| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | MODIFICA OS ARTS. 6º, 13, 24, 41, 57, 63 E 64, TODOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDC MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, REVOGA O ART. 2º DA LEI 747/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE MAIO DE 2007. LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007 - Modifica os arts. 6º, 13, 24, 41, 57,59, 63 e 64, todos da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001 e alterações postariores, que dispõe sobre a reestruturação do FUMPREV — Fundc Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, revoga o art. 2º da Lei 747/2004, e dá outras providências. - O povo do Município de Visconde do Ria Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) A Lei nº 561, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do FUMPREV — Funda Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.6º -É facultado ao segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente, recolher sobre a remuneração a que deveria estar recebendo em atividade, as suas contribuições mensais e a parte patrona! do município, inclusive sobre a gratificação natalina, durante o tempo de afastamento”. (NR) 8 1º - Ao servidor que tenha permanecido na situação prevista neste artigo por algum período anterior à data desta lei, limitado à data de criação do FUMPREV (1994), fica assegurado o direito de poder reconhecer o débito para com o Fundo e parcelar a dívida em até 60 (sessenta) meses consecutivos: |- O valor original da dívida será at Jalizado e acrescido dos juros e multas aplicáveis aos tributos municipais à data do reconhecimento do débito. H - O valor das parcelas a que se refere a dívida mencionada no parágrafo primeiro, nunca será inferior a 10% da remuneração atual a que deveria estar recebendo se em atividade. HI - O valor das parcelas mensais será atualizado a cada 12 (doze) meses à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (a.a.). LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE MAIO DE 2007. 82º-O servidor só poderá requerer aposentadoria mediante a quitação total de seu débito. 8 3º —- O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado para efeito de aposentadoria, desde que o segurado tenha recolhido as suas contribuições mensais e a parte do Município durante todo o período em que deixou de perceber remuneração.” $2º-E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FUMPREV, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores: a) portadores de deficiência; b) que exerçam atividades de risco; Cc) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Cera ren a ana nac a aaa aaa $ 12. A contribuição prevista no $ 10 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.” (NR) “Art. 24 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal até R$654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber qualquer espécie de remuneração. $ 1º- O benefício será devido aos dependentes, desde que o valor total da remuneração percebida pelo segurado quando em exercício, for igual ou inferior ao valor especificado no caput deste artigo e corresponderá a valor igual ao da remuneração do segurado. 8 2º: O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 3º: O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 4º: Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo oeríodo da fuga. 35º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | —- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUMPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. S 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. S$ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. $ 8º - Na hipótese em que não haja concessão de auxílio-reclusão em razão de remuneração mensal superior ao limite fixado neste artigo, falecendo o segurado que se encontrava detido ou recluso, em regime fechado ou semi-aberto, será devida pensão por morte aos seus dependentes.” “Art. 41 — O segurado que optar pelo contido no Artigo 6º, fica obrigado a recolher, mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente no dia quinze. Parágrafo Único — A contribuição a que se refere o “caput”, quando recolhida em atraso, ficará sujeita aos juros e multas aplicáveis aos tributos municipais.” (NR) $ 3º - Os servidores durante o período que estiverem ocupando os cargos de gerentes, perceberão uma função gratificada equivalente às percebidas pelos Encarregados da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, exercerão jornada de trabalho equivalente a O3(três horas diárias, na própria sede do FUMPREV, em horário compatíve com as funções junto à Prefeitura Municipal, sendo-lhes garantido todas as vantagens instituídas aos servidores efetivos do Municípir (NR) $ 2º - O CONSELHO DE GESTÃO , designará, dentre os gerentes, um TESOUREIRO que se responsabilizará pela movimentação das contas bancárias do FUMPREV, conjuntamente com o Diretor Executivo..” (NR) “An. 63 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei k será exercido por servidor de carreira do Município de Visconde do Rio Branco, portador de curso de Nível Superior, indicado pelo Conselho de Gestão em lista tríplice e nomeação pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível de Diretoria, para mandato de 03 (três) anos. (NR) E) PSI 8 2º) O diretor executivo do FUMPREV, bem como os membros: Conselho Fiscal e os membros do Conselho de Gestão, respond diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 | 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao reg repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e altera subsequentes, conforme diretrizes gerais “ “Art. 64 — Compete especificamente ao Diretor Executivo: | — representar o FUMPREV em todos os atos e perante quai! autoridades, administrativa e judicialmente:” LEI Nº 904, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 271, NO PERÍODO DE 01 A 10 DE MAIO DE 2007. HI — cumprir e faze" cumprir as deçisões das matérias submetidas ao Conselho de Gestão; IX — assinar contratos e convênios, após aprovação do Conselho de Gestão; Art 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 3º da Lei 747 de 30/03/2004, o disposto no artigo 4º da mesma Lei. (NR) Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 13 da Lei nº 561, de 22/06/2001 (art. 40 da Constituição Federal) ou pelas regas estabelecidas pelo art. 78 da Lei nº 561 de 22/0€/ 2001 (art. 22e 6º da Emenda Constitucional nº 8 41, de 2003) e art. 3º da Lei 747, de 30 de março de 2004, o servidor abrangido pelo regime do FUMPREV, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, podera aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condizões: I—trinta e cinco anas de contribuição, se homem , e trinta anos de contribuição, se mulher; | — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Ill — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do ar. 40, 8 1º, inciso III, alinea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo Unico: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 4º da Lei nº 747, de 30 de março de 2004 (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Ant. 4º - Revoga-se o artigo 2º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 747, de 30 de março de 2004. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 18 de abril de 2007. | JOAC ANTÔNIO DE SOUZA | Frefeito Municipal