| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 775, de 30 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. LEI Nº 775, DE 30 DE JUNHO DE 2004 - Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis dominiais do Município e contém outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular. Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os lotes de nº 01 a 06, totalizando 06 (seis).lotes, todos situados à Rua João Furtado do Amaral, fundos com a Rua José Passos, no Bairro Nova Cidade, neste Município. Art. 2º) O concessionário passará a ter o direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel. Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua moradia e nela residir. Art. 4º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 3º, o concessionário perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge. Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará ra perda automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º. Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal, com base nas Normas dos Frogramas Anuais e Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos. Art. 8º) Observados cs prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão. Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 30 de junho de 2004. IRANSILVA COURI Prefeito Municipal