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norma nº 1176/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS A ENTIDADES SOCIEDADES, INSTITUIÇÕES, ASSOCIAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.176 / 2013
de 04 de dezembro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
557, de 01 a 10 de dezembro de 2013.
LÉINS1.176/20137
Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais e Auxílios a entidades sociedades,
instituições, associações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei; R ê
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenções Sociais e Auxílios. com base, nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos suplementares em até 2.259.336,80 (Dois Milhões Duzentos e Cinquenta Nove
Mil Trezentose Trinta e Seis Reaise Oitenta Centavos). N '
8 1º - As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo, destina - se a auxiliar as entidades, instituições,
associações, sociedades sem fins lucrativos, aqui simplesmente denominadas pretensas. beneficiárias nas despesas
para seu funcionamento nos termos do Decreto Municipal Nº 147/2013 que regulamenta as normas e procedimentos
paratal fim (subvencionare auxiliar). y
Municipal Nº 147/2013 junto a Diretoria de Prestação de Contas e Convênios do Município de Visconde do Rio
Branco — Minas Gerais. y VR
$ 3º - Não terão direito a subvenção às Associações e Confederações que possuírem vínculo partidário, pois este
descaracteriza as finalidades das Associações eConfederações.
Art. 2º. Para cobertura das subvenções e auxílio financeiro de que trata esta Lei, serão utilizados Tecursos previstos
no Orçamento Município para o exercício: financeiro de 2014.
* Art. 3º. Somente às pretensas beneficiárias cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pela
Administração Municipal, serão agraciadas pelos benefícios desta Lei;
Art. 4º. Fica a concessão de subvenções sociais e auxílios destinadas as pretensas beneficiárias condicionada à
: observância das seguintes condições: à ta
- T= Serem as entidades, instituições, associações ou sociedades sem fins lucrativos que requerem o benefício
declarado por Lei como de Utilidade Pública; ê K
Il-Apresentaro Plano de Aplicação dos Recursos nos termos do Decreto Municipal Nº 147/201
E
a de recursos o) ntários e financeiros do Muni H
IV-Celebraro Tespectivo convênio nos termos do Decreto Municipal Nº 147/2013;
V— Apresentar as pretensas beneficiárias toda documentação exigida no Decreto Municipal Nº 147/2013(Instrução
Normativa)
Art. 5º, A concessão da subvenção a qualquer título as Pretensas beneficiárias fica condicionada a aprovação do
Plano de Aplicação dos Recursos e conferência dos documentos exigidos pelo Decreto Municipal Nº 147/2013 pela
Diretoria de Convênios e Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo Único: A forma de transferência dos recursos às pretensas beneficiárias, bem como o prazo para a
Prestação de contas dos recursos recebidos, será definida no respectivo convênio.
Art. 6º. As pretensas beneficiárias que por esta Lei vierem a serem beneficiadas submeter — se — ão a fiscalização do
Município.
Parágrafo Único: Coma finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação do benefício as beneficiarias
enviarão Prestação de Contas do que lhe for transferido a Diretoria de Prestação de Contas e Convênios nos termos
do Decreto Municipal Nº 147/201 SE R
Art. 7º. Aplica— se na concessão do benefício as entidades, instituições, associações e sociedades sem fins lucrativos
além das disposições contidas no Decreto Municipal Nº 147 de 2013 às disposições contidas na Leinº: 8.666/93.
Art. 8º. Esta Lei entraem vigorna data de sua. publicação. E
Art.9º Revogam-seas disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 04 de dezembro de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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