br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 834/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEI Nº.834, DE 30 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 207, PERÍODO DE 16 DE 31 DE
AGOSTO DE 2005.
LEI Nº 834 DE 30 DE AGOSTO DE 2005
(Autoria do Projeto de Lei: Vereadores Sérgio Aroeira Braga Filho, Luiz Fábio Antonucci.
Ismael Gomes dos Santos, Jayme Silva Filho, Adir Ferreira dos Santos, Rosilene Barreto
e Paulo Antônio Moreira)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANPORTE PÚBLICO DO:
MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
os Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º- Compete ao Município, a organização, o gerenciamento, o planejamento operacional, a
regulamentação, o controle c a fiscalização do sistema de Transporte de Passageiros do Município
de Visconde do Rio Branco, nos termos dos Artigos 30 inciso V e 175 da Constituição da República,
Arts. 136 a 148 da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 8.987/1995..
Art. 2º- Compete ainda, ao Município, delegar, a execução da operação dos serviços de transporte,
sob regime de concessão ou permissão, em atendimento ao art, 138 da LOM, atendidas as
formalidades legais.
CAPÍTULO
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art, 3º - O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas
disponíveis, e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento
global da Cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário
básico, respeitados, os princípios do art. 2º, do Estatuto da Cidade — Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
Art. 4º - A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de transporte
coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento
médio superior a 400 (quatrocentos) metros, para acesso da residência ou do local de trabalho, até
o ponto de transporte coletivo mais próximo, salvo quando for em lugares íngremes.
Art. 5º - O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, e todos terão
prioridade sobre o transporte de cargas, condição que se estende também, às vias de acesso.
Parágrafo Único - Nos termos desta Lei e do Plano Diretor, terão prioridade, nos projetos de
pavimentação, as vias necessárias à circulação das linhas do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO 1
DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 6º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas nesta lei, as
penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que
prestarem, cobrados de usuários e fixados pelo Executivo Municipal, de acordo com o art. 73,
Inciso XIX da LOM,
Art. 7º - Compete ao Município:
| - promover as licitações e os atos de delegação da permissão, concessão ou autorização dos
serviços;
LU - fixar itinerários e pontos de parada;
W1 - fixarhoránios, frequência, frota e terminais de cada linha;
IV - organizar, programar e fiscalizar o sistema:
V-orçare gerir receitas e despesas do sistema:
VI - implantar e extinguir linhas e extensões;
VII - contratar as concessionárias ou permissionárias;
VIII - gerenciar o vale transporte;
IX - estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades para aprimoramento do sistema:
X - fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;
XI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XI - registrar as empresas concessionárias ou permissionárias;
XII - cadastrar e controlar o pessoal das concessionárias ou permisstonárias;
XIV - vistoriar os veículos;
XV - fixar áreas de operação;
XVI - fixar e aplicar penalidades:
XVII - promover. quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas concessionárias
ou permissionárias;
XVIII - estabelecer as normas do pessoal de operação:
XIX - controlar o número de passageiros do sistema:
XX - definir o layout dos veículos
$ 1º- Para efeito desta Lei, considera-se a área de operação a região definida pelo Município, onde
uma concessionária ou 2ermissionária terá prioridade na operação das linhas de transporte coletivo.
5 2º- Para as linhas de coletivos e táxis em operação no Município serão respeitadas as disposições
contidas no Art. 42, $ 2º da Lei 8.987/95 e Art. 3º da Lei 9,074/95.
$3º- No exercício da “iscalização, a Comissão Municipal de Trânsito, criada pela Lei nº 587 de
16/10/2001, diretamente ou através de entidade ou órgão conveniado, terão acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiras
das concessionárias ou permissionárias, podendo solicitar informações. requisitar o envio de
documentos e outros esclarecimentos, respeitando as necessidades e interesse da sociedade local
identificadas e caracterizadas pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO
Art. 8º - A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º da
Lei nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
$ 1º- O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga concessão/permissão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que
deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.
$ 2º- As concessões ou permissões de que trata esta Lei terão prazo, prorrogável uma única vez
a eriténio do Município por prazo igual ou menor que o concedido no ato convocatório. desde que”
obedecidas pela concessionária as obrigações legais, bem como as exigências de sua continuidade
na prestação assim o justifiquem e atendimento ao art. 6" da Lei 8.987/95.
Art. 9º- No julgamento da licitação será considerado os seguintes critérios previstos previamente
no edital:
1 - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
H - melhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;
HI - a combinação dos critérios referidos nos incisos le Il:
IV — a combinação dos critérios referidos nos incisos Le VII:
V — melhor proposta técnica com preço fixado no edital;
VI — melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso I com o de melhor
técnica:
VII — melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso II com o de
melhor técnica ou;
VIII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
$ 1º - A aplicação dos critérios previstos nos incisos II, IV, Vl e VI só será admitida quando
previamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
$ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI. Vl e VIII. o edital de licitação
conterá parâmetros e exi gências para formulação de propostas técnicas.
$ 3º - O Município recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação, conforme fórmula definida em edital.
$ 4º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira; mantida a igualdade, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sonteio. em ato público.
para o qual todos os liciiantes serão convocados.
$ 5º- Nas licitações efetuadas para exploração de linha por duas ou mais empresas. não havendo
empate, as licitantes vencedoras poderão adotar a menor das tarifas por elas oferecidas, formalizando
esta intenção expressamente perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos
contratos.
$ 6º - Para preenchimentos das vagas existentes para os serviços de táxis. existindo empate no
certame, será priórizadoo concorrente que já possua autorização precária junto à Prefeitura neste
serviço.
Art. 10- O edital de licitação será elaborado pelo Município, observados no que couber os
critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos. e conterá.
obrigatoriamente:
I-a linha, itinerário inic:al, frequência inicial mínima;
H — descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço. parâmetros minimos de
qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;
HI - prazo de duração da concessão;
IV - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária/permissionária em relação à
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço:
V -eriténios de reajuste e revisão da tarifa:
VI - critérios, indicadorzs, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico &
econômico-financeiro da proposta.
LEI Nº.834, DE 30 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 207, PERÍODO DE 16 DE 31 DE
AGOSTO DE 2005.
CAPITULO V
DOS SERVIÇOS
Art. 11 - Os serviços de transporte público do Município de Visconde do Rio Branco classifizam-
se em:
|- coletivos:
1 - seletivos;
IH —- especiais.
IV — individuais. é
V alternativos.
$ |º- São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso ou que viera ser
utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamerto da
tarifa de utilização efetiva.
$ 2º. São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de
apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
$ 3º - São especiais us transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes
interessadas. concedente e concessionária/permissionária/autorizados, em cada caso, obedezidas
as normas gerais fixadas na forma de legislação vigente, efetuados por ônibus, microônibus, vans,
e assemelhados, como o transporte de escolares e de turistas, os transportes fretados em geral €
Outros.
$ 4º - O transporte escolar obedecerá ao disposto nos Artigos 136, 137, 138 e 139 do Código
Nacional de Trânsito.
$ 5º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em
túmero suficiente para a ocupação de um auto passageiro. como o transporte por táxis. contra O
pagamento de tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
$6º - Não será permitido o transporte de passageiros através de mototáxis.
$ 7º - Consideram-se transportes alternativos aqueles prestados por Planos Sociais Familiares em
veículos com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros destinados ao transporte de pacientes em
tratamento específico de saúde, apenas para os contribuintes dos planos referidos acima.
Art, 12 - Para a concessão ou permissão do serviço de transporte público individual, definido no
$ 3º do artigo anterior, o número de táxis do município será fixado na proporção de 01 (um) veículo
para cada 1.000 (hum mil) habitantes, calculado conforme definição do IBGE.
$ 1º - O quantitativo de veículos especificado no caput do artigo, será calculado e atualizado
periodicamente a cada 05 anos.
$2º- Os locais dos pontos obrigatórios de táxis serão definidos pelo Executivo Municipal junto
à Práça Vinte e Oito de Setembro, Terminal Rodoviário e Bairro Barreiro, ou outro local que vossa
ser viabilizado pelo Plano Diretor Municipal, fixando-se o número de vagas em cada ponto, local
de embarque e desembarque de passageiro nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
$ 3º - Nos pontos obrigatórios de táxis, deverá haver plantão de veículos e condutores, nunca em
número inferior à quarta parte do número de vagas para o local.
$ 4º. O permissionário ou concessionário manterá cadastro atualizado de seus veículos e condutores
junto à Prefeitura Municipal.
$ 5º - A permissão ou concessão tratada neste artigo poderá ser outorgada a autônomos, cooperativas,
associações, a empresas ou a operadores organizados na forma do artigo 23 desta Lei.
$ 6º - É vedada mais de uma permissão ou concessão a motorista profissional autônomo e mais de
dez para as associações, cooperativas e empresas.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 13 — Considera-se operador direto o concessionário ou permissionário, ou autor-zado
expressamente pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, via delegação, por
conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
Art. 14 - O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar ser viços
conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, obsesvada
preferencialmente a área de operação fixada, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município
para efeito de planejamento e racionalização do Sistema.
Parágrafo único - As empresas concessionárias ou permissionárias serão cientificadas com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, das modificações implantadas, a fim de que possa n dar
o devido atendimento. E
Art. 15 - A concessionária ou permissionária deve:
| - preencher guias, documentos e outros controles, manuais ou por processamento eletrônico, de
dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo
Município;
11 - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de
acordo com o plano de contas, mantendo atualizada de modo a emitir demonstrativos €
outros documentos, bem como para possibilitar a imediata fiscalização ou auditoria desses
documentos pelo Município, na forma da lei;
HI - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, fregliência, frota, tarifa, itinerário,
pontos de parada e terminais definidos pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização do Município facilitando-lhe a ação e cumprimento às suas
determinações, no que não contrariem esta lei;
V- apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veiculos para vistoria técnica.
comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam
comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se
ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os
quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o
atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
VI - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade;
VII - manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação,
VIII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de
quilometragem e outros;
IX - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e |
limpeza;
X - manter em serviço apenas empregados cadastrados no Município;
XI - comunicar ao Município na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando
também, as providências adotadas e a assistência a que for devida aos usuários e prepostos;
XII - emitir e colocar em circylação, sistema de passes, fichas, bilhetes de passagem e outros meios
de pagamentos de viagens, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos, e ser adquiridos
antecipadamente selos usuários, em área central da Cidade, todos os dias úteis do mês. vedado o
repasse dos custos respectivos para o cálculo da tarifa;
XII - proporcionar, periodicamente. treinamento e reciclagem do pessoal de operação.
principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros.
submetidos ao acompanhamento do Município,
XIV — manter os veículos emplacados no município de Visconde do Rio Branco.
$ 1º - No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas
providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários.
$ 2º - Além de outras exigências que forem fixadas, os veículos utilizados no Sistema de Transporte
Coletivo de passageiros deverão portar em local de fácil visualização, externamente, na frente e
atrás, dispositivos que facilitem a identificação, de dia e à noite, da linha respectiva.
$ 3º Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos
inicial e final, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão determinados através de
Ordens de Serviço de Operação — OSO —- emitidas pelo Executivo Municipal, após oitiva da
Comissão Municipal de Trânsito.
Art. 16 — Não será admitida a ameaça ou a efetiva interrupção, nem a solução de continuidade ou
a deficiência na prestação do serviço público de transporte de passageiros. o qual deve estar à
disposição do usuário, sob pena de caducidade, na forma da lei.
$ 1º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a
sua continuidade ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo sua operação
através do contrcle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, vinculados ao
serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
$ 2º - Assumindo o serviço após determinação do Executivo, o Município responderá apenas
pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
$3º- A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer
responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em
geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em
geral.
$ 4º A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis.
ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço, além de reclamar-lhe perdas e
danos, se apuradas.
$5º - Paraos efeitos deste artigo, serão consideradas deficiência grave na prestação do serviço:
a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de contas da receita tarifária;
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por
imprudência de seus prepostos;
c) reduzir em 15% ou mais. sem o consentimento do Município, os veículos programados para
operação;
d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por vinte vezes ou mais em
três meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou
regulamento;
e) deixar de promover a manutenção periódica de veículos ou deixar de mantê-los em estado de
conservação que assegure condições adequadas de segurança e utilização;
f) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerado motivo para a rescisão no
vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação de serviço.
Art. 17 - A frota de cada permissionária ou concessionária deverá ser composta de veículos em
número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a
frota reserva equivalente a um mínimo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
$ 1º. Na execução dos serviços serão utilizados veículos, que atendam as especificações constantes
da licitação, parte integrante do Termo de Permissão ou Concessão, independentemente da
$ 2º - As empresas concessionárias ou permissionárias são responsáveis pela segurança da operação
e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
$ 3º - É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que considerar conveniente, efetuar vistorias nos
LEI Nº.834, DE 30 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº. 207, PERÍODO DE 16 DE 31 DE
AGOSTO DE 2005.
veiculos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em
condições de segurança e aplicar as penalidades cabíveis as permissionárias ou concessionárias.
$ 4º - O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito, .
afixados em lugar visível ao passageiro, além de quadro eontendo as informações previstas no 8 2º
art. 22, bem como indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização e de formulários para
registro de reclamações quanto à operacionalização do serviço.
Art. 18-A vida útil dos veículos será de, no máximo, 15 (quinze) anos.
S 1º, A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e de
capacidade compatível com o disposto no “capur” deste artigo e do artigo 22 desta lei.
$ 2º, A vida úul de cada veículo será contada a partir do ano de fabricação especificado no
certificado de registro e licenciamento,
$ 3º Correrão por conta dos concessionários ou permissionários as despesas relativas à substituição
do veículo que atingir a idade limite definida desta lei.
$ 4º, Antes de o veículo atingir à idade limite, o concessionário ou permissionário deverá, com
antecedência de 99 (noventa) dias, apresentar à Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco,
dectaração de que está providenciando a substituição do veículo.
$ 5º. Vencida a idade limite do veículo, o concessionário ou permissionário terá o prazo m iximo de
30 (trinta) dias para apresentar o novo veículo.
$ 6º. Vencido o prazo de substituição a que se refere o $ 5º e não sendo retirado de circulação o
veículo a ser substituído, a Prefeitura Municipal o recolherá ao Depósito Municipal »odendo
para isso contar com apoio policial.
Art. 19- A renovação da frota deverá ser procedida com veículos novos ou usados com namáximo
IO (dez) anos de vida útil, sendo vedado o reencarroçamento de veículos usados.
Art. 20 - Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais, cartazes com propaganda política,
religiosa, filosófica ou ideológica.
Art, 21 - Todos os ônibus deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de
quilometragem equivalentes de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou ainda,
com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Município,
$ 1º - O mecanismo de abertura das portas de serviços dos ônibus em operação dev > ter seu
comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado, pod :ndo ser
pneumático ou eletropneumático;
$2º-O mecanismo mencionado no parágrafo anterior deve conter dispositivo capaz de impedir
a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como,
também. de impedir a abertura das mesmas com o veículo em movimento.
$ 3º - Somente serão incorporados à frota do sistema de transporte coletivo urbano, veículos que
atenderem às disposições desta Lei.
Art. 22 - Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no Município de acordo com as
normas, características e especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as
normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.
$ 1º. Todos os veículos do serviço de transporte urbano deverão apresentar a programação visual
especificada pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, compreendendo padrões de
pintura extema e elementos de informação ao usuário.
$2º- As concessionárias ou permissionárias manterão, em quadro de fácil visualização. afixado
em cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas:
| - marca, modelo, ano de fabricação e placas do veículo;
IH - data de entrada do veículo em operação;
HI - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;
IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;
V itinerário, com a indicação dos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
VI - horários de partida e chegada, em relação ao terminal de embarque e o ponto final;
VH- tarifa.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO
An. 23- A exploração do serviço de transporte público, incumbe aos operadores, com osdireitos
e deveres previstos em let, sob a administração e fiscalização do Município.
$ 1º - Os operadores do serviço de transporte público poderão organizar-se em consórcio,
cooperativas, associação ou por qualquer outra forma admitida em lei para a formação dosistema
de transporte.
$ 2º A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores do se-viço de
transporte público em Visconde do Rio Branco, sem prejuízo do direito destes de participarem de
outras associações € sindicatos.
CAPÍTULO VII
DA TARIFA
Art, 24 - O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo
Município, obedecido o disposto no Art, 144 da Lei Orgânica Municipal e na forma da legislação
estadual e federal pertinente, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e finan zeiro do
Sistema de Transportes, respeitados os parâmetros tarifários (metas de eficiência) definidos em
lei, no edital de licitação e no contrato de concessão ou permissão e sempre mediante a prévia
manifestação da Comissão Municipal de Transito.
Art. 25 - Na fixação da tanfa o Executivo Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração
definidas no vínculo jurídico, celebrado com o operador direto e as regras definidas no Edital de
Licitação,
5 1º- Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também a
possibilidade de utilização pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
$ 2º - Sempre que o aumento proposto de tarifa do transporte coletivo for superior ao aumento do
indexador oficial para reajustes dos tributos municipais, obrigatoriamente deverá ser precedido
de apreciação da Comissão Municipal de Transito e ser submetido a audiência pública na Câmara
Municipal.
Art. 26 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado
por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
I-tarifa justa e sua revisão periódica;
H - subsídio aos serviços;
Il - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
Parágrafo Único - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção dos serviços definido pela
planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de tráfego.
levando-se emconsideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto.
segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27- Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á ao infrator
a penalidade cabível.
Art. 28 — Pelc não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do regulamento
previsto no artigo 46 desta Lei, e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as
seguintes penclidades, garantindo-lhes, contudo, o direito de contraditório e ampla defesa:
1 -advertência escrita;
H- multa;
HI — retenção do veículo
IV — apreensão do veículo;
V - afastamento de pessoal;
VI - suspensão da operação do serviço;
VII revogação da concessão ou permissão.
Art. 29 - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão
concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 30 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 31 - À penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
[- o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou
terceiros;
1H - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
HI - o veículo estiver operando sem a devida licença do Município;
IV - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
V - comprovado que o funcionamento do veículo polui o meio ambiente pelo escape de guses
tóxicos fora da permissão legal.
Parágrafo único - No caso dos incisos 1, Ile IV, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto
de percurso, >nquanto que no caso dos incisos Ill e V, a retenção será efetivada nos
terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.
Art.32- Os valores das multas serão definidos pelo Município através de regulamento no prazo
máximo de 60(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 33 - Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas
nesta Lei, a penalidade da revogação da permissão ou concessão aplicar-se-á à permissionária ou
concessionária que:
I- perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II - tiver decretada sua falência;
HI - entrar em processo de dissolução legal;
IV- transferir a operação dos serviços sem o prévio e o expresso consentimento do Município.
Art. 34 - A penalidade de revogação da permissão ou concessão, somente poderá ser aplicada
através de processo administrativo regular.
Parágrafo únicc - O processo administrativo a que se refere o “caput”. iniciar-se-á por determinação
do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta lei. o qual nomeará uma
comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03(três) representantes do Poder Público e 02
(dois) da Câmara Municipal.
Art. 35 - Executada à revogação da permissão ou concessão, o Município esupulurá um prazo
máximo de até | 80 (cento e oitenta) dias para que cesse a permissão ou concessão.
“Art. 36 - A concessionária ou permissionária responde civilmente pelos danos que causar à
terceiros e aos bens públicos. na forma da Lei.

open original →