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norma nº 811/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2005
Date 2005-04-15
EmentaCRIA O PROGRAMA CONTRIBUINTE EM DIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 811, DE 15 DE ABRIL DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº198 DE 01 A 15 ABRIL DE 2005.
ms ———— ce — om
LEI Nº811, DE 15 DE ABRIL DE 2005
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
“Cria o Programa Contribuinte em Dia e determina outras providências.”
A Câmara Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO — VIG uprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o “Programa Contribuinte em Dia” que permite a redução de multas
decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados. os quais serão
corrigidos monetariamente com incidência de juros de mora. nas condições que estabelece.
$1º. O contribuinte que requerer o pagamento de seu débito em até 12 (duas) vezes, terá
redução de multa em 100% (cem por cento) de seu valor.
$ 2º. O débito poderá ser parcelado em no máximo quatro vezes. com os seguintes
percentuais de redução na multa:
| - de 80% (oitenta por cento) para pagamento mensal parcelado em O3(três) vezes. com
vencimento da primeira parcelu no ato do requerimento:
H - de 70% (setenta por cento) para pagamento mensal parcelaco em (14 (quatro) vezes.
com vencimento da primeira parcela no ato do requerimento, (Emenda modificativa nº 2)
$ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no cancelamento dos benefícios
desta Lei, sujeitando-se o contribuinte aos valores originários da dívida. com amortização
de eventual pagamento realizado.
S 4º. As dívidas já negociadas. em regime de parcelamento. poderão se enquadrar no
benefício desta Lei, considerado o saldo remanescente.
Art. 2º. Os mesmos benefícios do art. 1º desta Lei poderão ser concedidos às dívidas em
processo de execução fiscal já ajuizadas.
Parágrafo único: Os contribuintes beneficiados na forma do caput deste artigo. ficarão
responsáveis pelo recolhimento de eventuais despesas e custas processuais.
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei constituem o Programa Jo Contribuinte em Dia.
com regulamentação por Decreto do Executivo. e somente poderão ser exercidos no
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação,
Visconde do Rio Branco. 15 de abril de 2005,
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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