| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DE ALUNOS NOS ÔNIBUS ESCOLARES. |
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Lei Nº 771, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. LEI Nº 771, DE 25 DE JUNHO DE 2004 (Autoria do Projeto de Lei: Vereador Diogo Antônio de Paula Moreira) - Dispõe sobre a segurança de Alunos nos ônibus escolares - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, OS Vereadores, aprovou € eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. — Todo O veículo que conduzir estudantes até 14 (quatorze) anos, fica obrigado a manter em seu interior um responsável pela segurança dos alunos € manutenção da ordem € da disciplina durante o trajeto até a Escola. g 1º - Esta medida só se aplica aos veículos particulares Ou oficiais a serviço da Secretaria Municipal de Educação. g 2º - Os ônibus escolares deverão desembarcar os alunos em locais pré- estabelecidos pela Comissão Municipal de Trânsito e Secretaria Municipal de Educação, de forma que eles desçam direto nas calçadas. evitando desembarque nã contra mão ou no meio das ruas. Art. 2º - O responsível poderá ser indicado pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Educação ou pela empresa prestadora de serviço. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Viscondedo Rio Branco, 25 de junho de 2004. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL