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norma nº 776/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 776 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 776, de 30 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
LEI Nº 776, DE 30 DE JUNHO DE 2004
- Dispõe sobre concessão de direito real
de uso de imóveis dominiais do
Município e contém outras providências-
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes Os
Vereadores, aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos desta Lei, a
conceder, gratuitamente, direito real de uso
de imóveis dominiais do Município para
fins de implementação do Programa Anual
e Plurianual de Aplicação dos Recursos
do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo Único - Os imóveis de que trata
este artigo são os seguintes:
- 200 (duzentos) lotes, do Bairro Capitão
Gonçalo Gomes Barreto, nesta cidade,
sendo:'2 lotes da Quadra B; 24 da Quadra
C: 6 da Quadra Q; 24 da Quadra U; 10 da
Quadra R; 34 da Quadra S; 33 da Quadra
T, 11 da Quadra P; 10 da Quadra O; 24 da
Quadra N; 20 da Quadra M e 2 da Quadra
J,
- 33 (trinta e três) lotes no Bairro Lourdes
Saraiva, nesta cidade, do nº 08 a 10, do 13
a32e de 54a 63;
- 12 (doze) lotes no Bairro Operário, nesta
cidade, sendo os de nºs. 2, 5A, 10 e 12, da
Quadra A;o le 2, da Quadra C;03,6,7€
8 da Quadra De Ze 13 da Quadra E; e
- 29 (vinte e nove) lotes, do nº 21 ao 49.no
Povoado de Santa Maria no Conjunto
Habitacional Orlando Alves Ferreira
(Orlando Dedego), zona rural deste
Município.
Art. 2º) O concessionário passará a ter O
direito à propriedade definitiva do imóvel
concedido após decorridos 10 (dez) anos
da publicação do decreto executivo que
lhe der a concessão, desde que em todo O
período tenha residido no imóvel.
Art. 3º) Ao concessionário será concedido
o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a
contar da data da publicação do decreto
de concessão, para construir sua moradia
e nela residir.
Art. 4º) Em caso de não atendimento do
disposto no artigo 3º, O concessionário
perderá todo € qualquer direito ao uso €
posse do imóvel, sendo o mesmo
reincorporado ao Patrimônio Municipal
automaticamente. sem necessidade de
notificação judicial.
Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de
utilização exclusiva para moradia dos
concessionários e seus familiares. vedado
o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos
a terceiros a qualquer título, enquanto
permanecer vivo O concessionário e seu
cônjuge.
Art. 6º) O descumprimento do disposto no
artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso
dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de
concessão, importará na perda automática -
do direito de propriedade de que trata O
artigo 2º.
Am. 7º) A seleção dos concessionários será
procedida, pelo Executivo Municipal, com
base nas Normas dos Programas Anuais €
Plurianuais dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular, às quais
os concessionários serão submetidos.
Art. 8º) Observados 05 prazos previstos
nesta Lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a assinar escrituras e praticar
todos os atos em Lei permitidos para tornar
firme e valiosa a concessão.
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10º) Revogam-se as disposições.em
contrário.
visconde do Rio Brarco, 30 de junho de.
200.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
Í

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