| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM OBJETIVO DE INGRESSAR E PARTICIPAR DO PROGRAMA MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 839, INFORMATIVO MUNICIPAL SETEMBRO DE 2005. LEI Nº 839, DE 13 DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, PUBLICADA NO Nº. 208, PERÍODO DE 01 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) - Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a celebrar convênio com O Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar € participar do Programa Máquinas para O Desenvolvimento € dá outras providências. A Câmara Municipal de visconde do Rio Branco, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 20 da Lei Orgânica Municipal do Município: com furdamento na Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005: Art. 1º) Esta Lei autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para O Desenvolvimento € dá outras providências. Art.2º) Fica o Município de visconde do Rio Branco autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais. com objetivo de ingressar € participar do Programa Máquinas para O Desenvolvimento, instituído pela Lei =stadual nº 15695, de 21 de julho de 2005. Art.3º) Fica o Município de visconde do Rio Branco autorizado a permitir que O Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente. nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse O brigatório de receitas tributárias, O montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para O Desenvolvimento. 8 19) Ficao Município de visconde do Rio Branco autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no capuí. incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar. $ 2º) A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos € atendimento às necessidades do Município. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 13 de setembro de 2005. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL