| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA RESIDENCIAL EM COMERCIAL/INDUSTRIAL, CONCEDE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 765, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. LEI Nº 765, DE 25 DE JUNHO DE 2004 (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) - Dispõe sobre transformação de área residencial em comercial/industrial, concede direito real de uso de imóveis e dá outras providências - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica transformada de residencial para comercial/industrial uma área de terreno de 13.453,70m2, dividida em 05 (cinco) lotes, localizada na Rua Geraldo Peixoto Filho, Quadra “V”, Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto, nesta cidade, com "as seguintes características e confrontações: 202,74 m de frente para a Rua Geraldo Peixoto Filho; 52,80 m de lado direito com a Rua “A”; 109,50 m do lado esquerdo com Sucessores da Cia. Açucareira Rio-branquense e 165,50 m aos fundos com a Área Verde da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Art. 2º) Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, para providenciar toda a documentação da empresa a ser implantada; IV - Os beneficiados com a concessão do direito real de uso, nas obras de construção para implantação e após instalação, terão que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de mão-de-obra do próprio município; V- A concessão referida no artigo 1º, destina-se única e exclusivamente à implantação de empresas não poluentes. Art. 5º) Ficam isentas de tributos municipais, por um período de 05 (cinco) anos, as empresas beneficiadas por esta Lei, a contar da data da concessão do real de uso do imóvel transformado no art. 1º, a empresas comerciais ou industriais interessadas a se implantarem em Visconde do Rio Branco, cujas características e confrontações dos lotes constam no croqui anexo (parte integrante desta lei). Art. 3º) Fica sob a responsabilidade da Comissão Munic pal de Desenvolvimento promover estudcs, análise e seleção das empresas concessionárias e a metragem quadrada de terreno necessária à capacidade de mentagem e a distribuição dos lotes. Art. 4º) Os lotes reverterão ao domínio do Município, caso seja infringido qualquer um dos itens abaixo: I - As obras de construção dos imóveis comerciais ou industriais serão iniciadas até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento do imóvel; IH — A empresa contemplada, iniciará o seu funcionamento até 12 (doze) meses após a data da concessão do direito real de uso; HI - As pessoas físicas terão 90 (noventa) dias, após a data do recebimento do direito direito real de uso. Art. 6º) Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em lei permitidos para tornar firmes e valiosas estas concessões. Parágrafo Único: Fica sob a responsabilidade dos beneficiados todas as despesas de escrituras e registros dos lotes. Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco. 25 de junho de 2004. IRANSILVA COURI Prefeito Municipal