| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. |
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LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº MAIO DE 2007. - 271, NO PERÍODO DE 21 A 31 DE LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDESB. O Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, no uso de suas atribuições e de acordo com 339, de 28 de dezembro de o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prcfissionais da Educação-Conselho do FU NDEB, no âmbito do Município de Visconde An. 2º O Conse ho do Rio Branco. Capítulo ll Da composição a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representente dos professores Gas escolas públicas municipais: ll)um representante dos diretores das escolas públicas municipais: IV)um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) um representante dos VI) um representante dos estudantes da educação pais de alunos das escolas públicas municipais: básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII) um represen:ante do $ 1º- Os membrcs de serão indicados pelas raspectivas representações, após p Conselho Tutelar. que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo rocesso eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º - A Indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros. $ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, deverdo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & Te. 8 4º - Os represe Nantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º - São impedicos de integrar o Conselho do FUNDEB: |- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, cortador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal, Ar. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamerto definitivo decorrente de: |— desligamento po motivos particulares; Il - rompimento do vínculo de pedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no ll — situação de im decorrer de seu mandato. $ 1º- Na hipótese, em definitivo, descrita no art. 3º indicação deverá indicar nov> quetrata o & 3º, do art. 2% e que o suplente incorrer na situação de afastamento o estabelecimento ou segmento responsável pela suplente. $ 2º Na hipótese em que o titulare o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento cefinitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recond.ção para outro mandato. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: |- acompanhar e cortrolar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo: Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elabora ção da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam Ill - examinar os domanetreabiscas 000004 a operacionalização do FUNDEB; registros contábeis e LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 21 A 31 DE MAIO DE 2007. IV — emitir parece sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; | Parágrafo Unico — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Podar Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Consslho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que, o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDESB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no ar. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quanco convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. às deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - Aatuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. An. 12- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Unico — À Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que ju'gar conveniente: |- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transfer ncia de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 22 de maio de 2007. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal