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norma nº 904/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaMODIFICA OS ARTS. 6º, 13, 24, 41, 57, 63 E 64, TODOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDC MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, REVOGA O ART. 2º DA LEI 747/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE
MAIO DE 2007.
LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007
- Modifica os arts. 6º, 13, 24, 41, 57,59, 63 e 64, todos da Lei nº 561, de 22
de junho de 2001 e alterações postariores, que dispõe sobre a
reestruturação do FUMPREV — Fundc Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, revoga o art.
2º da Lei 747/2004, e dá outras providências. -
O povo do Município de Visconde do Ria Branco, por seus
representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei nº 561, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a
reestruturação do FUMPREV — Funda Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.6º -É facultado ao segurado ativo que, para atender a interesse
próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente, recolher sobre a
remuneração a que deveria estar recebendo em atividade, as suas
contribuições mensais e a parte patrona! do município, inclusive sobre a
gratificação natalina, durante o tempo de afastamento”. (NR)
8 1º - Ao servidor que tenha permanecido na situação prevista neste
artigo por algum período anterior à data desta lei, limitado à data de
criação do FUMPREV (1994), fica assegurado o direito de poder
reconhecer o débito para com o Fundo e parcelar a dívida em até 60
(sessenta) meses consecutivos:
|- O valor original da dívida será at Jalizado e acrescido dos juros e
multas aplicáveis aos tributos municipais à data do reconhecimento
do débito.
H - O valor das parcelas a que se refere a dívida mencionada no
parágrafo primeiro, nunca será inferior a 10% da remuneração atual
a que deveria estar recebendo se em atividade.
HI - O valor das parcelas mensais será atualizado a cada 12 (doze)
meses à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (a.a.).
LEI
Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE
MAIO DE 2007.
82º-O servidor só poderá requerer aposentadoria mediante a quitação
total de seu débito.
8 3º —- O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado
para efeito de aposentadoria, desde que o segurado tenha recolhido
as suas contribuições mensais e a parte do Município durante todo o
período em que deixou de perceber remuneração.”
$2º-E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do
FUMPREV, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar
federal, os casos de servidores:
a) portadores de deficiência;
b) que exerçam atividades de risco;
Cc) cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Cera ren a ana nac a aaa aaa
$ 12. A contribuição prevista no $ 10 deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for
portador de doença incapacitante.” (NR)
“Art. 24 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal até
R$654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
que não perceber qualquer espécie de remuneração.
$ 1º- O benefício será devido aos dependentes, desde que o valor total
da remuneração percebida pelo segurado quando em exercício, for igual ou
inferior ao valor especificado no caput deste artigo e corresponderá a valor
igual ao da remuneração do segurado.
8 2º: O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 3º: O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º: Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
oeríodo da fuga.
35º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
| —- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUMPREV pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
S 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
S$ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
$ 8º - Na hipótese em que não haja concessão de auxílio-reclusão em razão
de remuneração mensal superior ao limite fixado neste artigo, falecendo o
segurado que se encontrava detido ou recluso, em regime fechado ou
semi-aberto, será devida pensão por morte aos seus dependentes.”
“Art. 41 — O segurado que optar pelo contido no Artigo 6º, fica obrigado
a recolher, mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições
devidas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subsequente quando não houver expediente no dia quinze.
Parágrafo Único — A contribuição a que se refere o “caput”, quando
recolhida em atraso, ficará sujeita aos juros e multas aplicáveis aos
tributos municipais.” (NR)
$ 3º - Os servidores durante o período que estiverem ocupando os
cargos de gerentes, perceberão uma função gratificada equivalente
às percebidas pelos Encarregados da Prefeitura Municipal de Visconde
do Rio Branco, exercerão jornada de trabalho equivalente a O3(três
horas diárias, na própria sede do FUMPREV, em horário compatíve
com as funções junto à Prefeitura Municipal, sendo-lhes garantido
todas as vantagens instituídas aos servidores efetivos do Municípir
(NR)
$ 2º - O CONSELHO DE GESTÃO , designará, dentre os gerentes,
um TESOUREIRO que se responsabilizará pela movimentação das
contas bancárias do FUMPREV, conjuntamente com o Diretor
Executivo..” (NR)
“An. 63 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei k
será exercido por servidor de carreira do Município de Visconde do Rio Branco,
portador de curso de Nível Superior, indicado pelo Conselho de Gestão em
lista tríplice e nomeação pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível de
Diretoria, para mandato de 03 (três) anos. (NR)
E) PSI
8 2º) O diretor executivo do FUMPREV, bem como os membros:
Conselho Fiscal e os membros do Conselho de Gestão, respond
diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 |
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao reg
repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e altera
subsequentes, conforme diretrizes gerais “
“Art. 64 — Compete especificamente ao Diretor Executivo:
| — representar o FUMPREV em todos os atos e perante quai!
autoridades, administrativa e judicialmente:”
LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE
MAIO DE 2007.
HI — cumprir e faze" cumprir as deçisões das matérias submetidas
ao Conselho de Gestão;
IX — assinar contratos e convênios, após aprovação do Conselho de
Gestão;
Art 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 3º da Lei 747
de 30/03/2004, o disposto no artigo 4º da mesma Lei. (NR)
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 13 da Lei nº 561, de 22/06/2001 (art. 40 da
Constituição Federal) ou pelas regas estabelecidas pelo art. 78 da
Lei nº 561 de 22/0€/ 2001 (art. 22e 6º da Emenda Constitucional nº
8 41, de 2003) e art. 3º da Lei 747, de 30 de março de 2004, o servidor
abrangido pelo regime do FUMPREV, que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, podera aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condizões:
I—trinta e cinco anas de contribuição, se homem , e trinta anos de
contribuição, se mulher;
| — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
Ill — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do ar. 40, 8 1º, inciso III, alinea “a”, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo Unico: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 4º da Lei nº
747, de 30 de março de 2004 (art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003), observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Ant. 4º - Revoga-se o artigo 2º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 747, de 30
de março de 2004.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 18 de abril de 2007. |
JOAC ANTÔNIO DE SOUZA |
Frefeito Municipal

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