| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - FUMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.169 / 2013 de 17 de outubro de 2013, publicada no Informativo Municipal nº 552, de 11 a 20 de outubro de 2013. Lei Nº 1.169/2013 “Dispõe sobre o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Visconde do Rio Branco junto ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco — FUMPREV e dá outras providências” 4 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco, autorizado a efetuar o parcelamento das contribuições devidas e não repassadas ao FUMPREV, apuradas e consolidadas no período de dezembro de 2002 a setembro de 2013. A $ 1º - Para liquidação do débito de que trata o caput, o Município de Visconde do Rio Branco efetuará o pagamento devido da Parte Patronal em 240 (duzentos e quarenta) parcelas e o devido da Parte dos Segurados em 60 (sessenta) parcelas, sendo ambas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do FUMPREV, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da sanção desta Lei. $2º- A consolidação do montante devido e as prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando- se como limite mínimo a meta atuarial, serão atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês. $3º- Vindo o INPC a ser extinto, será utilizado outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, mantendo-se os juros legais de 0,5% (meio por cento). $4º- Caso ocorra atraso do recolhimento das parcelas, haverá a correção prevista no parágrafo 2º, acrescido de juros de 1% (um papel ao mês. Art. 2º - Para feconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o FUMPREV por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Fundo de Previdência no Ativo, os valores contidos no referido Termo. Art. 3º- O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 17 de outubro de 2013 Tran Silva Couri Prefeito Municipal na Pra