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norma nº 823/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE
2005.
—— —— e. —— — a a
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
EXERCÍCIO DE 2006
Lei nº 823 de 17 de junho de 2005,
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito do Município. sanciono
paceuinio [et
Disposições Preliminares
Va São estabelecidas. em cumprimento aa disposto no ur. 165.8 2º. da Constituição Federal,
e na Let Complementar OL, de
(HM de mato de 2000 as diretrizes para uelaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de
2006. compreendendo
[as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
H-urientições básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HM + disposições sobre q política de pessoal e serviços extraordinários:
IV disposições sobre a receive alterações na legistação tributária do Município:
V equilibrio entre receitas é despesas;
Vi -ertérios e tormas de limitação de empenho:
Vi normas relativas do controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiidos
com recursos dos nrçumentos;
VIH - condições v exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
IN = utorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Iederação,
N = parametros para elaboração da programação Emuncerra e do cronograma mensal de desembolso;
NM - definição de critérios pura início de novos projetos:
ME definição das despesas consideradas irrelevantes:
Mi = docentivo À participação popula
NIV = as disposições germs
ce
Dus Metas e Prioridades du Administração Pública Municipal
Are DE Em cumprimento go disposto no rt, 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente
parto exercicio Financeirude 2006,
us Metas e us Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração
do projeto de lei do Plano
Plurianual relativo do período 2006-2009. 0 qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia
SVOS0OS,
SU Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do cupur deste artigo
SO proqete de det orçamentária para 2006 conterd demonstrativo da observância dus mems e
prioridades estabelecidas na forma
er prai Cesto airhisto
3 3 4s Metas e Proridades da Administração Piblica Municipal para o exercício finunceira de
Mito, detinidas no projeto de der do
Mao Plurianual relativo do período 2006-2009, terão precedência ne alocação de recursos na lei
enumera de 2006 € na sua
execução. não se constituindo. todavia. cm limite à programação das despesas,
Seção |
Das Orientações Básicas para Elaboração da Ler Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
An. 3º. Para efeito desta Lei. entende-se por;
1- programa. o instrumento de organização da ação govermamental visando à concretização dos
objetivos pretend dos. sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual:
HH - atividade, um instrumento de programação para aleançaro objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente. dus quais resulty um produto necessário à manutenção
dução de governo;
HH - projeto, um instrumento de programação pura alcançar o objetivo de um programa. envolvendo
um conjunto de operações.
limitadas no tempe. das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento
da ução de governo: e |V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará us ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades. pro ctos e operações
especiais. especificando às respectivas metas. bem como as unidades orçamentárias responsiveis
pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ds quaus se
vinculam,
$ 3º, Cada projeio constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
$ 4º. As categorias de programação de que truta esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, furções. sublunções.
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica. grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 82/1999, da Portaria Interministerial STN/SOE
nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relative ao período 2006-2009,
Am. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal. da seguridade social e de investimentos discriminarátão)
despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art, 15 da Lei nº 4,320/64.
Art, 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderátão à
programação dos Poderes do
Município, seus fuidos. órgãos, autarquias, fundações. empresas públicas dependentes e demars
entidades em que a Município.
direta ou indiretamente, detenha 4 maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouo Municipal. devendo
4 correspondente zxecução orçumentaria e financeira ser consolidada no Orsão Central de
Contabilidade do Foder Executivo,
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
E-texto da lei;
LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE
2005.
H- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:;
HH + quadros orçamentários consolidados;
IV -anexo(s) do(s) “rpamento(s) fiscal e da seguridade social. discriminando a receitr e a despesa
na forma definida nesta Lei:
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº HO L.2000:
Mi-unero do orcumento de investimento à que se refere o art. 165.8 8º. inciso HT. da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrato único Acompanharão q proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
Iegislução cm vigor, definidos no
eaputos seguintes demonsipulivos
| Demonstrativo da receita corrente líquida. de acordo com o art. 2º. inciso IV da Lei Cemplementar
WE 101/2000;
H- Demonstrativo dos recursos q serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino Fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; !
HH - Demonstrativo dos recursos “+ serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Ma tenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério:
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. para
Fins du atendimento disposta my
Emenda Constitucional nº 29/2000:
V = Demonstrativo dos recursos a serem aplicados pas ações e serviços públicos de saúde.
Provenientes di SUS - Sismema Único te
Santicho:
VI = Demonstrativo da despesa com pessoal. para fins do atendimento do disposto no crt. 169 da
Constituição Federal é na Lei
Complementar nº [O 1/2000,
AM 7 A estimativa da receiue a fixação da despesa. constantes do projeto de lei orçamentária,
serto elaboradas q valores
correntes do exércicio de 2005, projetados ao exercício à que se refere,
"arágralo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando 0x
derêscimos de receita resultanes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de
cilento. bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas. nommimo, as
metas de pesultuçdo púmiirio e nominal
estabelecidas nesta Lo
ME NO Poder Executivo colocarã à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Pá ico, no
minimo Trina dias antes do prazo final
Parvencaminhamento de sua Proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das rece tas para
exercicio subseyliente. inclusive
da corrente liquida, vas respectivas memórias de cálculo.
DOG RV e ie > a a
Parigrato único, (Ds drgãos du Administração Indireta e O Poder Legislativo. se for o caso,
encaminharão qo Setor de Planejamento
tou Orgão Central de C omtabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo defi sido no
caput. vs estudos e us estimativas das
“tuts receitas orçamentárias pardo exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
para fins de cuisolidação du receita
municipal.
Wi 9 O Poder Legistativo q qs Órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de
Cemtubilidade do Poder Exceuti até
30 de julho de 2005, <usis Fespeetivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de lei orçamentária.
Art TO, Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam detinidas
ds respectivas fones de recursos,
de forma a cvitaro comprometimento do equilibrio Orçamentário entre à receita e a despesa,
AM TIA lei orçamentária discriminarã. no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas
“O pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento disposto no art. 100 da Constituição Federal.
STE Para fins de acompanhamento. controle e centralização. os órgãos da administração pr blica
municipal direta e indireta
subimeterão es processos reterentes au pagamento de Precutórios à apreciação da Procuradoria do
Municípin
82. Os recursos docados paras tias previstos po caput deste artigo não poderão ser cance ados
pera ubwrtura de crédinas
elicionmais com cura Finalidade
Subseção 1
Das Direiwizes Específicas do Orçamento de Investimento
AMADO mrçamento de investimento. previsto no art. 165. 8 5º. inciso 1. da Constituição
Federal, será apresentado, para cada
empresa em quero Município. direta vu indiretamente. detenha à muioria do capital social “om
direito a voto,
Parigrafo único. O detalhámento das fontes de financiamento do investimento de cada enticade
referida neste art iso serd feito de
lorma a evidenciar vs pecursos:
E gerados pela empresa:
DE 2005, PUBLICADA NO
JUNHO DE
H1 - oriundos de transferências do Município:
HT - oriundos de operações de crédito imernas e externas:
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos unterivres.
Subseção HI
Das Disposições Relativas à Dívida e vo Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna elo externa tem por abyetivo
principal minimizar custos. reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos paro Tesouro Municipal.
8 1º. Devesão ser garantidos, ma lei Orgumentária, os recursos necessários para paamento vd;
dívida,
* 2º. O Muricípio. atraves de seus órgãos. subordinar-se-:i 3x dormas estubelecidas na Resolucia
nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da di vida pública consolidada da divida public;
mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52. incisos Vie IX. da Constituição Federal.
Art. 14, Na lei orçamentária para o exercicio de 2006, as despesas com amortização. juros q
demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas,
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédim
pelo Poder Executivo. a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei C amplementar n" LOLA é na
Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
An. 16. A lei orçamentária poderá comer uuorização para a realização de mperações de credita
Por antecipação de receita f
orçamentária, desde que observado 0 disposto no ar. 38 da Lei Complentemar ni" 10/2000 4
atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Comingência
Art. 17. A lei crçamentária poderá conter reserva de contingência constituida exclusivamente contr
recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a. no máximo. 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta
orçamentária de 2006. destinada atendimento de passivos contingentes. otros riscos É exe
fiscais imprev stos e demais créditos adicionais.
Seção IH
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal é Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de mendimento au disposto no ar, [69. E Ecinciso Hds Cs mistituição Federal.
observado o ineiso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração.
criação de cargos. empregos €
funções, alterações de estrutura de carreiras. bem como acimissões cut contrações de pessel 4
qualquer título. desde que
observado o disposto nos artigos 15. 16 17 da Lei Complementar nº [OF/2NM), É
S 1º. Além de ebservar as normas do caput. no exercicio financeiro-de 2006 4x despesas vn
pessoal dos Poderes Executivo «
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos EN. 19 DU da Lei C “omplementar
nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no ger 19 da [ei
Complementar nº HO12000. serão adetadas
as medidas de que tratam ox 8º Wed doar, 169 da Constituição Federal,
Subseção 1
Da Previsão para Contratação Excepeional de Horas Extras
Art. 19. Se durante 0 exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de Que tita o
parágrafo único co art. 22 du Lei
Complementar nº 101/2001 À. à realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quand
destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou do prejuizo para a
sociedade.
Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extriordinário Pare atender as silica
Previstas no capu deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo É de exclusiva competência do Prefeito Mimivipal e no ambito
Poder Legislativo £ de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações ny Legislação Tributária do Municipio
Art. 20, A estimativa da Peceitia que consturá de Projeto de lei OEqumentária para o exercicia
2006. com vistas à expansão da huse
tributária e consegiente aumento das Feceitas próprias. comemplari mesas de aperteiçoumesnto
da administração dos tributos
municipais, dentre as quais;
- aperfeiçoamento do sistema de tormação. tramitação « Julgamento dos Processos Tribilari
administrativos. visando à
racionalização, simplificação e agilização;
H- aPerteiçoamento dos sistemas de Fiscalização, «1 ibrançae derecadação de trifumos, Obgetivanaho
A sua Maior exatidão:
LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO
DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE
2005.
HE- aperteiçuamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e racionalização
eles rotinas v processos,
abjetivando u modernização. a padronização de atividades. a melhoria dos controles memos ea
eficiência na prestação de serviços:
IV = aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legistação tributária
Am. DL Avstimativa da receita de que trata o anigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
e impacio de alteração na
legistação tributária, bservadas u capacidade econômica do contribuinte. com destacue para:
[atualização da planta genérica de valores do Município;
Ho revisto atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alequenas, forma de cálculo, e
condições de pagamentos: descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
mpestos
IH + revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana
memicipal:
IV» revisão da legislação referente vo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Ve vevisdu da legestação aplicável so Imposto sabre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis é de
Direnos Reúis sobre Imóveis:
VI mstituição de taxas pela utilização efetiva vu potencial de serviços públicos específicos é
tivisivets prestados go comteibuimo ou
postos asus dispersiçãos
VER revisão da legistação sobre as tusas pelo exercicio do poder de polícia:
VE revisão das isenções dos tributos municipais. para manter o interesse público 2 a justiça
sul;
IX = instituição. por ler especifica. da Contribuição de Melhoria com à finalidade de tornar
exeqlirvel a sua cobrança:
N cu tnstituição de novos pibatos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
dá iosituídos,
Am. 22 0 projeto de lei que conceda ou umplic incentivo ou benefício de natureza tributária
semente será aprovado se atendidas as
exigências de am, Edu Lei Complementar nº TOPO.
Amt 23 Na estimeuntiva das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser constcerados os
vtvetos de prepvatas de slicruçiess ma
begin hação tribunária que estejam com tramitação ma Câmira Municipal.
Segue NV
Do Equilibrio Entre Receitas é Despesas
Am 24. A claberação do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superivia
primário necessário para garantic uma trajetória de solidez Financeira da administração municipal,
eoturme discriminado no Anexo de
Metis Piscuis, conistante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Municipio no exercício de 2006 deverão
estar scompantados de demenstrativos que discriminem o montante estimado da dimi muição da
ceia cu do aumento da despesa,
Kata cada mm dos exervícios compreendidos no período de 2006 à 2008, demonstrando à memória
de cleo respectiva,
Parieralo dinico Nãe sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de despes: sem que
este paro entempranhiaçdos adia
medidas definidas nos uris. Pow 17 da Lei Complementar nº FO N/2000.
Amt 20,As estratégias para busca vu manutenção do equilíbrio entre as receitas « despesas
poderão levarem conta as seguintes
medias:
| pura elevação das receitas!
“= a umplementação dis medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei:
b= atualização e informinização do cadastro imobiliário:
c-chamumento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Ho para redução das despesas;
+ implantação de rigurosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda é qualquer compra e
evtura camelizaçãe dos forpecelores:
be revisto geral das gratificações concedidas aos servidores.
Sega VI
Dos Conérios e Formas de Limitação de Empenho
Art 27. Na lupotese de ocorrência das circunstincias estabelecidas 19 cuput do artigo 9º e no
tencise TES Edo artigo Sds da |oci
Complementar nº 01/2000, 4 Poder Executivo vo Puder Legislativo procederio à respectiva
Inmitaçõãos de cmpenho e de
movimentação financeira caleulada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
elas dotações iniciais constantes da lei
“ecunentária de 2006. utilizando para tal Fim ses cotas orçamentárias e financeiras
S 4º Exclucm do caput deste amigo as despesas que constituam obrigação constitucional 2 legal e
ss ebespresas destinadis quo
pagimento dos serviços da dívida,
$ 200 Poder Executivo comunicará as Poder Legislativo 0 montante que lhe caberi tornar
indisponível para empenho v
movimentação Financeira. conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
* 4 6) Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata o prrágruro
anterior, cimitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos qa linitação do cimpenhe e da
movimentação financeira.
S 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será sulicicnte para
garantir o ecuilibrio das contas
públicas, adutar-se-do as mesmas medidas previstas neste urigo.
Seção VIH
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultidos dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art, 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de contre de custos
eu avaliação do resultado cos
programas dz governo,
Art. 29, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recuesos nz
lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como à respectiva enecêção. sendo feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
S 1º. A lei orçamentária de 2006 € seus créditos adicionais deverão deregaur Lendas dis giçõnss
Lovemamen ais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. sendo que as ações governamentais que
não contribuírem para a reglização de
um programa específico deverho ser agregadas num program denominado = Apoio Administrativo
ou de finalidade semelhante,
$ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, [ininceira é prtrimonial. pur
intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução. avaliação é controle interno,
$ 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos otimização de gases e
reordenamento de despesas do
setor público municipal. sobretudo pelo aumento da proderividade na prestação de services
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas é Privadis
Art. 30. É vecada a inclusão, pa lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo
de subvenções sociais.
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadis:
| - às entidades que prestem atendimento direie ao público. de forma Eroteta, amas rias dh
ussistência social. saúde. educação ou
cultura;
H = às entidades sem Tins lucrativos que realizem atividades de natureza continuas:
HI - às entidades que tenham sido deckaradas por lei coma sendo de utilidade púldica.
Purágrufo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a cntidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar
dectaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006 por ae menino, cem intao ria oaçho:
local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo
de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas. ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que
sejam:
|- de atendimento direto e gratuito vo público, voltadas pura as ações relativas ensino, sand.
cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção do meio ambiente:
H - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente porentes públicos,
legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal. e que participem da exceugus elo
programas municipais,
Art, 32. É vedida a inclusão. na lei Orçamentárimo em seus créditos adicionais, de dotações a italo
de contribuições para entidades
privadas. ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Municipio que sejam chestiniadas
Jos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33, É vededa a inclusão, ma lei Drçamentária e em seus crédios adicionais, de dotação pçs a
realização de umnsferência
Financeira a outro ente da federação. exceto para atender ax situações que covolvam charamento
mendimento de interesses focais,
observadas as exigências do art. 25 dy Lei Complementar nº LO b/2004)
Art. 34. As entidades beneliciadas com os recursos públicos previstos mesta Sega a qualauca
título. submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar tecumprmento dos objetivos pars os quais recebera)
ss PECUINOS,
Art, 35. As transferências de recursos ii entidades previstas pes arts, My 33 desta Secão dever
ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo ser úbservadas nú elaboração de tais
instrumentos us exigências do art, 16
da Lei Federal nº 8666/1992.
$ 1º. Compete 20 órgão concedente à acompanhamento da realização do plane de trabalho executado:
com recursos transferidos pel:
Municípin.
R 2º. E vedada a celebração de convênio com emidado em situação irresular com o M umicipio, vem
decorrência de transferência leita .
A PR
LEI Nº.823, DE17 DE JUNHO
DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE
2005.
umeriormente.
S 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola,
An. 36, É vedada a destinação, na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidudes
de pessoas físicas. ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 € sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Amt, 37.4 transferência de recursos financeiros de um órgão para outro. inclusive ds Prefeitura
Municipal para os órgãos da
Adnunistração Indireta e para a Câmara Municipal. fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual « em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único, O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente podera ocorrer mediante prévia
autorização legislativa. conforme deiermina o art. 167, inciso VI da Constituição Feceral.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes du Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações para
que o Município contribua para 0
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizad 1s mediante
lei específica e que sejam
destinadas vo atendimeno das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Eliboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 39, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a puslicação da
lei orçamentária de 20106, us metas
bimestrais de arrecadação. a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente. nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e
v Poder Legislativo encaminharão
so Órgão Central de Contabilidade do Município. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2006, os seguintes
demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
H- 4 programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/
2000;
Ht- 0 cronograma mensal de desembolso. incluídos os pagamentos dos restos a pagar, 105 termos
do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000,
$ 2º.0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) cias após a
publicação da lei orçamentária de 2006:
$ 3. A programação financeira é o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de
forma a garantiro cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art), Além du observância das metas € prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei,
a lei orçamentária de 2006 e seus
créditos adicionais. observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. somente
incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei:
H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HT - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - às recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estad ais ou de
operações de crédito,
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até 4 data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2006. cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2005,
Seção XI
Du Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art, Para fins do disposto no $ 3º do rt. [6 da Lei Complementar nº 101/2000. são consideradas
despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos Le H do art. 24 da Lei Federa nº 8.666/
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1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício Financeiro de 2006,
deverá assegurar u Iransparência na
elaboração execução do orçamento.
Parágrafo ínico - O princípio da transparência implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade. na utilização
dos meios disponíveis para garantir 0 efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 43, Será assegurada ao cidadão à participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2006. mediante regular processo de consulta:
H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art, 9º, & 4º. da Lei Complementar nº [01/
2000, ocasião em que o Poder
Exccutivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44, As categorias de programação. aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
poderão sermodificadas.
Justificadamente. para atender às necessidades de execução. desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando dy
abertura de créditos suplementares r
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autori zação legislativa
e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acomaanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem c que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos,
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem
comprovade e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo úrico. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167.4 2º.
da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da
Lei nº 4.320/1964.
Art 48. O Foder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração?
proposta.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art, 4º, $$ 19,2% e 3º da Lei Complementar nº FONDO,
integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais:
1 - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em
contrário. Visconde do Rio Branco. 17 de junho de 2005.
João Antonio de Souza
Prefeito Municipal
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS « 2006
- ANEXO DE METAS FISCAIS
| CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
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LEI
Nº.823, DE17 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.203, DE 16 A 30 DE JUNHO DE
2005.
LE! DE INRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV » EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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o Ro LEI DE DIRETAIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 7004
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍMO
DEMONSTRATIVO VI» RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 200%
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Vi » RECEITAS. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO Wi - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO APPS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VU - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
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MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCO (mv) , o o . E)
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AMBGEM BATA Ch je tia) Dm |
AMQEMLQUOA DE EXPANSMO DE DOCE IM -N) "||| 0%,
VISCONDE DO MIO BRANCO PODIuOUZA
LEI DE DIPETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 7008
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSCLIDADO DO MUNICÍMO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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cesmtado: PREF, MUM DE VISCONDE DO RO BAANÇO
] CO Mtseoção vaos DESCRIÇÃO varos
es precamcos nm vemmas né pasço DO 00 06 Argrias | penais pat cm n0 ADO penta cocormat emeçes iva a pmorigacas +00 q0e 20
VISCONDE DO BO SRANÇO P.OGIamdIA
indice Gera!
Meio To E o pages
Texóo da Lei da LDO É)
- Demersirativo | - Matas Anuais 3
| demonstrativo (V + + Evolução do Patrmério Licudo | E o tá
[Jemorsteativo V + Ongem é Apucação dos Recursos Oeiras com a Alemação de Atos 15
Jemoratraties v - Avaiação Financeira do Regime Própro de Previlércia Social 15
|Demonsiatro vt. Esimativa é Compensação da Renúncia de Receita 18
| Semonstramo Via - - Margem de Expansão dat Despesas Cengaróras ce Caráter Continuando — 19
“Demonstrativo 1X - Demonstranivo de Riscos F tese e Providências 2

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