| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2005 |
| Date | 2005-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 810, DE 15 DE ABRIL DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL N£198 DE 01 A 15 ABRIL DE 2005. LEI Nº 810, DE 15 DE ABRIL DE 2005 (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal - Dispõe sobre limpeza de terrenos não edificados no perímetro urbano e dá outras providências O povo do Município de Visconde do Rio Branco. por seus representantes. os Vereadores. aprovou co Prefeito Municipal. sanciona à seguinte Lei: Art. 1º) O proprietário ou ocupante de lotes não edificados no Municipio de Viscende do Rio Branco é responsável perante a Prefeitura Municipal. pela conservação. manutenção e asseio do mesmo. devendo mantê-lo em perfeitas condições de higiene. de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Let. às determinadas na Legislação Sanitária. Art. 2º) Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas. serão obrigatoriamente fechados na sua testada e mantidos limpos e drenados, Parágrafo Único: Os terrenos em iguais condições. localizados em vias não pavimentadas. deverão ser mantidos limpos e drenados, Art. 3º) O responsável pelo local encontrado sem a devida limpeza. comprometetdo a saúde pública, será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias. promover a execução das medidas determinadas pela Administração Municipal. visando a sua adequação a legislação vigente, Art. 4º) Após a notificação. ficando inerte o proprietário, além da aplicação da multa prevista no art, 5º. promoverá o Município a limpeza necessária, recebendo do contribuinte o valordespendido com a realização dos serviços necessários. equivalente à R$20.00 (trinta reais). cormigido anualmente pelo INPC. Parágrafo Único: Vencidos 30 (trinta) dias do término dos serviços e. não compurecendo v proprietário ou seu representunte à Fazenda Pública Municipal, o débito será lançade em divida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária. Art. 5º) Na infração a qualquer dispositivo desta lei. será imposta multa correspondente vo valor de R$30.00 (trinta reais), atualizada anualmente pelo INPC, Art. 6º ) Os valores fixados nesta Lei referem-se a um lote vadrão, ussim considerada 3 medida de 200,00 m2. Os imóveis com metragem diferem de 200,00 m2. terão o valor do serviço de limpeza calculado proporcionalmente a área do imóvel. Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 15 de cbril de 2005. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal 7