| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2005 |
| Date | 2005-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PROJETO DE LEI: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 400 |
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LEI Nº. 802, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº195 DE 16 A 28 DE FEVEREIRO DE 2005. LEI Nº 802, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRABALHADORES CARENTES USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | O povo do Município de Visconde do Rio Branco. por seus representantes. os vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica'o Executivo Municipal. através do serviço de Assistência Social do Município. autorizado à conceder aos trabalhadores residentes na zona rural de Visconde do Rio Branco auxílio para o transporte coletivo de passageiros. $1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo consistirá em ajuda de custo equivalente a 50% do valor da passagem praticada pela empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo do Município. $2º - O benefício previsto nesta Lei somente será implementado havendo linha regular do transporte coletivo. Artigo 2º - Serão beneficiados com o auxílio de que trata o antigo - 1º. os trabalhadores. socialmente carentes. que exerçam atividade na zona urbana do município. ou em outra zona rural diversa daquela em que residam. Artigo 3º - Para efeito desta Lei, considera-se trabalhador carente aquele cuja remuneração mensal seja inferior a dois salários mínimos. Parágrafo Único - Somente serão beneficiados os trabalhadores que residam no Município de Visconde do Rio Branco. devidamente credenciados junto à Secretaria de Ação Social. cujo empregador não possua transporte coletivo próprio. Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de trinta dias. contados da data de sua publicação. Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. suplementada se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco. |8 de fevereiro de 7905. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal ———— ———e —