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norma nº 1170/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaAUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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LEI Nº 1.170 / 2013
de 21 de outubro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
553, de 21 a 31 de outubro de 2013.
Lei Nº 1.170/2013
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos
administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Visconde do Rio Branco, suas
Autarquias e Fundações ip interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico
assistentes ou oponentes, dando outras providências.” AA x A
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
sanciono a seguinte Lei: . Wa sas
Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais 'da Fazenda Pública, o Município será representado
por seu Procurador Geral e/ou Procurador Adjunto ou por pessoa por eles designadas, que poderão delegar, por
escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos
ou concordar com a desistência do pedido, desde que o valor causa não exceda ao limite de alçada fixado pela Lei
Federal nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e o caso verse sobre direitos disponíveis e de cunho meramente
patrimonial. n E
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na
audiência poraquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica
autorizado a conciliar. transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública,
Art, 2º. Não serão objetos de acordos em processos administrativos e judiciais:
I-As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
ILOs que envolvam pretensões que tenham como objetos bens imóveis do Município, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
. JI-As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções
disciplinares aplicadas a eles.
$1º. Nas fases administrativas e judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser
celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da
economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
$2º. Nas ações populares somente se admiti transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública
Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico,
ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano:
$3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o
valorreferido no caput do artigo 1º, desta Lei.
$4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão
de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistosas realizadas pelos órgãos
competentes Administração Municipal.
85º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da
pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasara proposta financeira do acordo:
I-Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus
órgãos técnicos competentes da compra, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa
para.o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; -
Il-Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se
sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro...
Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os Tepresentantes da Fazenda Pública Municipal poderão
desistir da ação proposta quando haja: evidente e clara vantagem para o erário, observada os princípios da
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art.4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações
orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo
a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de
dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 5º. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir
processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de Pagamentos postulados em juízo, implicará:
sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados,
mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada emjulgado. e
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 21 de outubro de 2013.
Tran Silva Couri Ea
Prefeito do Município : METRO E

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