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norma nº 907/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº
MAIO DE 2007.
- 271, NO PERÍODO DE 21 A 31 DE
LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDESB.
O Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, no uso de suas
atribuições e de acordo com
339, de 28 de dezembro de
o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº
2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Prcfissionais da Educação-Conselho do FU NDEB, no âmbito do
Município de Visconde
An. 2º O Conse ho
do Rio Branco.
Capítulo ll
Da composição
a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
Il) um representente dos professores
Gas escolas públicas municipais:
ll)um representante dos diretores das escolas públicas municipais:
IV)um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) um representante dos
VI) um representante dos estudantes da educação
pais de alunos das escolas públicas municipais:
básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um represen:ante do
$ 1º- Os membrcs de
serão indicados pelas raspectivas representações, após p
Conselho Tutelar.
que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo
rocesso eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º - A Indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos novos conselheiros.
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, deverdo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no &
Te.
8 4º - Os represe Nantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
8 5º - São impedicos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, cortador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins,
até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas
de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal,
Ar. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários
ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamerto definitivo decorrente de:
|— desligamento po motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de
pedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no
ll — situação de im
decorrer de seu mandato.
$ 1º- Na hipótese, em
definitivo, descrita no art. 3º
indicação deverá indicar nov>
quetrata o & 3º, do art. 2% e
que o suplente incorrer na situação de afastamento
o estabelecimento ou segmento responsável pela
suplente.
$ 2º Na hipótese em que o titulare o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento cefinitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recond.ção para
outro mandato.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
|- acompanhar e cortrolar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo:
Il- supervisionar a realização do Censo
Escolar e a elabora ção da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam
Ill - examinar os
domanetreabiscas 000004
a operacionalização do FUNDEB;
registros contábeis e
LEI Nº 907, DE 22 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 21 A 31 DE
MAIO DE 2007.
IV — emitir parece sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça; |
Parágrafo Unico — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Podar Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios,
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Consslho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que, o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDESB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista
no ar. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quanco convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. às deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - Aatuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
An. 12- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Unico — À Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que ju'gar conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está
se encerrando, para transfer ncia de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 22 de maio de 2007.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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