| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009. |
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PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009 MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO LEI PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009 LEIDO PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009 Lei nº 844 de 20 de setembro de 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Esta Lei inistitui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em Cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respect-vos objetivos e indicadores e as ações Eovernamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo | — Diretrizes, Programas e objetivos: Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas: Anexo III — Programas e ações. Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do crt. - 165.$Iº da Constituição Federal. são os | integrantes desta Lei. Art. 3º, Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimatives, não se constituindo em limites à Programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º. A alteração ou a excl usão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. $ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal Juntamente com a Proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. $ 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto nãc aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no S 8º deste artigo. $ 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá. no mínimo: I- diagnóstico d> problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a seratendida: Plurianual, $ 4º. A proposta ce exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. 85º Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo: H — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. $ 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão tera mesma formatação e conter todos Os elementos presentes nesta Lei. S 7º. Os códigos eos títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. $ 8º. A inclusão e aalteração de ações de que trata o inciso Il do $ Sº deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e s de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do 5 5º deste artigo, Art. 5º. Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 823/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Públiza Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. Visconde do Rio Branco, 20 de setembro de 2005 Joao Antonio De Souza PREFEITO M UNICIPAL