaj, da Lei
Orgânica do Município.. À '
Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos,
podendo fazer as prorrogações sucessivas eventualmente concedidas, findo o qual todas as benfeitorias serão
entreguês ao Município que poderá publicar nova concorrência pública ou dar-lhe outra destinação, segundo os
ditames do interesse público. . OR i Es
Art.2º. Os locais objeto das concessões de uso serão aqueles de uso comum, definidos no projeto arquitetônico.
$ 1º- Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e similares na Praça 28 de Setembro, após a construção,
implantação e funcionamento do sistema de quiosques.
$ 2º - No caso dos comerciantes que já trabalham com trailer ou similares na Praça 28 de Setembro, a Prefeitura
disponibilizaráumnovo local. - .
| Art, 3º. A concessão será onerosa e os recursos financeiros auferidos no pagamento da outorga serão utilizados pelo
poder executivo, com estrita obediência ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de
e
construção dos quiosques e da revitalização da Praça 28 de Setembro. Ê
$ 1º - Os quiosques construídos pelo Município integrarão ao patrimônio público quaisquer alterações físicas,
estruturais, estéticas e arquitetônicas que venham ser introduzidas nas áreas concedidas dependerão de expressa
aprovação do Poder Executivo, observadas as normas aplicáveis.
$2º - Autilização do quiosque não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas
a,
Art. 4º. Ao concessionário incumbirá:
1-A prestação de serviços nos termos desta Lei e semnocividade à população e ao meio ambiente;
II=A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento eurbanidade;
IH-A manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada; >
IVA manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes no local;
V - Respeitar a quantidade máxima de mesas e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os
critérios e determinações do Município.
VI-O respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade.
Art, 5º, A concessão de uso será revogada, sem direito a indenização em caso de descumprimento de qualquer
dispositivo desta Lei, bem como de forma nociva à população, sossego público, as normas sanitárias e ao meio
ambiente.
Art, 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. : :
ae
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ;
Visconde do Rio Branco, 20 de dezembro de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal EA

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