| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB - MICROCÉLULAS DE TELEFONIA E EQUIPAMENTOS AFINS. |
| native_id | 382 |
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(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) * Estabelece Critérios par instalação de Estução Rádio-Base — ERB - microcélulas de Telefonia e equipamentos afins - O povo do Município de Visconde du Ria Branco. por seus representantes os Vereadores, aprovou co Preteiro Municipal SINCIONA 4 seguinte Lei: = mas Am. Iº-A instalação de umenas de Telefonia, Estações Rádio-Base — ERB's-c equipamentos ulins no Alhenicípio de Visconde do Rio Branco fica Seita às condições estabelecidas nesta Lei. SI" Pura u impluntação dos equipamentos de que traty O Cep secão adotadas normas cenicas da Intertaçiona) Non-ionizing Radiation Curmites — ICNIRP. SIA instalação de “Menas trunsmissoras de radiação eletromagnética Sera realizadas de mudo que os valores médios dos cumpos elétrico e mugnético, medidos em Qualquer período de 6 (seis) minulos, cry qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapassem os limites definidos pela ICNIRP, AnUN-A instalação de Estação Rádio-Base — ERB - de microcélulas de telefonia e equipamentos afins MUDE poder vcorrer “pós a aprovação do Projeto pelo Órgão municipal competente. $1".0 Projeto apresentado Pura análise incluirá os Seguintes itens: | Aniação de Responsabilidade Técnica - ART - de Estudo de Viabilidade Urhunística - EVU: HE = Normas de Segurança para à operador do equipamento. Com determinação do limite m íximo de EXpesiçuo para cada Frequência de transmissão, assegurando a Proteção à saúde. $2º - Para efeito desta Ler, entende-se como Estudo de Viuhilidade Urbanística o Impacto que a tiistalação che equipamento trará: E-=a0 meio umbrente; Ho se coniinto urbano no entorno: Mx treutação de vejeulos Miomatares e de pedestres; IV = Gultimerria média di cimorno: Vi proximidade ele Ouro equipamento similar ou de fonte de emissão de radiação não tonizanie 830 prazo Para outorga us licença serão definido em Decreto expedido pelo Executivo, em que se definia prazo Parra liberação du livença Art. Xº- É veia q tnstilação de Rádio Buse de Telefonia, de microcélulas Pura reprodução de sinal e Cquipumentos lins em. E-zema de Preservação ambiental - APA; H- praças: = canteiros centrais; IV — vias públicas: V— parques urbanos; Vi- escolas: Vi -centros: VHI-muscus: IX = temos: X —entrono de equipamentos de interesse Puisugístico; XI - imóveis lindeiros a bens tombados. SIC. A instulução em áreas páblicas, dos equipamentos referidos no amigo 1º desta Lei depence de licitação e contrapartida da cConcesstoniária, S2º. A instalação dos “quipamentos referidos no artigo |º desta Lei, NOS locais previstos nos incisos | e V deste artigo, fica condicionada à apresentação de Projeto a ser anglisado pelo órgão Municipal competente, proibindo qualquer Projeto que Prejudigue a harmonia do conjunto, SI”. A instalação dos equipamentos referidos |" desta Lei, nos locais der inidos mos incisos VI EVINLIN e XI deste artigo, ficu Condicionuda a anúlise do Projeto pelo órgão municipal Competente que delibere sobre a Patrimônio Culiural do Município de Visconde do Rio Branco. SAN. A instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º desta Lei, somente Ser permitida num tia “UN (duzentos Metros) de distância das escolas. Amt. 4º - É vedada q instalação de ponto de emissão de tudiução de antena HIS Miss Or vraja hn esteja a uma distância inferior 4 100 (cem) metros de edificação e das úrcas de acesso e circulação onde estrver instalado Cetro de Tratamemo Intensivo (CT) ou similar que utilizo equipamento de precisão, Art. 8º. A buse de torre ou qualquer outro suporte de Sustentação da antena Euri distante da divisa doa imóvel residencisl vezinho, num raio mínimo de 31) Crimtal metros ou num raio de vez e menta aura da antena, pura Muntcia com ultra superior a 20 (vinte) metros, An.6º'- O EVU disposto no inciso | do $1º do amigo Tseri apreciado pelo órgão Municipal competente Ros aspectos urbanísticos, umbientais o paisagísticos vinculado ao Plana de Instalação & expansão do sister. Parágeilo único: O alvará de início de Construção somente será liberutto após aprovação pelo órgãs Competente, An. 7º. A Prefeitura Municipal fará Mediações da rea de radiação, fazendo COnstar medica nominais uh culores dos cumpos clétricos e magnéticos nos limites du propriedade da instalação é mm Gto de IO frezentos | SI"-A avaliação das rudiações conterá valores dos cumpos elétricos é Mugnéticos. medidos em UGT período de 6 (seis) Minutos, em situação de pelo funcionamento da ERB. S2 - Nú impossibilidade de Baruntir que todos ox Canvis estejum simultaneamente “Conudos. js Medições serão vealizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que 0 horários de maior tráfego telefônico da ERB Sejam considerados SI" - As nedições seriu feias Porumosrpom, considerando-se todas as fontes emissoras de radiação não ionizantes. Ar. 8º. As Concessionárias de ser içu de telefoniu terão “im prazo de IR) tcento e Oitenta) dias dps q Publicação desta Lei pura adequar us antenas já instaladas à Presente norma. Ar. 9º. O descumprimento do disposto nessa Lei sujeitará q Concessionária de serviço de telefonia Celular infratora às SEruInes penalidades: = notificação ny primeira Ocorrência: H- multade R$5.000,00 (cinco mil reais) na Segunda ocorrência: HH — suspensão do funcionamento do equipumento, até adequação nos termos da Lei, na terceira Ar. 10º- O executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 90 (noventa) dias. Centados a prrtir cha chata de sua publicação. Art. 11 - Esty Lei entra Em vigor na data de suu publicação. Visconde co Rio Branco, |4 de Junho de 2005. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal