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norma nº 805/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 2005
Date 2005-03-17
EmentaMODIFICA O ART. 9, SEÇÃO III, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VIII, ART.54, ART. 55, ART. 61, ART. 66 E ART. 75, TUDO DA LEI Nº 666, DE 15 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 003 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº.805, DE 17 DE MARÇO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.197 DE 16 A 31 DE ABRIL DE
2005.
LEI Nº805, DE 17 DE MARÇO DE 2905
- Modifica o art, 9º, Seção III, do Capítulo 1, do Título VII,art. 54, art. 55,art 6l,art.66€
art. 75, tudo da Lei nº 666, de 15 de abril de 2003. que dispõe sobre que dispõe sobre a
criação e transformação de cargos na Administração Direta e reestrutura o Plano de
Carreiras da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, instituílo pela Lei
Complementar n.º 003 de 17 de fevereiro de 1994, e dá outras providências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus repres>ntantes, os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei nº 666, de 15 de abril de 2003, que dispõe sobre a criação e transformação de
cargos na Administração Direta e reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal
de Visconde do Rio Branco, instituído pela Lei Complementar n.º 003 de 17 de fevereiro de
1994, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art, 9º. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação do
servidor público municipal, no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que
pertença, constituído por um conjunto de Cargos e Especialidades.
$ 1º, O cargo de Agente Público Municipal e os constantes do Grupo de Nível Superior
serão alocados nos Ambientes Organizacionais, listados abaixo, segundo os critérios
contidos no referido anexo:
É. Controladoria Geral do Município;
IE .Assuntos Jurídicos, Direito do Consumidor e Defensoria Pública;
H1.Agricultura c Meio Ambiente:
IV.Obras e Habitação:
V. Administração e Fazenda;
VI Saúde;
VIL Educação, Cultura. Esporte e Lazer:
VII. Assistência Social.
$ 2º Nos ambientes Organizacionais, havendo necessidade, poderão ser alocacos Cargos
de Agente Público Municipal e Cargos do Grupo de Nível Superior.
$ 3º Havendo necessidade de inclusão de especialidades existentes nos Ambientes
Organizacionais. as mesmas deverão ser solicitadas à Secretaria responsável pela Gestão
de Pessoal. que terá decisão terminativa sobre a inclusão.” (NR)
“Seção TI — Da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de médico dentista,
bioquímico e advogado:
Art. 54- Os ocupantes dos cargos de médico, dentista, bioquímico e advogado são
remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
a) médico e dentista:
1- 12:30 (doze e trinta) horas semanais:
H — 25:00 (vinte e cinco) horas semanais.
b) Bioquímico e Advogado:
| - 20:00 (vinte) horas semanais:
H — 40:00 (quarenta) horas semanais.
$ 1º) A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante de cargos previstos
no artigo, poderá ser alterada para outra, mediante solicitação do servidor e decisão do
Secretário Municipal da respectiva área de atuação, observado o disposto nes a lei.
S 2º, Mediante a necessidade de serviço e havendo previsão orçamentária para tal, a
jornada prevista nos incisos I das letras “a” e “b”, deste artigo, pode ser temporariamente
alterada para a subsequente, por decisão do Secretário Municipal da respectiva área de
atuação, tendo em vista os critérios estabelecidos por ordem de serviço.
$ 3º. A comunicação à secretaria responsável pela gestão de pessoal, da alteração de
jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser instruída com a data de início e
término da referida excepcionalidade.” ( NR)
“Arm, 55. A alteração da jornada individual de trabalho. e consegiente altesação de
vencimentos poderá ser autorizada pela secretaria responsável pela gestão de pessoal,
observado o interesse público e a viabilidade da alteração mediante estudo conjunto
elaborado pela área envolvida e a referida secretaria.
Parágrafo único: Enquanto perdurar o Programa de Saúde da Família, a jornada de trabalho
do Agente Público Municipal, especialidades de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em
Enfermagem e Atendente, será de O8 (oito) horas diárias. correspondentes a 40 (q sarenta)
horas semanais, adequando-se aos horários de funcionamento da respectiva Unidade,
ocorrendo a proporcional alteração do vencimento do servidor.” (NR)
“Art. 61, O servidor público municipal em atividade e seus dependentes que estejam
cursando ou que venham cursar, a nível de graduação, qualquer faculdade, rezeberão
dos cofres públicos municipais o valor da matrícula e 50% (cingiienta por cento) do valor
da prestação mensal devida ao estabelecimento de ensino, mediante comprovação da
matrícula e declaração mensal da faculdade, que comprove a freguência regular,
$ Iº. Farão jus ao benefício do artigo, apenas os servidores de carreira, aplicande-se aos
seus dependentes as disposições acerca da “bolsa-estágio”, na forma de regulamento a
ser editado pelo Executivo (vetado):
| Coordenader M. Defesa do Consumidor
I — vetado
H — vetad>
NI — vetado
$ 2º. O valor a ser repassado a cada servidor. referente ao benefício concedido no artigo.
ou seja, o valor da matrícula ou 50% da mensalidade (somados servidor e dependentes),
nunca ultrapassará o valor correspondente ao Padrão de Vencimento | constante no
Anexo HI desta Lei.
$ 3º. Não se concederá este benefício para mais de 01 (um) curso por pessoa.” (NR)
“Art. 66- Os ocupantes dos cargos de médico, dentista, bioquímico e advogado terão os
valores de vencimento calculados em fi unção da jornada de trabalho, mediante à seguinte
distribuição:
a) médico e dentista:
1. Para a jornada de 12:30 (doze horas e trinta minutos) semanais o valor do Padrão de
Vencimento» estabelecido a que o servidor esteja submetido:
H, Para a jornada de 25:00 (vinte e cinco horas) semanais, duas vezes o padrão de
vencimento a que o servidor esteja submetido.
b) Bioquímico e Advogado:
I. Para a jornada de 20:00 (vinte horas ) semanais o valor do Padrão de Vencimento
estabelecido a que o servidor esteja submetido;
HI. Para a jornada de 40:00 (quarenta horas) semanais. duas vezes o padrão de vencimento
a que o servidor esteja submetido.” (NR)
“Art. 75. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizada tabela de
conversão cos atuais cargos para a nova hierarquização dos cargos previstos na presente
Lei, constante dos anexos 1 e II, a esta Lei.
$ 1º. Os ocupantes dos cargos de Professor | que não tenham ainda concluído a graduação
em curso superior, serão temporariamente enquadrados na classe “D”, até que apresentem
a titulação aqui referida e possam ser, definiti vamente enquadrados na classe E, no nível
de capacitação que lhes couber.
$ 2º. Os ocupantes dos cargos de Professor Il e Professor Ill e que estejam recebendo
gratificação de 15% (quinze por cento) de curso superior, terão este benefício incorporado
ao seu vencimento e serão enquadrados na classe e nível de capacitação que lhes couber,
$3º, Os servidores que estejam recebendo gratificação de curso superior e que estejam
atuando na Área Administrativa, se comprovarem que o citado curso é da sua área de
atuação, estes serão enquadrados no cargo do Grupo de Nível Superior.
$ 4º - Os Agentes Públicos Municipais, da especialidade de Monitor de Creche, que
possuam ou que venham a possuir escolaridade a nível médio. serão reenquadrados na
Classe “D”, mantida a mesma Jornada de trabalho, com nível de capacitação e padrão de
vencimento na mesma posição relativa que ocupavam anteriormente.” (NR)
Art. 2º- O anexo IV da Lei 666/2003, passa a vigorar na forma do anexo único a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 17 de março de 2005.
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROOJETO DE LEI N.º 805, DE 17 DE MARÇO DE 2005
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV DA LEI 666/2003
N
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLO | NÚMERO | NÍVEL DE
CARGOS | VENC.
Controlador Geral do Município | CO-0 | 011
Procurador Jurídico | Co-0 | 0/1 4XPv 26
Co - 04
Secretário Municipal (Lei
Nº789/2004) | '
| Co-05 | o [sxpva,
-C0-06 | TO [3xpva,
| Co-0 | q.
| Co-08 | 01)
2XPv2s
| CO-09 | 0.
-Co-io | 9
CO-ti | 06 [2XPVI
Médicos da PSF
Enfermeiros do PSF
Chefe de Gabinete do Preteito
Defensor Páblico Munici pal
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão

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