| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. |
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LEI Nº 1.177 1 2013 de 04 de dezembro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº 557, de 01 a 10 de dezembro de 2013. LEINº 1.177/2013 - Estima receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2014. ú A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$72.809.902,80 (setenta e dois milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Leinº 1.150, de 12 de agosto de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Unico — Integram a presente Lei os seguintes quadros: I-Quadro I- Receita orçamentária por categoria e fonte; II- Quadro II- Despesa orçamentária por funções de governo; III — Quadro Il - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV Quadro IV — Resumo das receitas e despesas por órgãos. Art.2º- Rica o Poder Executivo autorizado a: É T- abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso , da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; H — realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis âmatéria; II - mediante lei específica, adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; IV — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos noaE imprevistos e demais créditos verqonais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2014 Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão ser executadas após efetivação dos mesmos, vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re- empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. ma, Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Visconde do Rio Branco, 04 de dezembro de 2013. Iran Silva Couri Prefeito Municipal