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norma nº 793/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 793, de 25 de Novembro de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 189, Período de 16 a 30 de
Novembro de 2004.
LEI Nº 793, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
- Autoriza à concessão de Subvenções Sociais e dá outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. através de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito M unicipal, sanciono
u seguinte Lei:
Ant. 1º- Ficam os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
autorizados a conceder subvenções sociais, com base nas consignações orçamentárias
e respectivos créditos suplementares.
Art. 2º - Somente as instituições.que estiverem adimplentes com o Município, serão
incluídas nesta lei, ou indicadas para inclusão delas nos próximos anos, desde que
5 - 9 ao Conselho Particular Conferência São Vicente de Paulo
do Hospital e Matemidade São João Baita
x
5 cão
- O
Subvenção à Comunidade Espiri André Lui
b ção ao Centro Social São Francisco de Assis
TR cama aninsrom
à Associação Comunitária Lourival G. Passos
| Sub p ao Ro Club de Visconde do Rio Branco 500
ção à Associação Nossa Dra das Graças do Gordura
sociação dos Moradores da COHAB
ção à Fila
Colação dos Moradores do Rancho Verde
omunitária Frei Zacarias
NCISCO
conai Aliético Clube
Ônica Rio Branco
ção à Socieriade Musical 13 de Maio
e
o oO
e 80000
-— ate e
O à Associação quense Cultura e Arie - ARÇA E.)
Subvenção à Academia Riobrana de Letras 600.0
Bubvenção à Loja Maçônica Fratemidade Rio-branquense E SOM
00
ção à Associação dos Moradores de Capitão Machado É E «SONO
O à Associação Com. NS. parecida-Clemente de Baixo Les oo BOOM
ção à Associação Comunitária José Saraiva da Colónia eis AUD
Subvenção à Associação Comunitária ca Fioresta da pag bons
2 à Associação Comunitária N. S. Aparecícia e 60006!
Subvenção à Escola de Samba Juventude do Barreiro (Emenda Modificativa nº 1.200,00
O5-Autoria do Vereador João Batista Pa | a,
Sub O à Entidads Capítulo De Molay Frat. Riobranquense | 500.0)
D ao Grupo Renascer para a Vida a — 80000)
Subvenção à são Comunitária do Bairro Caiçaras cm ce a BO 09
Subvenção à Assocação do Bairro Chácara (Emenda Modificativa nº Da. | 1.200,00
Autoria do Vereador João Batista Pazini ; di io q Tm
ção à Lo à Verdade e Jus E se o.
Subvenção à Obra Social Sítio Esperança = a 1a)
O à Associação da Rua Nova Esporie Clube | socnas
o à Associação do Bairro Novo Horizonte | 600,07
ção à Associação dos Moradores da Vila Ap ivel | 600,00
o à Associação Comunitária São José | 800 01
Sub jo ao Rotarac. e ml state == 8000
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ão ao Leo Clut | OO via
5 O à 1206 00)
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Ociação Com. Amigos de Massambarã
dificativa nº. 02.
do Vereador João Batista Pazini)
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Lei Nº 793, de 25 de Novembro de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 189, Período de 16 a 30 de
Novembro de 2004.
Sub O à Assoc. Com. do Bairro
Subvenção a Social a Sociedade rita Maria de Nazaré (SEMANA
da ii Tc Comics du
Sub cão a Associ o Ê
Sub O O ão dos Moradores da Fazendinha « AMOFA
Subvenção a Associação dos Moradores do Bairro Santo Clara (Emenda
Modilicativa nº 03-Autoria do Vereador João Batista Pazini
dd +. r . ho
Subvenção ao Centro Comunitário Nossa Se Dra Aparecida — úria Zona
Rural (Emenda Modificativa nºO!-Autoria do Vereador Antonio Tadeu
Monteiro).
Subvenção ao Conselho do Congado Nossa Se ora do Rosário (Emenda
Modificativa nº 09-Autoria do Vereador Paulo gio Felisbino
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, pela Administração M unicipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às
seguintes condições:
I — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, médica e educacional:
H — apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida por autoridade
local;
IV — comprovar a regularidade do mandado de sua diretoria:
V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos:
VII — existência de recursos orçamentários e financeiros no Município;
VIII - celebrar o respectivo convênio:
1X — apresentar Certidão Negativa do ISS e FGTS, devidamente atualizadas.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para entidades públicas e privadas serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 6º - Pará celebrar Convênio com o Município, a entidade deverá apresentar os
seguintes documentos:
a)Plano de Trabalho contemplando as ações e metas a serem atingidas com o convênio,
de acordo com os modelos de Anexos fornecidos pela Administração Municipal;
b) Planilha de Custo e Cronograma de Desembolso:
c) Cópia do Estatuto e alteradores, se houver, da entidade interessada:
d) Cópia da Ata de Posse dos membros da atual Diretoria.
e) Cópia do documenta legal de identidade e CPF do representante legal:
f) Cópia do Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Departamento de Fazenda
Municipal; É
&) Cópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública:
h) Cópia do cartão do CN.PJ,
i) Cópia do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. mos
casos de assistência social;
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título u entidade privada fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade. pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo Único: À forma de transferência dos recursos a entidude beneficiária. bem
como o prazo para a Prestação de Contas dos recursos recebidos. será definido no
respectivo convênio.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos. a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscali ração do Órgão concedente.
Parágrafo Único: Com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos
Recursos, a entidade proponente enviará ao Órgão concedente u Prestação de Comtis
dos recursos transferidos.
Art. 9º- A Prestação de Contas será constituída de relatório de cumprimento do objeto.
acompanhada dos seguintes documentos:
- Demonstrativo de Receita e Despesas. evidenciando os recursos recebidos,
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado finance
e o saldo em conta, quando for o caso:
- Comprovantes de Despesas (Documentos originais fiscais: Futuras. Recibos, Notas
Fiscais)
- Relação de Pagamentos Efetuados:
- Extrato da conta bancária específica do período do recebimento até o último pagamento
efetuado;
- Comprovante de recolhimento do saldo de recursos em conta do Município:
Parágrafo Único: Ficarãc ainda. sujeitas a submeter-se à Tomada de Contas Especial, de
acordo com a Instrução Normativa nº (01/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, ou outra que viersubstituí-la, caso ocorra qualquer irregularidade na cxcencão
do convênio ou na Prestação de Contas.
Art. 10 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas ou
públicas, as normas estabelecidas no art. | 16 da Lei nº R.666/93.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas todas qua
disposições em contrário
Visconde do Rio Branco. 25 de novembro de MK,
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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