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norma nº 835/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaDISCIPLINA O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL DA FAMÍLIA (PSBF) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 835, 13 DE SETEMBRO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO
MUNICIPAL Nº. 208, PERÍODO DE 01 A 15 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI Nº 835, DE 13 DE SETEMBRO D
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
- Disciplina o Programa de Saúde Bucal da Família (PSBF) no Município e dá outras
vrovidências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Constitui o Programa de Saúde Bucal da Família (PSBF) no Município de Visconde
do Rio Branco, por adesão às regras do Ministério da Saúde, as ações e serviços
desenvolvidos pelas Equipes de Saúde Bucal da Família (ESBF), com os seguintes
objetivos:
| - Conhecer a realidade das famílias do território sob sua responsabilidade a partir de
informações de natureza socioeconômica e cultural:
[| — Identificar não só os problemas de saúde mais prevalentes e de maior incidência.
como também situações de risco às quais a população esteja exposta;
HI — Elaborar. com o apoio dos gestores municipais e em conjunto com os demais
membros das ESBF's e população, plano de ação para o enfrentamento dos principais
problemas identificados e definir estratégias de prioridades para o atendimento
odontológico, de acordo com as necessidades da comunidade:
IV— Prestar atenção integral e contínua à demanda organizada ou espontânea, na unidade
de saúde da família (atenção básica), na comunidade e no domicílio:
V- realizar ações educativas de saúde bucal, tanto individuais como coletivas, inserindo-
'S NOS grupos já existentes ou criando outros para esse fim;
VI - desenvolver ações intersetoriais quando se fizer necessário;
VII - Registrar os dados no SIAB — Sistema de Informações de Atenção Básica j anto ao
Data-SUS:
VII — Avaliar as ações conforme instrumentos desenvolvidos na Secretaria Municipal
de Saúde. na Secretaria de Estado da Saúde e no Ministério da Saúde:
IX — Avaliar o impacto das ações desenvolvidas e, se necessário, propor replaneja mento.
Art. 2º) Cada ESBF será composta por 01 (um) Cirurgião Dentista PSBF, 0] (um) Auxiliar
de Consultório Dentário PSF. podendo ter ainda Ot (um) Técnico de Higiene Dental PSF.
de acordo com as modalidades em que o Município se enquadrar. observando-se as
regras do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: O PSBF por ser eminentemente de adesão às regras do Ministério da
Saúde possui caráter provisório, e terá a contratação de pessoal para as ESBF's
disciplinada pelo regime do Emprego Público, de que trata a Lei Municipal nº 827. de 21
de julho de 2005,
Art. 3º) A assistência das ESBF's será organizada observando-se os segLintes
procedimentos:
| Individuais: Aqueles necessários para se restabelecer e manter a saúde
bucal do paciente. compreendendo:
E 2005
a) Fase de Controle: Consistente na remoção de nichos de bactérias. de restos radiculares.
drenagem de abscessos. escariação das cavidades abertas e fechamento com cimento
provisório >u ionômero, permitindo o controle da doença a partir da implementação de
medidas de adequação do meio bucal.
b) Fase de Reabilitação: Consistente na reconstituição dos dentes adequados na fase de
estabilização restabelecendo a estética e função.
H — Coletivos: Aqueles necessários à promoção da saúde e prevenção de agravos em
saúde bucal, universalizados em pacientes na faixa etária de 00 (zero) a 14 (quatorze)
anos, de baixa complexidade, dispensando equipamentos odontológicos.
compreendendo:
a) Exame Epidemiológico: Consistente em estudos de prevalência e incidência das doenças
bucais, realizados no início do programa e. no mínimo, a cada dois anos com o objetivo
de avaliar o impacto das atividades desenvolvidas:
b) Educação para Saúde: Consistente em atividades educativas realizadas. enfatizando
os cuidados com a Saúde Bucal (controle de placa bacteriana, uso de flúor através da
água de abastecimento e métodos tópicos, orientação alimentar. desenvolvimento
orofacial, aleitamento materno, risco social, etc.):
Cc) Atividades com flúor: Bochechos fluorados realizados semanalmente, com solução de
sódio a 0,2% ao longo do ano, com no mínimo 25 aplicações, podendo utilizar outro
método alternativo, como flúor-gel na escova, moldeira, pincelamento ou outras formas
dependendo da faixa etária à que se destina, e a situação epidemiológica do grupo,
ficando as aplicações de fl úor-gel com periodicidade condicionada segundo o risco de
cárie.
d) Higiene Bucal Supervisionada: Compreendendo evidenciação da placa bacteriana e
escovação supervisionada com pasta fluoretada, realizada no mínimo a cada três meses
ao longo do ano, com fornecimento a cada participante de escova de dente e tubo de
pasta fluoretada.
Art. 4º) Toda urgência odontológica, assim entendidos os casos de dor, terão atendimento
garantido, independente do número de fichas. respeitado o horário de funcionamento
do PSBF.
Art. 6º) As despesas para execução da presente correrão por conta de dotação já prevista
na Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco. 13 de setembro de 2005.
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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