| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2007 |
| Date | 2007-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. |
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LEI Nº. 899 DE FEVEREIRO DE 2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL, N2263, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE FEVEREIRO DE 2007. Nº 899 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 Autoriza a concessão do serviço público de tratamento de esgoto sanitário à Companhia de San2amento de Minas Gerais - COPASA MG. LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais. COPASA MG, para implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, o Serviço Público de Tratamento e Esgotamento Sanitário do Município de Visconde do Rio Branco. $ 1º - O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes e ouvido o Poder Legislativo, e começará a fluir a partir da data da assinatura do contrato de concessão. $ 2º - A Concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG, a concessionária exclusiva da prestação dos serviços de água e esgoto do Município, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar os objetivos e finalidades da concessão; $ 3º - A Concessionária, na execução dos serviços concedidos deverá dar preferência à contratação de mão-de-obra local; Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a COPASA MG a utilização da rede de esgoto municipal existente, 1a situação em que se encontra, mediante indenização a ser estipulada após estudos técnicos a serem realizados. $ 1º — Da indenização a ser recebida, o Município destinará 50% (cinquenta por cento) na estruturação da Serra da Piedad> com vistas à implantação de um programa de eco- turismo, bem como em Programa de Reposição de Mata Ciliar e Preservação de Nascentes em todo o Município; 8 2º- O Município destinará os 50% (cinquenta por cento) restantes em construção de sedes próprias para abrigar Órgãos da Administração direta e reformas de prédios públicos municipais. Art.3º - As tarifas referentes aos serviços prestados serão fixadas e revistas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer ao princípio da justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurzr o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. $ 1º - O pagamento das tarifas somente ocorrerá após o efetivo início das obras de implantação dos serviços de esgotamento sanitário; $ 2º - Fica instituída a tarifa social de acordo com os parâmetros utilizados para a conta de água; 8 3º - Fica assegurado um desconto para todas as entidades filantrópicas ou beneficentes existentes no Município, cujo percentual será equivalente âquele concedido na tarifa dos serviços da água tratada; Art. 4º - Fica o Município autorizaco a subvencionar as tarifas de esgoto das residências dos usuários, cujo consumo de água não ultrapasse 10 m3, com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos e que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal. a) Na fase de implantação do sisteria de tratamento de esgoto, o Município poderá arcar com até 100 % (cem por cento) do valor da tarifa devida à Concessionária; b) Após a implantação e efetivo funcionamento do sistema de tratamento de esgoto, o Município poderá arcar com até 50% do valor da tarifa devida à Concessionária. Art. 5º - Em todas as fases da negociação Prefeitura Municipal e a COPASA, envolvendo a concessão do serviço público de tratamento de Esgoto Sanitário do Município, participarão de todas as conversações, obrigatoriamente, 3 (três) membros do Legislativo a serem indicados pela Presidênciz da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 23 de fevereiro de 2007. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal E: