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norma nº 797/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2004
Date 2004-12-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
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Lei Nº 797, de 02 de Dezembro de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 191, Período de 16 a 30 de
Dezembro de 2004.
Lei nº 797 de 02 de dezembro de 2004.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício
financeiro de 2005.
A Câmara Municipal de Visconde do Ria Branco aprovou e eu Prefeito do Município.
sanciono a seguinte Lei: E
Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o êxercício financeiro
de 2005, nos termos do art. 165, $ 5º, da
Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 764, de 25 de junho de 2004, Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2005, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da |
Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público. |
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$
18.415.971,02(dezoito milhoes quatrocentos e quinze mil
novecentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme os quadros I e I V, anexos
integrantes desta Lei, sendo especificadas por
categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$
18.415.971 02(dezoito milhoes quatrocentos e quinze mil
novecentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme os quadros II, II e IV,
anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas
por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente,
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
b abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
térmos da Lei Federal nº4.320/64, até o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei.
H realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a
finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria,
HI utilizar reserva de contingência destinada £o atendimento de passivos contingentes,
Outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2005.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro | - Receita orçamentária por categoria e fonte;
HI - Quadro Il - Despesa orçamentária por funções de governo:
HI - Quadro II - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos ex igidos pela legislação vigente, em
especial aqueles exigidos pela Lei.Federal
4.320/64 e Lei Complementar 101/00.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Visconde do Rio Branco, 02 de dezembro de 2004.
, Iran Silva Cauri

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