| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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LEI Nº 1.170 / 2013 de 21 de outubro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº 553, de 21 a 31 de outubro de 2013. Lei Nº 1.170/2013 “Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Visconde do Rio Branco, suas Autarquias e Fundações ip interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico assistentes ou oponentes, dando outras providências.” AA x A A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: . Wa sas Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais 'da Fazenda Pública, o Município será representado por seu Procurador Geral e/ou Procurador Adjunto ou por pessoa por eles designadas, que poderão delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, desde que o valor causa não exceda ao limite de alçada fixado pela Lei Federal nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e o caso verse sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial. n E Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência poraquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar. transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Art, 2º. Não serão objetos de acordos em processos administrativos e judiciais: I-As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; ILOs que envolvam pretensões que tenham como objetos bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; . JI-As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. $1º. Nas fases administrativas e judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. $2º. Nas ações populares somente se admiti transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano: $3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valorreferido no caput do artigo 1º, desta Lei. $4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistosas realizadas pelos órgãos competentes Administração Municipal. 85º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasara proposta financeira do acordo: I-Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes da compra, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para.o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; - Il-Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro... Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os Tepresentantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja: evidente e clara vantagem para o erário, observada os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art.4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 5º. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de Pagamentos postulados em juízo, implicará: sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada emjulgado. e Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 21 de outubro de 2013. Tran Silva Couri Ea Prefeito do Município : METRO E