br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 765/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA RESIDENCIAL EM COMERCIAL/INDUSTRIAL, CONCEDE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Lei Nº 765, de 25 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
LEI Nº 765, DE 25 DE JUNHO DE 2004
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
- Dispõe sobre transformação de área
residencial em comercial/industrial,
concede direito real de uso de imóveis e
dá outras providências -
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes os
Vereadores, aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica transformada de residencial
para comercial/industrial uma área de
terreno de 13.453,70m2, dividida em 05
(cinco) lotes, localizada na Rua Geraldo
Peixoto Filho, Quadra “V”, Bairro Capitão
Gonçalo Gomes Barreto, nesta cidade, com
"as seguintes características e
confrontações: 202,74 m de frente para a
Rua Geraldo Peixoto Filho; 52,80 m de lado
direito com a Rua “A”; 109,50 m do lado
esquerdo com Sucessores da Cia.
Açucareira Rio-branquense e 165,50 m aos
fundos com a Área Verde da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º) Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder direito
real de uso, para providenciar toda a
documentação da empresa a ser
implantada;
IV - Os beneficiados com a concessão do
direito real de uso, nas obras de construção
para implantação e após instalação, terão
que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) de mão-de-obra do próprio
município;
V- A concessão referida no artigo 1º,
destina-se única e exclusivamente à
implantação de empresas não poluentes.
Art. 5º) Ficam isentas de tributos
municipais, por um período de 05 (cinco)
anos, as empresas beneficiadas por esta
Lei, a contar da data da concessão do
real de uso do imóvel transformado no art.
1º, a empresas comerciais ou industriais
interessadas a se implantarem em Visconde
do Rio Branco, cujas características e
confrontações dos lotes constam no
croqui anexo (parte integrante desta lei).
Art. 3º) Fica sob a responsabilidade da
Comissão Munic pal de Desenvolvimento
promover estudcs, análise e seleção das
empresas concessionárias e a metragem
quadrada de terreno necessária à
capacidade de mentagem e a distribuição
dos lotes.
Art. 4º) Os lotes reverterão ao domínio do
Município, caso seja infringido qualquer
um dos itens abaixo:
I - As obras de construção dos imóveis
comerciais ou industriais serão iniciadas
até 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data do recebimento do imóvel;
IH — A empresa contemplada, iniciará o seu
funcionamento até 12 (doze) meses após a
data da concessão do direito real de uso;
HI - As pessoas físicas terão 90 (noventa)
dias, após a data do recebimento do direito
direito real de uso.
Art. 6º) Fica o Prefeito Municipal autorizado
a assinar escrituras e praticar todos os atos
em lei permitidos para tornar firmes e
valiosas estas concessões.
Parágrafo Único: Fica sob a
responsabilidade dos beneficiados todas
as despesas de escrituras e registros dos
lotes.
Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Visconde do Rio Branco. 25 de junho de
2004.
IRANSILVA COURI
Prefeito Municipal

open original →