| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 776, de 30 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. LEI Nº 776, DE 30 DE JUNHO DE 2004 - Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis dominiais do Município e contém outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes Os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular. Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os seguintes: - 200 (duzentos) lotes, do Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto, nesta cidade, sendo:'2 lotes da Quadra B; 24 da Quadra C: 6 da Quadra Q; 24 da Quadra U; 10 da Quadra R; 34 da Quadra S; 33 da Quadra T, 11 da Quadra P; 10 da Quadra O; 24 da Quadra N; 20 da Quadra M e 2 da Quadra J, - 33 (trinta e três) lotes no Bairro Lourdes Saraiva, nesta cidade, do nº 08 a 10, do 13 a32e de 54a 63; - 12 (doze) lotes no Bairro Operário, nesta cidade, sendo os de nºs. 2, 5A, 10 e 12, da Quadra A;o le 2, da Quadra C;03,6,7€ 8 da Quadra De Ze 13 da Quadra E; e - 29 (vinte e nove) lotes, do nº 21 ao 49.no Povoado de Santa Maria no Conjunto Habitacional Orlando Alves Ferreira (Orlando Dedego), zona rural deste Município. Art. 2º) O concessionário passará a ter O direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der a concessão, desde que em todo O período tenha residido no imóvel. Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua moradia e nela residir. Art. 4º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 3º, O concessionário perderá todo € qualquer direito ao uso € posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente. sem necessidade de notificação judicial. Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos concessionários e seus familiares. vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo O concessionário e seu cônjuge. Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na perda automática - do direito de propriedade de que trata O artigo 2º. Am. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal, com base nas Normas dos Programas Anuais € Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos. Art. 8º) Observados 05 prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão. Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º) Revogam-se as disposições.em contrário. visconde do Rio Brarco, 30 de junho de. 200. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal Í