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norma nº 870/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - FMT.
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LEI Nº. 870, DE 12 DE JUNHO DE 2006, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 238, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE
JULHO DE 2006.
LEI Nº 870 DE 12 DE JULHO DE 2006
- Cria o Fundo Municipal de Transportes- FMT -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores. aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 1º- É criado o Fundo Municipal de Transportes — FMT, vinculado a Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, de natureza contábil, destinado a
subsigliar. aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento do Serviço de Transportes e Sistema
Viário.
SEÇÃO!
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Transportes - FMT tem contabilidade própria e
será exercida por um Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, de
livre nomeação e exoneração do Prefeito, sendo:
| — Secretário Municipal de Obras. Habitação e Serviços Públicos — Diretor
Presidente:
H - Secretário Municipal de Administração e Fazenda — Diretor Financeiro;
HI — Diretor do Departamento Municipal de Transportes, Trânsito e Almoxarifado
= Secretário Executivo do Fundo Municipal de Transportes,
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração do Fundo Municipal
de Transportes não serão remunerados. sendo a função considerada de alta relevância.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 3º - São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Municipal de
Transportes:
| - gerir o Fundo Municipal de Transportes - EMT e estabelecer a política de seus
recursos e em consonância com as políticas de Transporte do Plano Diretor do Município
de Visconde do Rio Branco;
H — aprovar anualmente o Plano Operativo do FMT. elaborado de acordo com as
políticas municipais de transporte, priorizando as diferentes aplicações:
HI -ucompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Operativo Anual.
SEÇÃO
Das Atribuições do Presidente
Art, 4º - São atribuições do Diretor Presidente:
| — presidir o Conselho de Administração do FMT:;
H — submeter ao Conselho de Administração, o Plano de Aplicação dos recursos a
cargo do FMT, em consonância com Diretrizes Orçamentárias e o Plano Diretor do
Município de Visconde do Rio Branco;
HI —- Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho de Administração, as
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo, o inventário dos bens móveis é
imóveis e, ao final do exercício, o balanço geral do Fundo;
IV — assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal;
V — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo:
VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empresários. após autorização ou
homologação do Conselho de Administração do FMT., para financiamento de projetos,
aquisição de equipamentos e outros investimentos destinados à melhoria dos serviços
e da infra-estrutura de transportes, representada pelas vias, terminais, abrigos e
sinalizações;
VII — providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do
fundo, antes de sua aplicação:
VIII — organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua
execução e a aplicação das disponibilidades de caixa:
IX — responsabilizar-se pela execução do cronograma físico:
X —elaborar a política geral de aplicação dos recursos. fixar diretrizes e prioridades
e uprovar O cronograma previsto;
XI — recomendar a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário:
XII acompanhar a execução orçamentária do fundo.
SEÇÃO IV
Das atribuições do Diretor Financeiro
Art. 5º - São atribuições do Diretor Financeiro:
I — aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos
pelis autoridades competentes;
IH — remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, a fim de evitar a
descapitalização do fundo;
HI — promover a cobrança dos crécitos concedidos, até na esfera judicial;
IV — emitir relatórios de acompanhamentos de recursos colocados à sua disposição.
LEI Nº. 870, DE 12 DE JUNHO DE 2006, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 238, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE
JULHO DE 2006.
Art. 15 — O orçamento do Fundo Municipal d: Transporte, quando da sua elaboração
e na execução, observara os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. .
SEÇÃO
Da Contabilidade
Art.16 — A contabilidade do Fundo de Transporte tem por objetivo evidenciar sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art.17- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsegiente,d de apropriar e apurar custos
e. consegientemente, de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar
os recursos obtidos.
$ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive custos.
$ 2º - Entende-se por relatório de gestãc os balancetes mensais de receitas e
despesas do Fundo Municipal de Transportes e outras demonstrações que vierem a ser
exigidas.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art.18- Os recursos do Fundo Municipal ce Transportes serão depositados em
conta bancária, a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de
Obras, Habitação e Serviços Públicos, em conjunto.
Parágrafo único: O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Obras,
Habitação e Serviços Públicos, poderão delegar competência que lhes compete o artigo.
ArL.I9 — O Executivo baixará os atos complementares necessários à gestão e
disciplinamento do Fundo Municipal de Transporte - FMT, firmando, quando necessário,
os convênios e contratos convenientes à execução dos projetos definidos.
Art.20 — Para a hipótese de se extinguir o Fundo Municipal de Transporte, o
saldo da conta bancaria passara a integrar o Caixa Geral do Município.
Art.21 — Fundo Municipal de Transporte terá vi gência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento e Fiscalização
do Serviço Público de Transporte do Município
Art. 22 - O Serviço Público de Transporte do Município, outorgado à particulares
na forma da Lei, terá acompanhamento e fiscalização de sua execução por servidor
público municipal, ocupante de cargo de carreira, desi gnado pelo Prefeito Municipal.
Art.23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 12 de Julho de 2006.
João Antonio de Souza
Prefeito Municipal

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