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norma nº 1169/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - FUMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.169 / 2013
de 17 de outubro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
552, de 11 a 20 de outubro de 2013.
Lei Nº 1.169/2013
“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Visconde do Rio Branco
junto ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco — FUMPREV e dá
outras providências” 4
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco, autorizado a efetuar o parcelamento das
contribuições devidas e não repassadas ao FUMPREV, apuradas e consolidadas no período de dezembro de 2002 a
setembro de 2013. A
$ 1º - Para liquidação do débito de que trata o caput, o Município de Visconde do Rio Branco efetuará o pagamento
devido da Parte Patronal em 240 (duzentos e quarenta) parcelas e o devido da Parte dos Segurados em 60 (sessenta)
parcelas, sendo ambas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito
na conta bancária do FUMPREV, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da sanção desta Lei.
$2º- A consolidação do montante devido e as prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-
se como limite mínimo a meta atuarial, serão atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por
cento) ao mês.
$3º- Vindo o INPC a ser extinto, será utilizado outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo
Governo Federal, mantendo-se os juros legais de 0,5% (meio por cento).
$4º- Caso ocorra atraso do recolhimento das parcelas, haverá a correção prevista no parágrafo 2º, acrescido de juros
de 1% (um papel ao mês.
Art. 2º - Para feconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município
representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o FUMPREV por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de
Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o
Fundo de Previdência no Ativo, os valores contidos no referido Termo.
Art. 3º- O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 17 de outubro de 2013
Tran Silva Couri
Prefeito Municipal na
Pra

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