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norma nº 860/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 2006
Date 2006-03-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO AOS PRODUTORES RURAIS PARTICIPANTES DO "PROGRAMA FOMENTO DE MILHO NO AGRONEGÓCIO FAMILIAR" IMPLEMENTADO PELO DECRETO 104/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção aos produtores rurais participantes
do “PROGRAMA FOMENTO DE MILHO NO AGRONEGÓCIO FAMILIAR”
implementado pelo Decreto 104/2005, e dá outras providências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei :
Art. 1º) Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento dos
insumos, serviços e equipamentos agropecuários disponibilizados pela Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco para a safra 2005/2006, aos produtores rurais
participantes do “Programa Fomento de Milho no Agronegócio Familiar”, implementado
pelo Decreto 104/2005.
Art. 2º) A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei será concedida levando-se em
consideração a redução da produtividade da safra 2005/2006, decorrente da escassez de
chuva no período de cultivo da lavoura, na seguinte proporção:
I- 10% (dez por cento) para os produtores que tiveram uma redução de até 10% (dez por
cento) da produtividade da lavoura; |
N e 20% (vinte por cento) para os produtores que tiveram uma redução acima de 10%
(dez por cento) e até 20% (vinte por cento) da produtividade da lavoura:
[HI — 30% (trinta por cento) para os produtores que tiveram uma redução acima de 20%
(vinte por cento) e até 30% (trinta por cento) da produtividade da lavoura:
VI — 40% (quarenta por cento) para os produtores que tiveram uma redução acima de
30% (trinta por cento) e até 40% (quarenta por cento) da produtividade da lavoura:
V — 50% (cingienta por cento) para os produtores que tiveram uma redução acima de
40% (quarenta por cento) e até 50% (cin quenta por cento) da produtividade da lavoura:
VI — 100% (cem por cento) para os produtores que tiveram uma redução acima de 50%
(cinquenta por cento) da produtividade da lavoura.
Art. 3º) Para apuração da redução da produtividade da safra 2005/2006, decorrente da
escassez de chuva no período de cultivo da lavoura, será constituída uma Comissão
formada por um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
um representante dos produtores rurais, um representante da EMATER/MG e um
representante do Poder Legislativo Municipal, que elaborará e apresentará relatório
“circunstanciado do que for apurado.
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data ce sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 10) de março de 2006.
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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