| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2005 |
| Date | 2005-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº.804, DE 15 DE MARÇO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº.196 DE 01 A 15 DE ABRIL DE 2005. O — LEI Nº 804, DE 15 DE MARÇO DE 2005 (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) Autoriza doação de terreno e contém outras providências O povo do Município de visconde do Rio Branco. por seus representantes. Os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, u efetuar a doação de um lote de terreno urbano situado à rua Dr. Aloísio Ferreira, nº 20, esquina com as ruas José Passos e Jovina Soares da Silva, Bairro Nova Cidade. em Visconde do Rio Branco, inscrição cadastral nº 01.02. 155 (1043.0001, com as seguintes características € confrontações: 17,00 metros de frente para a rua Dr. Aloísio Ferreira; 22.50 metros do lado direito com a rua José Passos: 18,50 metros do lado esquerdo com terrenos de Ana Lucia de Souza: é 3,00 metros de largura nos fundos com à Rua José Jacinto Bicalho, perfazendo uma área total de 157,00 metros quadrados, ao donatário Antônio Ribeiro Filho. inscrito no CPE sob o número 305.421.976-34. Art. 2º) Fica o Prefeito Municipal autorizdo a assinar escrituras € praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme € valiosa esta doação. Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 15 de março de 2005. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal LEI Nº.804, DE 30 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL N2.207 DE 16 A 31 DE AGOSTO DE 2005. CAPÍTULO X DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA Amt. 37 - Caso a permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar ao Município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Art. 38- No caso do artigo anterior o Município poderá requisitar a frota da permissionária pe o prazo de 6 (seis) meses, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços e para que possa substituir a permissionária ou concessionária desistente. Art, 39 - O operador do serviço não poderá ceder os seus direitos e obrigações a terceiros, senão mediante prévio consentimento do Poder Concedente, que somente será dado, sempre em caráter excepcional, se o cessionário atender as seguintes exigências: a) preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial os ce habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira; b) e com suas obrigações perante o Município: c) assumir todas as obrigações e substituir todas as garantias prestadas, além aqueles determinadas pelo Poder Concedente: Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadores diretas de serviços de transporte. Art. 40 — A transferência da operação do serviço que trata o artigo anterior implicará, automaticamente, na vinculação 20 serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operado”, quaisquer que sejam. tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, $ 1º - O disposto no caput deste artigo não inclui matenal de consumo, desde que repost) os níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoa , desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço. $ 2º- A vinculação não inibe a sua utilização em outras modalidades de transporte, desd > que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transport: coletivo. $3º- A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como integrante de toso e qualquer contrato que envolva os bens vinculados, ainda que não escrita, em todas a; relações do transporte com terceiros. CAPÍTULO XI DO SERVIÇO ADEQUADO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 4] - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. S 1º - Serviço adequado de transporte de passageiros é o que atende os seguintes requisitos: | - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas; : H - boas condições de segurança. conforto e higiene dos veículos; HI — garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV — baixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas; V-baixo índice de denúncias apuradas; VI respeito ao meio ambiente. $ 2º - A atualidade compreende à modernidade das técnicas do equipamento e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço. Art. 42 - As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Mumicípio para os serviços de transporte municipal de passageiros sob regime de permissão ou concessão, devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário. Art. 43 - São direitos e obrigações dos usuários: | - ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município em velocidade compatível com as normas legais; H - ser tratado com urbanidade e respeito pelas concessionárias ou permissionárias, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município: HI - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município; V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre O transporte individual; VI - receber das concessionárias/permissionárias informações sobre as características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem entre o terminal de origem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço; VII - receber das concessionárias ou permissionárias, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; VII - receber do órgão municipal responsável pela fiscalização do serviço e das concessionárias ou permissionárias informações para a defesa de interesse individual ou coletivo: IX - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; Ca X - adquirir antecipadamente o bilhete de passagem: XI - transportar, sem pagamento, crianças ge até 06 (seis) anos. observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças; XII - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários através dos quais lhe são prestados os serviços. * $ 1º- O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, quando: I -emestado de embriaguez; IH - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente; HI - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; V - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema de transporte; VI- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou trocador: VII - demonstrar incontinência de comportamento; IX - recusar-se ao pagamento da tarifa: X - fumar. $2º-É assegurado a gualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de | .995, desde que custeado pelo requerente. Art. 44- O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. Parágrafo único - As rclamações relativas à prestação do serviço público de transporte poderão ser encaminhadas pelo usuário ao Poder Executivo, que deverá dar-lhes a devida tramitação. informando ao reclamante, no prazo de quinze dias úteis, a tramitação dada da reclamação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operação dos serviços de transporte público definidos no artigo 11 desta Lei a operadores particulares. Parágrafo Único: O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou permissão atenderá as normas e determinações da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Urbanos) ou da que venha a substituí-la, Art. 46 — A concessão ou permissão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações. Art. 47 — O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, no regulamento previsto no artigo 46 desta Lei, e nas cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o Capítulo VI! — Das Obras e Serviços da Lei Orgânica de Visconde do Rio Branco. Art. 48 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a organização, composição. funcionamento, fiscal zação e atribuições do Sistema de Transponte Público e o Sistema de Trânsito Municipal, as penalidades previstas no artigo 27 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo ce 60 (sessenta) dias contado da publicação desta lei, Art. 49 — Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de embarque e desembarque de usuário do serviço de transporte público com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos aos veículos, bem como equipamentos necessários à comodidade de usuários. Art. 50 — No sentido de promover tarifas mais baixas, e o atendimento à Lei Municipal nº 802 de 18 de fevereiro de 2005 e à implantação de tarifa social. fica a Prefeitura Municipal autorizada à adquirir vale-transporte, a serem distribuídos aos usuários. estabelecidos em lei. em quantidade indicada por estudo técnico e baseado em normas a serem definidas por decreto do Executivo. Art. 51 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios. contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa ao trânsito e transporte urbanos. Parágrafo Único — Fica estipulado para todos efeitos legais a regulamentação com a legislação atual e posterior pertinente à matéria prevista nesta Lei Municipal. Ar. 52 — As empresas permissionárias ou concessionárias organizarão seus quadros de pessoal. de modo que 5% (cinca) por cento dos respectivos cargos sejam reservados para serem exercidos por portadores de deficiências, em atividades que lhes sejam compatíveis, É Art, 53- Para ocorrer às despesas dá aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º. inciso II da lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 54 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Amt. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 200/76. 37/88 e 48/88. Visconde do Rio Branco, 30 de agosto de 2005. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL