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norma nº 899/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.
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LEI Nº. 899 DE FEVEREIRO DE 2007, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL, N2263, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE
FEVEREIRO DE 2007.
Nº 899 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
Autoriza a concessão do serviço público de tratamento de esgoto sanitário
à Companhia de San2amento de Minas Gerais - COPASA MG.
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais. COPASA MG, para implantar, ampliar,
administrar e explorar, com exclusividade, o Serviço Público de Tratamento e Esgotamento
Sanitário do Município de Visconde do Rio Branco.
$ 1º - O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as
partes e ouvido o Poder Legislativo, e começará a fluir a partir da data da assinatura do
contrato de concessão.
$ 2º - A Concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG, a
concessionária exclusiva da prestação dos serviços de água e esgoto do Município,
podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar
os objetivos e finalidades da concessão;
$ 3º - A Concessionária, na execução dos serviços concedidos deverá dar preferência à
contratação de mão-de-obra local;
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a COPASA MG a utilização da
rede de esgoto municipal existente, 1a situação em que se encontra, mediante indenização
a ser estipulada após estudos técnicos a serem realizados.
$ 1º — Da indenização a ser recebida, o Município destinará 50% (cinquenta por cento)
na estruturação da Serra da Piedad> com vistas à implantação de um programa de eco-
turismo, bem como em Programa de Reposição de Mata Ciliar e Preservação de Nascentes
em todo o Município;
8 2º- O Município destinará os 50% (cinquenta por cento) restantes em construção de
sedes próprias para abrigar Órgãos da Administração direta e reformas de prédios públicos
municipais.
Art.3º - As tarifas referentes aos serviços prestados serão fixadas e revistas de forma
isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer ao princípio da justiça
social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação
e expansão dos serviços e assegurzr o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
$ 1º - O pagamento das tarifas somente ocorrerá após o efetivo início das obras de
implantação dos serviços de esgotamento sanitário;
$ 2º - Fica instituída a tarifa social de acordo com os parâmetros utilizados para a conta
de água;
8 3º - Fica assegurado um desconto para todas as entidades filantrópicas ou beneficentes
existentes no Município, cujo percentual será equivalente âquele concedido na tarifa
dos serviços da água tratada;
Art. 4º - Fica o Município autorizaco a subvencionar as tarifas de esgoto das residências
dos usuários, cujo consumo de água não ultrapasse 10 m3, com renda familiar de até 3
(três) salários mínimos e que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
a) Na fase de implantação do sisteria de tratamento de esgoto, o Município poderá arcar
com até 100 % (cem por cento) do valor da tarifa devida à Concessionária;
b) Após a implantação e efetivo funcionamento do sistema de tratamento de esgoto, o
Município poderá arcar com até 50% do valor da tarifa devida à Concessionária.
Art. 5º - Em todas as fases da negociação Prefeitura Municipal e a COPASA, envolvendo
a concessão do serviço público de tratamento de Esgoto Sanitário do Município,
participarão de todas as conversações, obrigatoriamente, 3 (três) membros do Legislativo
a serem indicados pela Presidênciz da Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 23 de fevereiro de 2007.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal E:

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