| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS A ENTIDADES SOCIEDADES, INSTITUIÇÕES, ASSOCIAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.176 / 2013 de 04 de dezembro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº 557, de 01 a 10 de dezembro de 2013. LÉINS1.176/20137 Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais e Auxílios a entidades sociedades, instituições, associações e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; R ê Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenções Sociais e Auxílios. com base, nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares em até 2.259.336,80 (Dois Milhões Duzentos e Cinquenta Nove Mil Trezentose Trinta e Seis Reaise Oitenta Centavos). N ' 8 1º - As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo, destina - se a auxiliar as entidades, instituições, associações, sociedades sem fins lucrativos, aqui simplesmente denominadas pretensas. beneficiárias nas despesas para seu funcionamento nos termos do Decreto Municipal Nº 147/2013 que regulamenta as normas e procedimentos paratal fim (subvencionare auxiliar). y Municipal Nº 147/2013 junto a Diretoria de Prestação de Contas e Convênios do Município de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais. y VR $ 3º - Não terão direito a subvenção às Associações e Confederações que possuírem vínculo partidário, pois este descaracteriza as finalidades das Associações eConfederações. Art. 2º. Para cobertura das subvenções e auxílio financeiro de que trata esta Lei, serão utilizados Tecursos previstos no Orçamento Município para o exercício: financeiro de 2014. * Art. 3º. Somente às pretensas beneficiárias cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pela Administração Municipal, serão agraciadas pelos benefícios desta Lei; Art. 4º. Fica a concessão de subvenções sociais e auxílios destinadas as pretensas beneficiárias condicionada à : observância das seguintes condições: à ta - T= Serem as entidades, instituições, associações ou sociedades sem fins lucrativos que requerem o benefício declarado por Lei como de Utilidade Pública; ê K Il-Apresentaro Plano de Aplicação dos Recursos nos termos do Decreto Municipal Nº 147/201 E a de recursos o) ntários e financeiros do Muni H IV-Celebraro Tespectivo convênio nos termos do Decreto Municipal Nº 147/2013; V— Apresentar as pretensas beneficiárias toda documentação exigida no Decreto Municipal Nº 147/2013(Instrução Normativa) Art. 5º, A concessão da subvenção a qualquer título as Pretensas beneficiárias fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos e conferência dos documentos exigidos pelo Decreto Municipal Nº 147/2013 pela Diretoria de Convênios e Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único: A forma de transferência dos recursos às pretensas beneficiárias, bem como o prazo para a Prestação de contas dos recursos recebidos, será definida no respectivo convênio. Art. 6º. As pretensas beneficiárias que por esta Lei vierem a serem beneficiadas submeter — se — ão a fiscalização do Município. Parágrafo Único: Coma finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação do benefício as beneficiarias enviarão Prestação de Contas do que lhe for transferido a Diretoria de Prestação de Contas e Convênios nos termos do Decreto Municipal Nº 147/201 SE R Art. 7º. Aplica— se na concessão do benefício as entidades, instituições, associações e sociedades sem fins lucrativos além das disposições contidas no Decreto Municipal Nº 147 de 2013 às disposições contidas na Leinº: 8.666/93. Art. 8º. Esta Lei entraem vigorna data de sua. publicação. E Art.9º Revogam-seas disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 04 de dezembro de 2013. Iran Silva Couri Prefeito Municipal