| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE 2005. —— —— e. —— — a a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO EXERCÍCIO DE 2006 Lei nº 823 de 17 de junho de 2005, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito do Município. sanciono paceuinio [et Disposições Preliminares Va São estabelecidas. em cumprimento aa disposto no ur. 165.8 2º. da Constituição Federal, e na Let Complementar OL, de (HM de mato de 2000 as diretrizes para uelaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2006. compreendendo [as metas e prioridades da Administração Pública Municipal: H-urientições básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HM + disposições sobre q política de pessoal e serviços extraordinários: IV disposições sobre a receive alterações na legistação tributária do Município: V equilibrio entre receitas é despesas; Vi -ertérios e tormas de limitação de empenho: Vi normas relativas do controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiidos com recursos dos nrçumentos; VIH - condições v exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas: IN = utorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Iederação, N = parametros para elaboração da programação Emuncerra e do cronograma mensal de desembolso; NM - definição de critérios pura início de novos projetos: ME definição das despesas consideradas irrelevantes: Mi = docentivo À participação popula NIV = as disposições germs ce Dus Metas e Prioridades du Administração Pública Municipal Are DE Em cumprimento go disposto no rt, 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente parto exercicio Financeirude 2006, us Metas e us Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo do período 2006-2009. 0 qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia SVOS0OS, SU Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do cupur deste artigo SO proqete de det orçamentária para 2006 conterd demonstrativo da observância dus mems e prioridades estabelecidas na forma er prai Cesto airhisto 3 3 4s Metas e Proridades da Administração Piblica Municipal para o exercício finunceira de Mito, detinidas no projeto de der do Mao Plurianual relativo do período 2006-2009, terão precedência ne alocação de recursos na lei enumera de 2006 € na sua execução. não se constituindo. todavia. cm limite à programação das despesas, Seção | Das Orientações Básicas para Elaboração da Ler Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais An. 3º. Para efeito desta Lei. entende-se por; 1- programa. o instrumento de organização da ação govermamental visando à concretização dos objetivos pretend dos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual: HH - atividade, um instrumento de programação para aleançaro objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. dus quais resulty um produto necessário à manutenção dução de governo; HH - projeto, um instrumento de programação pura alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempe. das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ução de governo: e |V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará us ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades. pro ctos e operações especiais. especificando às respectivas metas. bem como as unidades orçamentárias responsiveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ds quaus se vinculam, $ 3º, Cada projeio constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. $ 4º. As categorias de programação de que truta esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, furções. sublunções. programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica. grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 82/1999, da Portaria Interministerial STN/SOE nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relative ao período 2006-2009, Am. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal. da seguridade social e de investimentos discriminarátão) despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art, 15 da Lei nº 4,320/64. Art, 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderátão à programação dos Poderes do Município, seus fuidos. órgãos, autarquias, fundações. empresas públicas dependentes e demars entidades em que a Município. direta ou indiretamente, detenha 4 maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouo Municipal. devendo 4 correspondente zxecução orçumentaria e financeira ser consolidada no Orsão Central de Contabilidade do Foder Executivo, Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: E-texto da lei; LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE 2005. H- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:; HH + quadros orçamentários consolidados; IV -anexo(s) do(s) “rpamento(s) fiscal e da seguridade social. discriminando a receitr e a despesa na forma definida nesta Lei: V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº HO L.2000: Mi-unero do orcumento de investimento à que se refere o art. 165.8 8º. inciso HT. da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrato único Acompanharão q proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela Iegislução cm vigor, definidos no eaputos seguintes demonsipulivos | Demonstrativo da receita corrente líquida. de acordo com o art. 2º. inciso IV da Lei Cemplementar WE 101/2000; H- Demonstrativo dos recursos q serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ! HH - Demonstrativo dos recursos “+ serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Ma tenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério: IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. para Fins du atendimento disposta my Emenda Constitucional nº 29/2000: V = Demonstrativo dos recursos a serem aplicados pas ações e serviços públicos de saúde. Provenientes di SUS - Sismema Único te Santicho: VI = Demonstrativo da despesa com pessoal. para fins do atendimento do disposto no crt. 169 da Constituição Federal é na Lei Complementar nº [O 1/2000, AM 7 A estimativa da receiue a fixação da despesa. constantes do projeto de lei orçamentária, serto elaboradas q valores correntes do exércicio de 2005, projetados ao exercício à que se refere, "arágralo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando 0x derêscimos de receita resultanes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cilento. bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas. nommimo, as metas de pesultuçdo púmiirio e nominal estabelecidas nesta Lo ME NO Poder Executivo colocarã à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Pá ico, no minimo Trina dias antes do prazo final Parvencaminhamento de sua Proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das rece tas para exercicio subseyliente. inclusive da corrente liquida, vas respectivas memórias de cálculo. DOG RV e ie > a a Parigrato único, (Ds drgãos du Administração Indireta e O Poder Legislativo. se for o caso, encaminharão qo Setor de Planejamento tou Orgão Central de C omtabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo defi sido no caput. vs estudos e us estimativas das “tuts receitas orçamentárias pardo exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo. para fins de cuisolidação du receita municipal. Wi 9 O Poder Legistativo q qs Órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Cemtubilidade do Poder Exceuti até 30 de julho de 2005, <usis Fespeetivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de lei orçamentária. Art TO, Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam detinidas ds respectivas fones de recursos, de forma a cvitaro comprometimento do equilibrio Orçamentário entre à receita e a despesa, AM TIA lei orçamentária discriminarã. no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas “O pagamento de precatórios judiciais em cumprimento disposto no art. 100 da Constituição Federal. STE Para fins de acompanhamento. controle e centralização. os órgãos da administração pr blica municipal direta e indireta subimeterão es processos reterentes au pagamento de Precutórios à apreciação da Procuradoria do Municípin 82. Os recursos docados paras tias previstos po caput deste artigo não poderão ser cance ados pera ubwrtura de crédinas elicionmais com cura Finalidade Subseção 1 Das Direiwizes Específicas do Orçamento de Investimento AMADO mrçamento de investimento. previsto no art. 165. 8 5º. inciso 1. da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em quero Município. direta vu indiretamente. detenha à muioria do capital social “om direito a voto, Parigrafo único. O detalhámento das fontes de financiamento do investimento de cada enticade referida neste art iso serd feito de lorma a evidenciar vs pecursos: E gerados pela empresa: DE 2005, PUBLICADA NO JUNHO DE H1 - oriundos de transferências do Município: HT - oriundos de operações de crédito imernas e externas: IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos unterivres. Subseção HI Das Disposições Relativas à Dívida e vo Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna elo externa tem por abyetivo principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos paro Tesouro Municipal. 8 1º. Devesão ser garantidos, ma lei Orgumentária, os recursos necessários para paamento vd; dívida, * 2º. O Muricípio. atraves de seus órgãos. subordinar-se-:i 3x dormas estubelecidas na Resolucia nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da di vida pública consolidada da divida public; mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52. incisos Vie IX. da Constituição Federal. Art. 14, Na lei orçamentária para o exercicio de 2006, as despesas com amortização. juros q demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédim pelo Poder Executivo. a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei C amplementar n" LOLA é na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. An. 16. A lei orçamentária poderá comer uuorização para a realização de mperações de credita Por antecipação de receita f orçamentária, desde que observado 0 disposto no ar. 38 da Lei Complentemar ni" 10/2000 4 atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Comingência Art. 17. A lei crçamentária poderá conter reserva de contingência constituida exclusivamente contr recursos do orçamento fiscal e será equivalente a. no máximo. 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2006. destinada atendimento de passivos contingentes. otros riscos É exe fiscais imprev stos e demais créditos adicionais. Seção IH Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal é Encargos Sociais Art. 18. Para fins de mendimento au disposto no ar, [69. E Ecinciso Hds Cs mistituição Federal. observado o ineiso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração. criação de cargos. empregos € funções, alterações de estrutura de carreiras. bem como acimissões cut contrações de pessel 4 qualquer título. desde que observado o disposto nos artigos 15. 16 17 da Lei Complementar nº [OF/2NM), É S 1º. Além de ebservar as normas do caput. no exercicio financeiro-de 2006 4x despesas vn pessoal dos Poderes Executivo « Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos EN. 19 DU da Lei C “omplementar nº 101/2000. S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no ger 19 da [ei Complementar nº HO12000. serão adetadas as medidas de que tratam ox 8º Wed doar, 169 da Constituição Federal, Subseção 1 Da Previsão para Contratação Excepeional de Horas Extras Art. 19. Se durante 0 exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de Que tita o parágrafo único co art. 22 du Lei Complementar nº 101/2001 À. à realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quand destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou do prejuizo para a sociedade. Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extriordinário Pare atender as silica Previstas no capu deste artigo, no âmbito do Poder Executivo É de exclusiva competência do Prefeito Mimivipal e no ambito Poder Legislativo £ de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV “Das Disposições Sobre a Receita e Alterações ny Legislação Tributária do Municipio Art. 20, A estimativa da Peceitia que consturá de Projeto de lei OEqumentária para o exercicia 2006. com vistas à expansão da huse tributária e consegiente aumento das Feceitas próprias. comemplari mesas de aperteiçoumesnto da administração dos tributos municipais, dentre as quais; - aperfeiçoamento do sistema de tormação. tramitação « Julgamento dos Processos Tribilari administrativos. visando à racionalização, simplificação e agilização; H- aPerteiçoamento dos sistemas de Fiscalização, «1 ibrançae derecadação de trifumos, Obgetivanaho A sua Maior exatidão: LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE 2005. HE- aperteiçuamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e racionalização eles rotinas v processos, abjetivando u modernização. a padronização de atividades. a melhoria dos controles memos ea eficiência na prestação de serviços: IV = aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legistação tributária Am. DL Avstimativa da receita de que trata o anigo anterior levará em consideração, adicionalmente, e impacio de alteração na legistação tributária, bservadas u capacidade econômica do contribuinte. com destacue para: [atualização da planta genérica de valores do Município; Ho revisto atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alequenas, forma de cálculo, e condições de pagamentos: descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste mpestos IH + revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana memicipal: IV» revisão da legislação referente vo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: Ve vevisdu da legestação aplicável so Imposto sabre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis é de Direnos Reúis sobre Imóveis: VI mstituição de taxas pela utilização efetiva vu potencial de serviços públicos específicos é tivisivets prestados go comteibuimo ou postos asus dispersiçãos VER revisão da legistação sobre as tusas pelo exercicio do poder de polícia: VE revisão das isenções dos tributos municipais. para manter o interesse público 2 a justiça sul; IX = instituição. por ler especifica. da Contribuição de Melhoria com à finalidade de tornar exeqlirvel a sua cobrança: N cu tnstituição de novos pibatos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles dá iosituídos, Am. 22 0 projeto de lei que conceda ou umplic incentivo ou benefício de natureza tributária semente será aprovado se atendidas as exigências de am, Edu Lei Complementar nº TOPO. Amt 23 Na estimeuntiva das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser constcerados os vtvetos de prepvatas de slicruçiess ma begin hação tribunária que estejam com tramitação ma Câmira Municipal. Segue NV Do Equilibrio Entre Receitas é Despesas Am 24. A claberação do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superivia primário necessário para garantic uma trajetória de solidez Financeira da administração municipal, eoturme discriminado no Anexo de Metis Piscuis, conistante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercício de 2006 deverão estar scompantados de demenstrativos que discriminem o montante estimado da dimi muição da ceia cu do aumento da despesa, Kata cada mm dos exervícios compreendidos no período de 2006 à 2008, demonstrando à memória de cleo respectiva, Parieralo dinico Nãe sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de despes: sem que este paro entempranhiaçdos adia medidas definidas nos uris. Pow 17 da Lei Complementar nº FO N/2000. Amt 20,As estratégias para busca vu manutenção do equilíbrio entre as receitas « despesas poderão levarem conta as seguintes medias: | pura elevação das receitas! “= a umplementação dis medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei: b= atualização e informinização do cadastro imobiliário: c-chamumento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Ho para redução das despesas; + implantação de rigurosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda é qualquer compra e evtura camelizaçãe dos forpecelores: be revisto geral das gratificações concedidas aos servidores. Sega VI Dos Conérios e Formas de Limitação de Empenho Art 27. Na lupotese de ocorrência das circunstincias estabelecidas 19 cuput do artigo 9º e no tencise TES Edo artigo Sds da |oci Complementar nº 01/2000, 4 Poder Executivo vo Puder Legislativo procederio à respectiva Inmitaçõãos de cmpenho e de movimentação financeira caleulada de forma proporcional à participação dos Poderes no total elas dotações iniciais constantes da lei “ecunentária de 2006. utilizando para tal Fim ses cotas orçamentárias e financeiras S 4º Exclucm do caput deste amigo as despesas que constituam obrigação constitucional 2 legal e ss ebespresas destinadis quo pagimento dos serviços da dívida, $ 200 Poder Executivo comunicará as Poder Legislativo 0 montante que lhe caberi tornar indisponível para empenho v movimentação Financeira. conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. * 4 6) Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata o prrágruro anterior, cimitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos qa linitação do cimpenhe e da movimentação financeira. S 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será sulicicnte para garantir o ecuilibrio das contas públicas, adutar-se-do as mesmas medidas previstas neste urigo. Seção VIH Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultidos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art, 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de contre de custos eu avaliação do resultado cos programas dz governo, Art. 29, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recuesos nz lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como à respectiva enecêção. sendo feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. S 1º. A lei orçamentária de 2006 € seus créditos adicionais deverão deregaur Lendas dis giçõnss Lovemamen ais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a reglização de um programa específico deverho ser agregadas num program denominado = Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante, $ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, [ininceira é prtrimonial. pur intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução. avaliação é controle interno, $ 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos otimização de gases e reordenamento de despesas do setor público municipal. sobretudo pelo aumento da proderividade na prestação de services públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas é Privadis Art. 30. É vecada a inclusão, pa lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais. ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadis: | - às entidades que prestem atendimento direie ao público. de forma Eroteta, amas rias dh ussistência social. saúde. educação ou cultura; H = às entidades sem Tins lucrativos que realizem atividades de natureza continuas: HI - às entidades que tenham sido deckaradas por lei coma sendo de utilidade púldica. Purágrufo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a cntidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar dectaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006 por ae menino, cem intao ria oaçho: local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas. ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: |- de atendimento direto e gratuito vo público, voltadas pura as ações relativas ensino, sand. cultura, assistência social, agropecuária e de proteção do meio ambiente: H - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente porentes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal. e que participem da exceugus elo programas municipais, Art, 32. É vedida a inclusão. na lei Orçamentárimo em seus créditos adicionais, de dotações a italo de contribuições para entidades privadas. ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Municipio que sejam chestiniadas Jos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33, É vededa a inclusão, ma lei Drçamentária e em seus crédios adicionais, de dotação pçs a realização de umnsferência Financeira a outro ente da federação. exceto para atender ax situações que covolvam charamento mendimento de interesses focais, observadas as exigências do art. 25 dy Lei Complementar nº LO b/2004) Art. 34. As entidades beneliciadas com os recursos públicos previstos mesta Sega a qualauca título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar tecumprmento dos objetivos pars os quais recebera) ss PECUINOS, Art, 35. As transferências de recursos ii entidades previstas pes arts, My 33 desta Secão dever ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo ser úbservadas nú elaboração de tais instrumentos us exigências do art, 16 da Lei Federal nº 8666/1992. $ 1º. Compete 20 órgão concedente à acompanhamento da realização do plane de trabalho executado: com recursos transferidos pel: Municípin. R 2º. E vedada a celebração de convênio com emidado em situação irresular com o M umicipio, vem decorrência de transferência leita . A PR LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE 2005. umeriormente. S 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, An. 36, É vedada a destinação, na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidudes de pessoas físicas. ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 € sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Amt, 37.4 transferência de recursos financeiros de um órgão para outro. inclusive ds Prefeitura Municipal para os órgãos da Adnunistração Indireta e para a Câmara Municipal. fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual « em seus créditos adicionais. Parágrafo único, O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente podera ocorrer mediante prévia autorização legislativa. conforme deiermina o art. 167, inciso VI da Constituição Feceral. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes du Federação Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações para que o Município contribua para 0 custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizad 1s mediante lei específica e que sejam destinadas vo atendimeno das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Eliboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a puslicação da lei orçamentária de 20106, us metas bimestrais de arrecadação. a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente. nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e v Poder Legislativo encaminharão so Órgão Central de Contabilidade do Município. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H- 4 programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000; Ht- 0 cronograma mensal de desembolso. incluídos os pagamentos dos restos a pagar, 105 termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, $ 2º.0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) cias após a publicação da lei orçamentária de 2006: $ 3. A programação financeira é o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantiro cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art), Além du observância das metas € prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais. observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei: H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento: HT - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - às recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estad ais ou de operações de crédito, Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até 4 data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2006. cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2005, Seção XI Du Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art, Para fins do disposto no $ 3º do rt. [6 da Lei Complementar nº 101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos Le H do art. 24 da Lei Federa nº 8.666/ pe e, a —— — —ma me —— —= — e pt eo — —— — — mem 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício Financeiro de 2006, deverá assegurar u Iransparência na elaboração execução do orçamento. Parágrafo ínico - O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade. na utilização dos meios disponíveis para garantir 0 efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43, Será assegurada ao cidadão à participação nas audiências públicas para: | - elaboração da proposta orçamentária de 2006. mediante regular processo de consulta: H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art, 9º, & 4º. da Lei Complementar nº [01/ 2000, ocasião em que o Poder Exccutivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44, As categorias de programação. aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. poderão sermodificadas. Justificadamente. para atender às necessidades de execução. desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando dy abertura de créditos suplementares r autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autori zação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acomaanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem c que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovade e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo úrico. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167.4 2º. da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 48. O Foder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração? proposta. Art. 49. Em atendimento ao disposto no art, 4º, $$ 19,2% e 3º da Lei Complementar nº FONDO, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais: 1 - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco. 17 de junho de 2005. João Antonio de Souza Prefeito Municipal E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS « 2006 - ANEXO DE METAS FISCAIS | CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS LRF art 6,4, inclui Voos em R$1,00 O tr Ha pt “mr o E) esmorcação | vADA | vam | a VALOR VALOR Wo MDA | vao “ CORRENTEÇA) | CONSTANTE PS CORMENTE(N) CONSTANTE PR CORMENTEIC) | constante ma | Deva Tas ER OR mara | MEDDOSS GM eBMIm, MAGIA pm) hececa écarcers MIZ3 tesom om: sao, mom am nm mma x Ageu Não Emarceras |) PRMMBITTO MESMA 000 MUNDOS eraSAS HOODIA usem x Desgesa Tata MESAS | ETASBDSA! 000) MOIS oMBESNASL BO) DOMINA, mmmasoor ass) Despesas Francesas EN OISDO mr om. mi sos mr am Jos Es a mma EL Despesas não Financeiras (1) VERDI] UrMaMaS! CM reramaS ERAS OM somadas) insumo Do hemtado Poá (1 cosas) tensas! om esp se somem om masa senso am Resdiado Norma xomas mam, co MEPRM sem em EUA MO om p mens! em PRE eras qm mn serao sm Dem em emo) am a Elio RE — PRODUTO INTERNO BRUTO (PIS) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS | o pa o == q === —— 1 — - - — — ÍNO-CES DE INFLAÇÃO - VALORES PREVISTOS | EMA | Ea ci A a ===" +” Am e LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE 2005. LE! DE INRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO IV » EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANP, oA Edite mero = Wotnses em R$1,00 T Paramônio vauiDo |nasméo Egon Mesarvat | 20. 200 200" em e. 0.00 | neruado Acurnsado as 100 n00! 000 E) E TOTAL PATRINONIO LGUIDO . EB vos e | ELI Voo! rotoras “Non 0o mo me mm e ; a = “o rosmaiaõos —— E O DS Paemámar Ca TO Tia) oo Ta adç OS mao] THETRAS Pecarras | pais a] ao”. am | ad Deserto Aeuratoos | 0,00 o. es, no e | rota PATRONO UGUIDO == RA 100.50 eosamasa, WO, NARA o Ro LEI DE DIRETAIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO GEMONSTRATIVO Y « ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS eme, em, 4º sr incies Hi TT MECAITAS REALIZADAS To. tom ALCIITA DE CAPITAL Pi Vscesa de Abonação 00 Aeut Nerm ação 06 DON] Miura Magra 3 e ts im Tor (| — aa DESPESAS LIGUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIEMAÇÃO DE ATIVOS e a raras raras Emgraes | demon not iennancamanto do Divas | Oetpenaa Cormeenes mm NAT Fora UMA renasce NRO OO ExENCIE aerea fim] MO FRANCEMO DO EXERCICIO TI) sitch= MD i LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 7004 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍMO DEMONSTRATIVO VI» RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS tar on [od Enio andado ES — meor PREvDinCuN AS e mg = Desa TO E. o. Wicetas comminies ei e a! e TR 7 Mesa” | meceta Tuinanaa sm! | Becas De Comum 1648 traje Dorteçnes Pere omeas Dm Mengo Prog srrsnos [do À dt o sas se td Comemeeceers Parma minas Crer e.” ' Cometas Palrmrndo - Ponmgrasta Eus ao Crveninatoo Da Servem devem Ema | Der anta | Comuntua so De Semanos imutiro Cos sm Compmem areas Ur Somar Pentemntio (ma e Comer Comu rem ea sa tr | coeremanas Pam Bog Coast e Meg Pem Poem Sametenem em | Maceta E remest se rmear Meets mmauianãs ] om 0 Oras free O panos a Com at fm eim Conqreos | vma emma RECEITAS UC CarTtA o vm» Dee nomes Ox Somtor | sm E] | dreracro Cm roma | .. id comorty nas Do Lmequires .. 0 | Vevmiregenaa De Carsim | E] em a e | em | nm | Tora pas mEGUrIAS PREVIOAPAAAS 1) | a neces ves Do E 0 — ouros rmeemençdnas Tê E “oa | AANiIRAZAD GEN = E ai : eres - PER Costa Coremas ut senao! 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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LN vao PA inciva , nçd 4 ecuras entvntncilmas .— a e BLCTITAS comi ] Aguda Trisasma | Marea De Conmtn io Etr Pr a (e Mr mr Pipe Tosstaça us Parra Mae Cro Tomeacoes Pages morro Cmeo Cosestacta Coreras Permrria Ca Corminners De Sanear Atum Em? | Coma as De Se mates inuites Ciro Comaguenes De Servas Premenmaa Coof sa via ta amas Caras Coser | a» Comumente Pro Mes Goncai e Mag Poa Digo Deepmas 8.04 | Reis a s as ta di rar me am Ima Mantas pectistar , | pe | am ssa zr sa seas Quasar Meacrocam 1º arenas [edi om Curas Meco Coreeema | rm neo PEÇEITAS DE CAMTAL Ed co€ Cuoracoe+ De Comeu nocá ame: mereces ea et demão De Empresa sm, epa em: em Terra De Cama | eso! see Cutram Procentas Cor Capeia tUtd. DAS MECENTAS PREVIQRNCIARAS | o a une sete | Via ad — = Ep ei 0 — -—— ——— , a e DESPISAS entuDENCIAMAS Rss ESSE! 4 PRA Ee == — mm eis s san | aca DERA | Desemana Corerere Descasas de Corta | era de Dursengença Era AI SIA, Agenemaames + Petra Cao Degas TOTAL DAS DESATSAS PIE VIDENCIAIMAS | 1) “LÊ DE VRENNZES UMa errar = ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICIPIO DEMONSTRATIVO Wi - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO APPS LE as. | ineo NU amas a o O Women em Ri DE EXEROCO RECEITAS PREV. BESPESASPRIVID. MESULTADO PREVIO MEMSSSENECERDO | MOR) VALGRIE| — VMDAIDI NIM ABC) Po COBERTURA DÉFICIT RPPS; E) que | “rsrotase ensassm Jus aee | ros | DE HAM | vetos 5 19054 eee rom meras emana mos asr a? aos] sr | aus Jo 85116 1 Sa rua ap 00] Tot | soma ERAS mma em 2omt Ereast so au som! enem! se mo Este sat esa 0380! oo 2.1 mesm 356 43000 anne, cem 203 ear Dee do dou vma) aves usa em 233 nes das pass 4 SO NR at em ET) ros 173,4 smpzess em ssa sr ms LES Pd eso, + e so 04 FEI as 11004340 ams as 3 seo or EEE) reta 4 HO 500,49 e ms | om» TINTAS mms so E] | sam eme mes sap ese ato amo resmas smana am mass o) = t is esa | tor 77, Jem nossa 1 no a IT ERA | sas | 280 meo! | am pese desta se escoa amenas | am | as Li as 181 530) mo men Lic) as FUN RMA REM es ssa | sm | 208 103Am sora ELTEE 0:00 zo PERES nurezse amem | em E] In man 105 1 sm am a) numa a2sssr1m] da 308 3) 000 | rue pos tuas seas ER es om = mp 153 usos Je am =u zm mm E ssa se =» esa "O tap ent ss ae 1930 cmo mos 1950 7.4 res ensass| se os 106 483,08 131 cam O sSO TD | am = 233101 vs sr asa mt mras am = ano mas DE mom | em =" san musas 8 POR SSI A | E em VISCONDE DO RIO BRANCO Po 100) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VU - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LM em Arinos 7 us en ess compensação ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LAF, em, 44,47, meio Y jo — = Wusgees em NI51.00 emita na TO TO . Lo VALOR PREVISTO 006 TESTS CO NAAS ORI DE RS) Pi 20 MARGEM BANITA | Mje dis) sm, SALDO UTILIZADO LIV) “o 000.00! DOSSOR 6 EeCAIÇOS. aqua, Jus, é múgiona. so con 00 MARGEM LICUDA DE EXPANSÃO DE DOCE (+ | o - Es y so 00 00 | Bntidado CAMARA MUNICIPAL DE VISC.DO RD BRAÇO = o o E Ea Me A: VALOR PREVISTO = 2006 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECERA (1) 206) ARDEM BINJTA (Mt je (toh) o) MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCO (mv) , o o . E) cmigade. Fundo Municipal de Previdencia = E o VALOR PREVISTO - 2000 | JALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE MECENA ( | 800 AMBGEM BATA Ch je tia) Dm | AMQEMLQUOA DE EXPANSMO DE DOCE IM -N) "||| 0%, VISCONDE DO MIO BRANCO PODIuOUZA LEI DE DIPETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 7008 ANEXO DE RISCOS FISCAIS CONSCLIDADO DO MUNICÍMO DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DA MA Td o E a, Vem em R$1.96 cesmtado: PREF, MUM DE VISCONDE DO RO BAANÇO ] CO Mtseoção vaos DESCRIÇÃO varos es precamcos nm vemmas né pasço DO 00 06 Argrias | penais pat cm n0 ADO penta cocormat emeçes iva a pmorigacas +00 q0e 20 VISCONDE DO BO SRANÇO P.OGIamdIA indice Gera! Meio To E o pages Texóo da Lei da LDO É) - Demersirativo | - Matas Anuais 3 | demonstrativo (V + + Evolução do Patrmério Licudo | E o tá [Jemorsteativo V + Ongem é Apucação dos Recursos Oeiras com a Alemação de Atos 15 Jemoratraties v - Avaiação Financeira do Regime Própro de Previlércia Social 15 |Demonsiatro vt. Esimativa é Compensação da Renúncia de Receita 18 | Semonstramo Via - - Margem de Expansão dat Despesas Cengaróras ce Caráter Continuando — 19 “Demonstrativo 1X - Demonstranivo de Riscos F tese e Providências 2