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norma nº 844/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 2005
Date 2005-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009.
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PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009
LEIDO PLANO PLURIANUAL 2006 - 2009
Lei nº 844 de 20 de setembro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Esta Lei inistitui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em Cumprimento
ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respect-vos
objetivos e indicadores e as ações
Eovernamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo | — Diretrizes, Programas e objetivos:
Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas:
Anexo III — Programas e ações.
Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do crt.
- 165.$Iº da Constituição Federal. são os |
integrantes desta Lei.
Art. 3º, Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimatives,
não se constituindo em limites à
Programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º. A alteração ou a excl usão de programas constantes do Plano Plurianual, assim
como a inclusão de novos programas, será
proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo.
$ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal
Juntamente com a Proposta orçamentária dos
exercícios de 2007, 2008 e 2009.
$ 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto nãc
aprovados os projetos de lei previstos no caput,
ressalvado o disposto no S 8º deste artigo.
$ 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá. no mínimo:
I- diagnóstico d> problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a seratendida:
Plurianual,
$ 4º. A proposta ce exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
85º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo:
H — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão tera mesma formatação e conter todos
Os elementos presentes nesta Lei.
S 7º. Os códigos eos títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
$ 8º. A inclusão e aalteração de ações de que trata o inciso Il do $ Sº deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e s
de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano
Plurianual e não sejam necessárias as alterações
de que trata o inciso | do 5 5º deste artigo,
Art. 5º. Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 823/2005 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao
disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício
financeiro de 2006, as metas e prioridades da
Administração Públiza Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas
no anexo IV desta Lei.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Visconde do Rio Branco, 20 de setembro de 2005
Joao Antonio De Souza
PREFEITO M UNICIPAL

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