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norma nº 23370/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 23370 / 2012
Date 2011-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL E AS CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2012.
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RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as 
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas 
eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe 
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, 
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho 
de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). 
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a 
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda 
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação 
de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos 
convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser 
imediatamente retirada após a respectiva convenção.
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§ 3º A partir de 1º de julho de 2012, não será veiculada a 
propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido 
qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão 
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). 
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o 
responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando 
comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao 
custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada 
(Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): 
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de 
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na 
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos 
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de 
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em 
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da 
organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças 
partidárias visando às eleições; 
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos 
instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates 
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça 
pedido de votos ou de apoio eleitoral. 
Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da 
eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão 
– incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que 
operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou 
reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, 
art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º). 
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Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do 
parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral 
veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou 
social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio 
do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 
(Lei nº 12.034/2009, art. 7º). 
Art. 4º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as 
providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar 
representações e reclamações a ela pertinentes. 
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o 
Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável 
pela propaganda eleitoral. 
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou 
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em 
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, 
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais 
(Código Eleitoral, art. 242, caput). 
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas 
cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar 
imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo 
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). 
Art. 6º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação 
usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os 
partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, 
cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação 
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º). 
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§ 1º Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda 
gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada 
pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação 
dos demais partidos que integram a coligação. 
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir 
ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto 
para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A). 
Art. 7º Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá 
constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, 
em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular 
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º). 
Art. 8º A realização de qualquer ato de propaganda partidária 
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia 
(Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). 
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que 
promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no 
mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a 
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e 
horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). 
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias 
à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços 
públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º). 
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o 
direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do 
pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e 
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º): 
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, 
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; 
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais 
unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o 
tamanho máximo de 4m²; 
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III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o 
início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, 
alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em 
veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da 
legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; 
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde 
que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. 
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou 
amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o 
infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e 
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, 
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos 
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; 
II – dos hospitais e casas de saúde; 
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando 
em funcionamento. 
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e 
trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 
8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10). 
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, 
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, 
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens 
ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o 
infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego 
de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei 
nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar 
nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento 
assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou 
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não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, 
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se 
for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, 
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). 
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior não se 
estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e 
apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, 
desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja 
nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter 
subliminar, sem prejuízo da proibição constante do art. 27, inciso V e § 1º, 
desta resolução. 
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão 
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou 
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de 
candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum 
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). 
Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão 
do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive 
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, 
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a 
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição 
a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, 
art. 37, caput). 
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto 
no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o 
bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 
(oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º). 
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim 
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem 
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, 
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, 
§ 4º). 
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§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, 
bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em 
área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de 
qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, 
§ 5º). 
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, 
mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das 
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do 
trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). 
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará 
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 
6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º). 
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de 
propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, 
§ 3º).
Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de 
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de 
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas 
ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação 
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo 
anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º). 
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em 
bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo 
de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, 
art. 37, § 8º). 
Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de 
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela 
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser 
editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do 
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38). 
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Parágrafo único. Todo material impresso de campanha 
eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de 
inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a 
contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de 
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder 
(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei 
Complementar nº 64/90, art. 22). 
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator 
pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso 
de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei 
Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, 
a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; 
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou 
contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; 
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; 
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da 
lei de ordem pública; 
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de 
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; 
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso 
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; 
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem 
como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 
X – que desrespeite os símbolos nacionais. 
Art. 14. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem 
prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, 
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no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, 
solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou 
omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo 
contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 15. Aos Juízes Eleitorais designados pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma 
Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar 
as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a 
distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código 
Eleitoral, art. 245, § 3º). 
Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá 
efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o 
horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão 
(Lei nº 9.504/97, art. 16-A). 
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, 
independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se 
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata 
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a 
R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta 
centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em 
propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2
.
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CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o 
dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). 
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada 
nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): 
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado 
à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País; 
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço 
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços 
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 
Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de 
propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). 
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de 
propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, 
I e II): 
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios. 
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável 
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 11
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º). 
Art. 21. É livre a manifestação do pensamento, vedado o 
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de 
computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das 
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, 
e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem 
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput). 
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o 
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio 
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ). 
Art. 22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da 
Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus 
clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, 
art. 57-E, caput). 
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos 
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º). 
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável 
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio 
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º). 
Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços 
multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de 
partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo 
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão 
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a 
cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput). 
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será 
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do 
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material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, 
art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior 
poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio 
de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado 
ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a 
propaganda por ele considerada irregular. 
Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, 
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que 
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a 
providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput). 
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o 
término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de 
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, 
art. 57-G, parágrafo único). 
Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, 
será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo 
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou 
coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H). 
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a 
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal 
impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas 
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um 
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou 
tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 13
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago 
pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º). 
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os 
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou 
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda 
paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º). 
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, 
aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. 
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de 
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa 
escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim 
como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão 
apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal 
impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, 
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o 
formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta 
hipótese, o disposto no caput deste artigo. 
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de 
acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente 
de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA 
TELEVISÃO
Art. 27. A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras 
de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, 
art. 45, I a VI):
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 14
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, 
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular 
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que 
haja manipulação de dados; 
II – veicular propaganda política; 
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou 
coligação; 
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou 
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, 
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates 
políticos; 
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente 
com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna 
eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica 
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. 
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às 
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato 
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 
desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao 
pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e 
oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez 
reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º). 
Seção I 
Dos Debates 
Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou 
televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo 
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 15
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, 
art. 46, § 4º). 
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das 
eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a 
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de 
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou 
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional 
(Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º). 
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no 
parágrafo anterior, os candidatos filiados a partido político com representação 
na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura 
na Justiça Eleitoral.
§ 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os 
candidatos com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub judice.
Art. 29. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por 
emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras 
(Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III): 
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates 
poderá ser feita: 
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um 
mesmo cargo eletivo; 
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos. 
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser 
organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de 
candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo 
eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia; 
III – os debates deverão ser parte de programação previamente 
estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha 
do dia e da ordem de fala de cada candidato. 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 16
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de 
candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos 
Deputados, facultada a dos demais. 
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, 
considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos 
Deputados a resultante da eleição. 
Art. 30. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o 
seguinte: 
I – é admitida a realização de debate sem a presença de 
candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de 
comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência 
mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º); 
II – é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição 
proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, 
art. 46, § 2º); 
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser 
destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao 
evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 
7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno, não poderá 
ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Resolução 
nº 23.329/2010 ).
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a 
empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a 
transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar 
por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o 
período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, 
§ 1º e § 2º). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 17
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 32. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se 
restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, 
respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo 
(Lei nº 9.504/97, art. 44). 
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar 
a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que 
deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras 
(Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º). 
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se 
permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda 
que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, 
art. 44, § 2º). 
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da 
Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder 
competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º). 
Art. 33. Nos Municípios em que não houver emissora de rádio 
e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a 
veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização 
de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar 
a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do 
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e 2º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios 
comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os 
canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras 
Municipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, 
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser 
feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, VI, a e b, VII, § 2º, e 
art. 57): 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 18
I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, 
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; 
b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão; 
II – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e 
aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral 
gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF. 
Art. 35. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados 
à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que 
tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, 
§ 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86): 
I – um terço, igualitariamente; 
II – dois terços, proporcionalmente ao número de 
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, 
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos 
políticos que a integrarem. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de 
cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição 
(Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º). 
§ 2º O número de representantes de partido político que tenha 
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma 
dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data 
mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º). 
§ 3º Se o candidato a Prefeito deixar de concorrer, em 
qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova 
distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, 
art. 47, § 5º). 
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único 
partido político. 
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§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, 
não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem 
desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo 
destinado ao último partido político ou coligação. 
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a 
aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a 
parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de 
acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º). 
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de 
rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião 
da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, 
respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita. 
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, 
inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em 
VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das 
Câmaras Municipais reservarão, a partir de 48 horas da divulgação dos 
resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012, horário destinado à 
divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários 
de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e 
às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, 
art. 49, caput). 
Art. 37. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 
2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada 
partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada 
dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a 
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, 
art. 50). 
Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 
desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as 
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão 
por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, 
ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 20
gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do 
respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo 
partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada 
entre as 8 e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o 
seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57): 
I – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos 
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito; 
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre 
as 8 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e as 24 
horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles; 
III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de 
gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos 
animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam 
degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à 
base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou 
agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou 
coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou 
da coligação (Resolução nº 20.698/2000). 
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a 
veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal. 
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais 
convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão 
e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, 
para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, 
garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência 
(Lei nº 9.504/97, art. 52). 
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos 
e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o 
plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior 
Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004). 
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Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão 
apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os 
seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98): 
I – nome do partido político ou da coligação; 
II – título ou número do filme a ser veiculado; 
III – duração do filme; 
IV – dias e faixas de veiculação; 
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos 
políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que 
serão veiculados. 
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas 
de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua 
veiculação. 
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e 
segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da 
sexta-feira imediatamente anterior. 
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade 
decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia 
apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos § 1º e § 2º 
deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar 
ao Juiz Eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a 
apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, 
bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em 
caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita 
com 24 horas de antecedência. 
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de 
mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas 
credenciadas. 
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§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos 
partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, 
telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo 
recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o 
§ 4º deste artigo. 
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita 
deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as 
condições técnicas da emissora geradora. 
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 
20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo 
de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do 
Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67). 
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações 
acordarão, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, quanto à entrega das gravações, 
obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início 
da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do 
primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração. 
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de 
rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 17 horas do dia 
anterior. 
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido 
político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão 
estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do
artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser 
veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. 
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá 
ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da 
coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a 
verificação da qualidade técnica da fita. 
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam 
entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 23
último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao 
partido político ou à coligação. 
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as 
gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade 
eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes 
porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no 
plano de mídia terá a sua parte final cortada. 
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de 
sua parte final o que ultrapassar o tempo determinado e, caso a duração seja 
insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a 
veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral 
gratuita – Lei nº 9.504/97”. 
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer 
tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, 
art. 53, caput). 
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa 
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a 
coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário 
eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º). 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a 
requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral 
impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à 
moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º). 
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela 
Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa. 
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir 
no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das 
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, 
durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos 
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majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos 
(Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput). 
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a 
eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias 
e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o 
depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que 
cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º). 
§ 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas 
proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa 
(Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º). 
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra 
contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo 
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo 
candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º). 
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à 
propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá 
participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro 
partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo 
vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração 
(Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será 
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a 
partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos 
(Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único). 
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido 
político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, 
caput, c.c. o art. 45, I e II): 
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, 
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular 
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que 
haja manipulação de dados; 
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II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou 
vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido 
político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo 
sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro 
do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, 
dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a 
informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da 
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único). 
Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco 
ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda 
“propaganda eleitoral gratuita” e pelo Município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de 
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações. 
Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às coligações 
distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados 
pela Justiça Eleitoral. 
Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral 
gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a 
margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que 
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao 
desempenho do candidato em relação aos demais. 
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação 
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou 
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). 
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§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de 
votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os 
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar 
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, 
art. 39-A, § 1º). 
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é 
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores 
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido 
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é 
permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou 
coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, 
art. 39-A, § 3º). 
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em 
lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais 
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). 
§ 5º A violação dos § 1º a § 3º deste artigo configurará 
divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da 
Lei nº 9.504/97. 
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA 
ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII): 
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos 
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 27
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou 
casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos 
e normas dos órgãos que integram; 
III – ceder servidor público ou empregado da Administração 
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de 
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido 
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o 
servidor ou o empregado estiver licenciado; 
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, 
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; 
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir 
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar 
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou 
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 
2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, 
ressalvadas: 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e 
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da 
República; 
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos 
homologados até o início daquele prazo; 
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais 
civis e de agentes penitenciários; 
VI – a partir de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito: 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 28
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos 
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de 
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal 
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com 
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de 
calamidade pública; 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que 
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e 
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do 
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se 
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no 
inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos 
gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano 
imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor; 
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de 
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 
até a posse dos eleitos. 
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, 
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, 
§ 1º). 
§ 2º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, 
em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de 
suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 29
para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria 
campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, 
art. 73, § 2º). 
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c deste artigo, 
aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos 
cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º). 
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a 
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os 
agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e 
vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil 
quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter 
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes 
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). 
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do 
estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato 
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do 
diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo 
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, 
c.c. o art. 78). 
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a 
cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º). 
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, 
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da 
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele 
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, 
art. 73, § 7º). 
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes 
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às 
coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, 
art. 73, § 8º). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 30
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a 
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração 
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou 
de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no 
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o 
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, 
art. 73, § 10). 
§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o 
parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente 
vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11). 
Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos 
(Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins 
do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do 
disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao 
cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, 
art. 74). 
Art. 52. A partir de 7 de julho de 2012, na realização de 
inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos 
públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto 
neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato 
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do 
diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único). 
Art. 53. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir 
de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, 
art. 77, caput). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 31
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo 
sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 77, 
parágrafo único). 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com 
detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à 
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil 
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil 
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, 
art. 39, § 5º, I a III): 
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a 
promoção de comício ou carreata; 
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de 
urna; 
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de 
partidos políticos ou de seus candidatos. 
Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 
1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo 
período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um 
reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na 
propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou 
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou 
sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40). 
Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 
1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos 
que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de 
exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 32
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido 
pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 
2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda 
eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido 
como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput). 
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a 
imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º). 
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas 
não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III): 
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o 
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe 
de governo estrangeiro; 
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido 
foi absolvido por sentença irrecorrível. 
Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 
1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda 
eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua 
reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput). 
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se 
o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas 
funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único). 
Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses 
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral 
ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro 
(Código Eleitoral, art. 326, caput). 
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, 
art. 326, § 1º, I e II): 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 33
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a 
injúria; 
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. 
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, 
por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será 
de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das 
penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, 
art. 326, § 2º). 
Art. 60. As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 desta 
resolução serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido 
(Código Eleitoral, art. 327, I a III): 
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo 
estrangeiro; 
II – contra funcionário público, em razão de suas funções; 
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a 
divulgação da ofensa. 
Art. 61. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses 
ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de 
propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 62. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses 
e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda 
(Código Eleitoral, art. 332). 
Art. 63. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 
1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar 
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e 
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, 
art. 334). 
Art. 64. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses 
e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua 
forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 34
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao 
presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na 
propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único). 
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses 
e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que 
não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, 
inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos 
(Código Eleitoral, art. 337, caput). 
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável 
pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que 
participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de jornal 
que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo 
único). 
Art. 66. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 
dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 
do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338). 
Art. 67. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e 
pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, 
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para 
obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta 
não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299). 
Art. 68. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral 
e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, 
art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput). 
Art. 69. As infrações penais aludidas nesta resolução são 
puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 
e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, 
art. 90, caput). 
Art. 70. Na sentença que julgar ação penal pela infração de 
qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64 desta resolução, deve o Juiz 
verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 35
partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de 
delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, 
caput). 
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório 
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 
meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, 
parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração 
penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona 
Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput). 
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade 
judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, 
e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do 
Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º). 
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores 
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de 
convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou 
funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º). 
Art. 72. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem 
penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes 
legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º). 
Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos 
arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro 
(Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º). 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve 
ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, 
caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/97, art. 40-B). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 36
§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se 
este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no 
prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias 
e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o 
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, 
art. 40-B, parágrafo único). 
§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
realizada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, 
por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da 
propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa 
identificação da propaganda apontada como irregular. 
Art. 75. A comprovação do cumprimento das determinações da 
Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade 
com o disposto na Lei nº 9.504/97 poderá ser apresentada no Juízo Eleitoral, 
na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Lei nº 9.504/97, 
art. 36, § 5º).
Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação 
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do 
exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em 
que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97 
(Lei nº 9.504/97, art. 41, caput). 
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será 
exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º). 
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências 
necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor 
dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, 
na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º). 
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz 
Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta 
resolução. 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 37
Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei 
nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, 
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de 
multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a 
R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do 
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII 
do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). 
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário 
o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no 
especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º). 
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem 
praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o 
voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º). 
§ 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até 
a data da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 3º).
Art. 78. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem 
inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como 
realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código 
Eleitoral, art. 248). 
Art. 79. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral 
adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a 
propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo 
autor ou titular. 
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral 
deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum. 
Art. 80. Aos partidos políticos, coligações e candidatos será 
vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral 
(Resolução nº 21.161/2002).
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 38
Art. 81. As disposições desta resolução aplicam-se às 
emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que 
operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão 
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos 
Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito 
Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57 e art. 57-A). 
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não 
compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer propaganda 
eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a 
realização de debates, observadas as disposições legais. 
Art. 82. As emissoras de rádio e televisão terão direito à 
compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução 
(Lei nº 9.504/97, art. 99). 
Art. 83. A requerimento de partido político, coligação, 
candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a 
suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou 
televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, 
quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97, observado o 
rito do art. 96 dessa mesma lei (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I). 
§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 
15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo 
sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos 
por desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º, e art. 57-I, § 2º). 
§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão 
será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º, e art. 57-I, § 1º). 
Art. 84. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das 
emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 
2012 e o dia do pleito, até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão 
ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus 
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93). 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 39
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo 
exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 85. As autoridades administrativas federais, estaduais e 
municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade 
de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código 
Eleitoral, art. 256). 
Parágrafo único. A partir de 6 de julho de 2012, 
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou 
concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e 
municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante 
requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código 
Eleitoral, art. 256, § 1º). 
Art. 86. O serviço de qualquer repartição Federal, Estadual ou 
Municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade 
mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com 
este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser 
utilizado para beneficiar partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, 
caput). 
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a 
qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito 
nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação 
fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de 
qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 87. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a 
prioridade postal a partir de 8 de agosto de 2012, para a remessa de material 
de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, 
art. 36, caput). 
Art. 88. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, 
os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, 
com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. 
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 40
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no 
caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação 
comum aplicável. 
Art. 89. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser 
retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua 
destruição. 
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz 
Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do 
fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor 
acima do mínimo legal.
Art. 91. Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO

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