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norma nº 1177/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
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LEI Nº 1.177 1 2013
de 04 de dezembro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
557, de 01 a 10 de dezembro de 2013.
LEINº 1.177/2013
- Estima receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de
2014. ú
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2014, no montante de
R$72.809.902,80 (setenta e dois milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos) e fixa a
despesa em igual valor, nos termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Leinº 1.150,
de 12 de agosto de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo o
orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Unico — Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I-Quadro I- Receita orçamentária por categoria e fonte;
II- Quadro II- Despesa orçamentária por funções de governo;
III — Quadro Il - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV Quadro IV — Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art.2º- Rica o Poder Executivo autorizado a: É
T- abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa total fixada no Orçamento do
Município, nos termos do art. 7º, inciso , da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
H — realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis âmatéria;
II - mediante lei específica, adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da
competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro;
IV — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
noaE imprevistos e demais créditos verqonais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para
2014
Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão ser executadas após efetivação dos mesmos,
vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de
04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja
autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-
empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante
transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. ma,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Visconde do Rio Branco, 04 de dezembro de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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