| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - FMT. |
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LEI Nº. 870, DE 12 DE JUNHO DE 2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 238, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE JULHO DE 2006. LEI Nº 870 DE 12 DE JULHO DE 2006 - Cria o Fundo Municipal de Transportes- FMT - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores. aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES Art. 1º- É criado o Fundo Municipal de Transportes — FMT, vinculado a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, de natureza contábil, destinado a subsigliar. aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento do Serviço de Transportes e Sistema Viário. SEÇÃO! DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal dos Transportes - FMT tem contabilidade própria e será exercida por um Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, sendo: | — Secretário Municipal de Obras. Habitação e Serviços Públicos — Diretor Presidente: H - Secretário Municipal de Administração e Fazenda — Diretor Financeiro; HI — Diretor do Departamento Municipal de Transportes, Trânsito e Almoxarifado = Secretário Executivo do Fundo Municipal de Transportes, Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Transportes não serão remunerados. sendo a função considerada de alta relevância. SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES Art. 3º - São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Transportes: | - gerir o Fundo Municipal de Transportes - EMT e estabelecer a política de seus recursos e em consonância com as políticas de Transporte do Plano Diretor do Município de Visconde do Rio Branco; H — aprovar anualmente o Plano Operativo do FMT. elaborado de acordo com as políticas municipais de transporte, priorizando as diferentes aplicações: HI -ucompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Operativo Anual. SEÇÃO Das Atribuições do Presidente Art, 4º - São atribuições do Diretor Presidente: | — presidir o Conselho de Administração do FMT:; H — submeter ao Conselho de Administração, o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do FMT, em consonância com Diretrizes Orçamentárias e o Plano Diretor do Município de Visconde do Rio Branco; HI —- Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo, o inventário dos bens móveis é imóveis e, ao final do exercício, o balanço geral do Fundo; IV — assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal; V — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empresários. após autorização ou homologação do Conselho de Administração do FMT., para financiamento de projetos, aquisição de equipamentos e outros investimentos destinados à melhoria dos serviços e da infra-estrutura de transportes, representada pelas vias, terminais, abrigos e sinalizações; VII — providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação: VIII — organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa: IX — responsabilizar-se pela execução do cronograma físico: X —elaborar a política geral de aplicação dos recursos. fixar diretrizes e prioridades e uprovar O cronograma previsto; XI — recomendar a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário: XII acompanhar a execução orçamentária do fundo. SEÇÃO IV Das atribuições do Diretor Financeiro Art. 5º - São atribuições do Diretor Financeiro: I — aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelis autoridades competentes; IH — remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, a fim de evitar a descapitalização do fundo; HI — promover a cobrança dos crécitos concedidos, até na esfera judicial; IV — emitir relatórios de acompanhamentos de recursos colocados à sua disposição. LEI Nº. 870, DE 12 DE JUNHO DE 2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº 238, NO PERÍODO DE 11 A 20 DE JULHO DE 2006. Art. 15 — O orçamento do Fundo Municipal d: Transporte, quando da sua elaboração e na execução, observara os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. . SEÇÃO Da Contabilidade Art.16 — A contabilidade do Fundo de Transporte tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.17- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente,d de apropriar e apurar custos e. consegientemente, de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os recursos obtidos. $ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive custos. $ 2º - Entende-se por relatório de gestãc os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Transportes e outras demonstrações que vierem a ser exigidas. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art.18- Os recursos do Fundo Municipal ce Transportes serão depositados em conta bancária, a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, em conjunto. Parágrafo único: O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, poderão delegar competência que lhes compete o artigo. ArL.I9 — O Executivo baixará os atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo Municipal de Transporte - FMT, firmando, quando necessário, os convênios e contratos convenientes à execução dos projetos definidos. Art.20 — Para a hipótese de se extinguir o Fundo Municipal de Transporte, o saldo da conta bancaria passara a integrar o Caixa Geral do Município. Art.21 — Fundo Municipal de Transporte terá vi gência por tempo indeterminado. CAPÍTULO VI Do Acompanhamento e Fiscalização do Serviço Público de Transporte do Município Art. 22 - O Serviço Público de Transporte do Município, outorgado à particulares na forma da Lei, terá acompanhamento e fiscalização de sua execução por servidor público municipal, ocupante de cargo de carreira, desi gnado pelo Prefeito Municipal. Art.23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 12 de Julho de 2006. João Antonio de Souza Prefeito Municipal