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norma nº 802/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2005
Date 2005-02-18
EmentaAUTORIZA O PROJETO DE LEI: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id400

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LEI Nº. 802, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005, PUBLICADA NO
INFORMATIVO MUNICIPAL Nº195 DE 16 A 28 DE FEVEREIRO DE
2005.
LEI Nº 802, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2005
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA
TRABALHADORES CARENTES USUÁRIOS DO
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O povo do Município de Visconde do Rio Branco. por seus
representantes. os vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal.
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica'o Executivo Municipal. através do serviço de
Assistência Social do Município. autorizado à conceder aos
trabalhadores residentes na zona rural de Visconde do Rio Branco
auxílio para o transporte coletivo de passageiros.
$1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo consistirá em
ajuda de custo equivalente a 50% do valor da passagem praticada
pela empresa concessionária do serviço público de transporte
coletivo do Município.
$2º - O benefício previsto nesta Lei somente será implementado
havendo linha regular do transporte coletivo.
Artigo 2º - Serão beneficiados com o auxílio de que trata o antigo -
1º. os trabalhadores. socialmente carentes. que exerçam atividade
na zona urbana do município. ou em outra zona rural diversa
daquela em que residam.
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, considera-se trabalhador carente
aquele cuja remuneração mensal seja inferior a dois salários
mínimos.
Parágrafo Único - Somente serão beneficiados os trabalhadores
que residam no Município de Visconde do Rio Branco.
devidamente credenciados junto à Secretaria de Ação Social. cujo
empregador não possua transporte coletivo próprio.
Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de
trinta dias. contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria. suplementada se
necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco. |8 de fevereiro de 7905.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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