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norma nº 775/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 775 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 775, de 30 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
LEI Nº 775, DE 30 DE JUNHO DE 2004
- Dispõe sobre concessão de direito real
de uso de imóveis dominiais do
Município e contém outras providências-
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes os
Vereadores, aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos desta Lei, a
conceder, gratuitamente, direito real de uso
de imóveis dominiais do Município para
fins de implementação do Programa Anual
e Plurianual de Aplicação dos Recursos
do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo Único - Os imóveis de que trata
este artigo são os lotes de nº 01 a 06,
totalizando 06 (seis).lotes, todos situados
à Rua João Furtado do Amaral, fundos com
a Rua José Passos, no Bairro Nova Cidade,
neste Município.
Art. 2º) O concessionário passará a ter o
direito à propriedade definitiva do imóvel
concedido após decorridos 10 (dez) anos
da publicação do decreto executivo que
lhe der a concessão, desde que em todo o
período tenha residido no imóvel.
Art. 3º) Ao concessionário será concedido
o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a
contar da data da publicação do decreto
de concessão, para construir sua moradia
e nela residir.
Art. 4º) Em caso de não atendimento do
disposto no artigo 3º, o concessionário
perderá todo e qualquer direito ao uso e
posse do imóvel, sendo o mesmo
reincorporado ao Patrimônio Municipal
automaticamente, sem necessidade de
notificação judicial.
Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de
utilização exclusiva para moradia dos
concessionários e seus familiares, vedado
o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos
a terceiros a qualquer título, enquanto
permanecer vivo o concessionário e seu
cônjuge.
Art. 6º) O descumprimento do disposto no
artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso
dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de
concessão, importará ra perda automática
do direito de propriedade de que trata o
artigo 2º.
Art. 7º) A seleção dos concessionários será
procedida, pelo Executivo Municipal, com
base nas Normas dos Frogramas Anuais e
Plurianuais dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular, às quais
os concessionários serão submetidos.
Art. 8º) Observados cs prazos previstos
nesta Lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a assinar escrituras e praticar
todos os atos em Lei permitidos para tornar
firme e valiosa a concessão.
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10º) Revogam-se as disposições em
contrário.
Visconde do Rio Branco,
30 de junho de 2004.
IRANSILVA COURI
Prefeito Municipal

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