| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | DISCIPLINA O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL DA FAMÍLIA (PSBF) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 835, 13 DE SETEMBRO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 208, PERÍODO DE 01 A 15 DE SETEMBRO DE 2005. LEI Nº 835, DE 13 DE SETEMBRO D (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) - Disciplina o Programa de Saúde Bucal da Família (PSBF) no Município e dá outras vrovidências - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Constitui o Programa de Saúde Bucal da Família (PSBF) no Município de Visconde do Rio Branco, por adesão às regras do Ministério da Saúde, as ações e serviços desenvolvidos pelas Equipes de Saúde Bucal da Família (ESBF), com os seguintes objetivos: | - Conhecer a realidade das famílias do território sob sua responsabilidade a partir de informações de natureza socioeconômica e cultural: [| — Identificar não só os problemas de saúde mais prevalentes e de maior incidência. como também situações de risco às quais a população esteja exposta; HI — Elaborar. com o apoio dos gestores municipais e em conjunto com os demais membros das ESBF's e população, plano de ação para o enfrentamento dos principais problemas identificados e definir estratégias de prioridades para o atendimento odontológico, de acordo com as necessidades da comunidade: IV— Prestar atenção integral e contínua à demanda organizada ou espontânea, na unidade de saúde da família (atenção básica), na comunidade e no domicílio: V- realizar ações educativas de saúde bucal, tanto individuais como coletivas, inserindo- 'S NOS grupos já existentes ou criando outros para esse fim; VI - desenvolver ações intersetoriais quando se fizer necessário; VII - Registrar os dados no SIAB — Sistema de Informações de Atenção Básica j anto ao Data-SUS: VII — Avaliar as ações conforme instrumentos desenvolvidos na Secretaria Municipal de Saúde. na Secretaria de Estado da Saúde e no Ministério da Saúde: IX — Avaliar o impacto das ações desenvolvidas e, se necessário, propor replaneja mento. Art. 2º) Cada ESBF será composta por 01 (um) Cirurgião Dentista PSBF, 0] (um) Auxiliar de Consultório Dentário PSF. podendo ter ainda Ot (um) Técnico de Higiene Dental PSF. de acordo com as modalidades em que o Município se enquadrar. observando-se as regras do Ministério da Saúde. Parágrafo único: O PSBF por ser eminentemente de adesão às regras do Ministério da Saúde possui caráter provisório, e terá a contratação de pessoal para as ESBF's disciplinada pelo regime do Emprego Público, de que trata a Lei Municipal nº 827. de 21 de julho de 2005, Art. 3º) A assistência das ESBF's será organizada observando-se os segLintes procedimentos: | Individuais: Aqueles necessários para se restabelecer e manter a saúde bucal do paciente. compreendendo: E 2005 a) Fase de Controle: Consistente na remoção de nichos de bactérias. de restos radiculares. drenagem de abscessos. escariação das cavidades abertas e fechamento com cimento provisório >u ionômero, permitindo o controle da doença a partir da implementação de medidas de adequação do meio bucal. b) Fase de Reabilitação: Consistente na reconstituição dos dentes adequados na fase de estabilização restabelecendo a estética e função. H — Coletivos: Aqueles necessários à promoção da saúde e prevenção de agravos em saúde bucal, universalizados em pacientes na faixa etária de 00 (zero) a 14 (quatorze) anos, de baixa complexidade, dispensando equipamentos odontológicos. compreendendo: a) Exame Epidemiológico: Consistente em estudos de prevalência e incidência das doenças bucais, realizados no início do programa e. no mínimo, a cada dois anos com o objetivo de avaliar o impacto das atividades desenvolvidas: b) Educação para Saúde: Consistente em atividades educativas realizadas. enfatizando os cuidados com a Saúde Bucal (controle de placa bacteriana, uso de flúor através da água de abastecimento e métodos tópicos, orientação alimentar. desenvolvimento orofacial, aleitamento materno, risco social, etc.): Cc) Atividades com flúor: Bochechos fluorados realizados semanalmente, com solução de sódio a 0,2% ao longo do ano, com no mínimo 25 aplicações, podendo utilizar outro método alternativo, como flúor-gel na escova, moldeira, pincelamento ou outras formas dependendo da faixa etária à que se destina, e a situação epidemiológica do grupo, ficando as aplicações de fl úor-gel com periodicidade condicionada segundo o risco de cárie. d) Higiene Bucal Supervisionada: Compreendendo evidenciação da placa bacteriana e escovação supervisionada com pasta fluoretada, realizada no mínimo a cada três meses ao longo do ano, com fornecimento a cada participante de escova de dente e tubo de pasta fluoretada. Art. 4º) Toda urgência odontológica, assim entendidos os casos de dor, terão atendimento garantido, independente do número de fichas. respeitado o horário de funcionamento do PSBF. Art. 6º) As despesas para execução da presente correrão por conta de dotação já prevista na Lei Orçamentária vigente. Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco. 13 de setembro de 2005. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal