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norma nº 900/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 558, DE 22 DE JUNHO DE 2001 QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 900 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.263, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE
FEVEREIRO DE 2007.
LEI Nº 900, DE 23 DE
- Dispõe sobre nova redação à Lei Municipal nº 558, de 22 de junho de 2001 que instituiu
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR c dá outras providências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei;
Art. 17) A Lei Municipal nº 558, de 22 de junho de 2001, que instituiu o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CM(DRS, de caráter consultivo e orientativo e de
funcionamento permanecente,
Art. 2º) Ao CMDRS compete:
! - Promover o entrosamento entra as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município.
1 - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- PMDRS e
emitir parecer conclusivo atestando a sua v-abilidade técnico-financeira, a legitimidade
das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução;
HI - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS;
IV - Sugerir 20 Executivo Municipal e os órgãos e entidades públicas e privadas que
atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e
para a geração de emprego e renda no meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações «lo Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização
dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação cfetiva dos segmentos promotores € beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas nc Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VII - Acompanhar e avaliara execução do PMDRS.
Art, 3”) O CMDRS tem faro e sede no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 4º) O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício seré sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Ant. 5º) Integram o CMDRS -
ENTIDADES PÚBLICAS:
| - Secretaria Municipal de Agricultura
[I- Departamento Municipal de Meio Ambiente;
II = Departamento de Assistência Técnicc;
IV - Secretaria Municipal de Assistência S >cial,
V — Secretaria Municipal de Saúde;
VI- Secretaria Municipal de Educação;
VII- CAE - Conselho de Alimentação Escelar,
VUI- EMATER/MG:
IX- IEF;
X- IMA;
XI - Agentes Financeiros;
XH — Representante do Poder Legislativo.
| - Associação Comunitária de Produtores ou de Agricultores Familiares;
1 - Agricultores Familiares;
1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV — Sindicato Rural;
V — AVIZOM - Associação dos Avicultorss da Zona da Mata;
VI - Representantes do Agronegócio.
E 1º- Os membros do CMDES serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas e seus respectivos
suplentes.
$ 2º. As indicações que se refere o parágrafo anterior serão assim
distribuídas:
- 50 % (cinquenta por cento) das entidades representativas Públicas;
- 50 % (cinquenta por cento) das entidades representativas Privadas.
$ 3º- A Comissão Permanente de Política Rural e Agricultura dá Câmara Municipal é
membro nato do CMDRS.
Art. 6º) O Executivo Municipal, através je seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições c as informações necessárias para o CMDRS
cumprir as suas atribuições.
Art.7º)0 CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.”
Art. 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3” Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco 23 de fevereiro de 2007.
JOÃO ANTÊNIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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