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norma nº 764/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2005 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.º, São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de
2005, compreendendo:
I —- as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei
orçamentária anual;
[1 — definição de montante e forma de utilização
«da reserva de contingência;
“À W - disposições sobre a política de pessoal e
encargos sociais;
V — disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
Vil -critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX - condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
X — autorização para o Município auxiliar o
custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da
programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII — definição de critérios para início de novos
projetos;
XIII — definição das despesas consideradas
irrelevantes; à
— XIV - incentivo à participação popular;
l y XV — as disposições gerais.
CAPÍTULOI
Das Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto
no art. 165. $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2005, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são
as constantes no Anexo de Metas € Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de
2005 e na sua execução, não se constituindo.
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO IH
Das Orientações Básicas para Elaboração
da Lei orçamentária Anual
o 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
| — programa, o instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H — atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se
LEI Nº 764, DE 25 DE JUNHO DE 2004 |
(Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal)
realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
II — projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; €
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a sub-função às quais se
vinculam.
63º. As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, sub-funções, programas,
atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade
de aplicação e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
H — juros e encargos da dívida
IH] — outras despesas correntes
IV — Investimentos s
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de Empresas
VI - amortização da dívida
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
autarquias dependentes, devendo a
correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no Órgão Central de
Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| = texto da lei;
W — documentos referenciados nos artigos 2º e
22 da Lei nº 4.320/64;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que
se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a
proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o art. 2º, nciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000
1 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino e
no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e
no art. 60 do Ato das Disposisões Constitucionais
Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados no FUNDEF — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental c de
Valorização do Magistério;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
nas ações e serviços plblicos de saúde,
provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde;
VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para
fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lsi Complementar nº
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação
da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2004, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras var áveis que implicam
aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamenso de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Indireta encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 31 de julho de 2004, suus respectivas
propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária,
Ar. 10. Na programação da despesa não
poderão ser:
I- fixadas despesas sem queestejam definidas as
respectivas fontes de recarsos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a
evitar a quebra do equilíbrie orçamentário entre
a receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade
em mais de um órgão.
Arm. 11. A lei orçamentária discriminará
em programas de trabalho específicos. no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pútlica municipal direta
€ indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórics à apreciação da
Procuradoria do Município, observadas as normas
e orientações a serem baixados por aquela unidade.
Seção HI
Das Disposições Relativas à Dívida e no
Endividamento Público Municipal
, Art. 12. A administração da dívida pública
municipal intema tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos pura o Tesouro Municipal.
$ 1º, Deverão ser garantidos, na lei
orçamentária. os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º, O Município. através de seus órgãos.
subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal,
Art. 13, Na lei orçamentária para o
exercício de 2005. as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14, A lei orçamentária poderá conter
autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000
e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçumentária poderá conter
autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária.
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Seção HI
Da Definição de Montante e Forma de
Utilização da Reserva de Contingência
Art, 16. A lei orçamentária poderá conter
reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal
e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2005, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
CAPÍTULO HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços
Extraordinários
ol
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169. & 1º. inciso Il. da
Constituição Federal. observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas us
concessões de quaisquer vantagens. aumentos de
remuneração, criação de cargos. empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput,
no exercício financeiro de 2005 us despesas com
“
Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo .
deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/
2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
“as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional
de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2005 a
despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a
realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito
do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do .Presidente da Câmara).
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e
Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art, 19. A estimativa da receita que
constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2005, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
H- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-
administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Am. 20. A estimativa da receita de que
trata O artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição
de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do
Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo,
com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto
sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VII revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição
de Melhoria com a finalidade de tornar exequível
a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a
modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem
em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2005 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando
o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2005 a
2007, demonstrando a memória de cálcul
respectiva. .
Parágrafo único. Não será aprovado
projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas é
despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I— para elevação das receitas:
& — à implementação das medidas previstas nos
arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
e - chamamento geral dos contribuintes inscritos
na Dívida Ativa.
NH — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços,
de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas
aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios « Formas de Limitação de
Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar as despesas fixadas na lei
orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2005,
utilizando para ta! fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as
e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativa o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e
movimentação fin inceira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo « Legislativo,
com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecerdo os montantes que caberão
aos respectivos órgios na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de
Custos » Avaliação dos
Resultadós dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
An. 27. O Poder Executivo realizará
estudos visando a de 'inição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 28. A.ém de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação cos resultados dos programas
de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo
esforço de redução de custos, otimização de
Bastos e reordenamsnto de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos
e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento
da gestão orçamentár a, financeira € patrimonial,
por intermédio da modernização dos
instrumentos de p anejamento, execução,
avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para
Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas medianie lei específica que sejam
destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto
ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúce, educação ou cultura:
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por
lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 200º por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde
e de proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos.
legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31, É vedada q inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções econômicas para
entidades privadas, ressalvadas as instituídas por
lei específica no âmbito do Município que sejum
destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada u inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federução, exceto paru
atender as situações que envolvam claramente O
atendimento de interesses locais.
1
Art. 33. As entidudes beneficiadas com os
recursos públicos previstos neste cúpítulo, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quuis
receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos
previstas neste capítulo deverão ser precedidas
da celebração de convênio. o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o
acompanhamento du realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio
com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
A
$ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos
dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares du rede pública
municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar
no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da
Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrufo único. A realização du despesa
definida no capur deste artigo deverá ser precedida
da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da
Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2005, a
programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput
deste artigo. os órgãos da administração indireta
do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encuminharão ao Órgão Céntral de Contabilidade
do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2005, os
seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas,
de forma a utender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IH - o cronograma de empenho e de pagamento
mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de
Novos Projetos
Art, 37. Além da observância das metas e
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
et
| dei a lei orçamentária de 2005 e seus créditos
-» «adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano
Plurianual e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento;
HI - estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em
andamento para os efeitos desta Lei. aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento
da proposta orçamentária de 2005, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2004.
CAPÍTULO XII
nu Da Definição das Despesas Consideradas
Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no 8 3º do
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse aos limites previstos nos
incisos Le Tl do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do
Município. relativo ao exercício financeiro de
2005, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único —- O princípio da
transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a
participação nas audiências públicas para a
elaboração da proposta orçamentária de 2005,
mediante regular processo de consulta.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art, 41. As categorias de programação,
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se
refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei nº 4,320/1964.
$ 1º, A lei orçamentária conterá
autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
5 2º. Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 43. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará
tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente
ocorridos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais
e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
$ 2º. da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4,320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Visconde do Rio Branco, 25 de junho de 2004.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO
Órgão 01: Câmara Municipal
1.1 —- Manutenção das Atividades da Câmara
(despesas de custeio)
1.2 —- Aquisição de equipamentos e Material
Permanente
1.3 — Manutenção do Centro de Atendimento
ao Cidadão (CAC)
1.4 -Aquisição de imóvel(EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01-Vereador Paulo Sérgio
Felisbino)
1.5 —- Construção /Edificação de Prédio para a
Câmara
Órgão 02: Prefeitura Municipal
01 - Gabinete do Prefeito
1,1 - Manutenção dc Gabinete do Prefeito
(despesas de custeio)
1.2 - Aquisição de Equipamento/Material
Permanente
1.3 - Distribuição de Cestas Natalinas
02 - Controladoria Geral do Município
2.1 - Manutenção da Controladoria Geral do
Município (despesas de custeio)
2.2 - Aquisição de Equipamento/Material
Permanente
03 - Secretaria Jurídica
3.1 - Manutenção do Se.or (despesas de custeio)
3.2 —- Aquisição de Equipamento/Material
Permanente
04 - Assessoria Especial
4.1 - Manutenção do Sexor (despesas de custeio)
4.2 - Aquisição de Equipamento/Material
Permanente
05 - Coordenadorias Munic. Defesa ao
Consumidor —- Procos
5.1 — Manutenção do Setor (despesas de custeio)
5.2 - Aquisição de Equipamento/Material
Permanente
06 — Secretaria Muni-ipal de Agricultura
6.1 — Construção de Posto/Mercado para
Assistência ao Produtor Rural
6.2 — Aquisição de Terreno para Construção do
Mercado Produtor Rural
6.3 - Aquisição de Ecuipamento e Material
Permanente
6.4 - Manutenção de Convenio com Associações
Comunitárias Rurais
6.5 — Manutenção de Convenio com a UFV
6.6 — Manutenção do Programa de Insumos.
Serviços e Equipamentos
Agropecuários
6.7 - Manutenção de Convenio com a Ruralminas
6.8 — Manutenção de Convenio com a Emater
6.9 - Manutenção da Szcretaria Municipal de
Agricultura (despesas de custeio)
6.10 - Manutenção do Fundo Municipal de Meio
Ambiente
6.11 — Manutenção do 2?rograma de Incentivo
ao Com, Produtos Agro : Indústria
6.12 — Manutenção de Convenio com IEF
6.13 — Construção de Favilhão para concurso
leiteiro no Parque de Exvosições
6.14 — Aquisição de Botões de semem
6.15 - Manutenção de Convênio com a
Associação de Fruticultores (EMENDA
ADITIVA Nº 01--Vereador Paulo Sérgio Felisbino).
07 - Secretaria Municipal de Obras/
Habitação
7.1 — Construção de Casas Populares na Zona
Urbana com ou sem Convenio
7.2 — Construção de Casas Populares na Zona
Rural (Agrovila) com ou sem
Convenio
7.3 - Aquisição de Terreao para Construção de
Casas Populares
7.4 - Manutenção do Conselho Municipal de
Habitação
7.5 — Reforma de Casas Populares em Estado
Precário — Lei nº 327 de 10/03/97
7.6 - Reforma de Casas Populares em Estado
Precário com ou sem cosvênio
7.7 - Aquisição de Equipamento e Material
Permanente
7.8 - Manutenção da Secretaria Municipal de
Obras e Habitação (despesa de
custeio)
7.9 — Obras de Calcamesto e Pavimentação de
Ruas e Avenidas
7.10 — Construção e Ampliação de Pontes
7.11 — Instalação de Semáforos , Placas de
Sinalização e Barreiras Eletrônicas
7.12 - Construção de Parques Recreativos,
Desportivos, Quadras Poliesportivas, Praças e
Jardins.
7.13 - Construção de Muro de Arrimo
7.14 — Construção de calçadas
7.15 — Recuperação de Estradas Municipais com
Encascalhamento e
Pavimentação
7.16 - Reforma. e Ampliação no Almoxarifado
Municipal
7.17 — Reforma e Ampliação no Prédio du
Prefeitura
7.18 — Aquisição de Terreno pura Ampliação do
Distrito Industrial
7.19 - Aquisição/Desapropriação de Imóvel para
Obras Publicas
7.20 - Manutenção de Convênios com Associação
de Bairros
7.21 —- Obrus de Extensão de Redes Elétricas Rurais
e Urbanas
7.22 — Ampliação e Recuperação do Sistema de
Esgoto
7.23 Obras de Canalização de Córregos com ou
sem Convenio
7.24 - Construção de Obras Contra Erosão e
Inundações
custeio)
7.25 —- Construção e Reforma em Sede de
Associações e Centros Comunitários
com Convenio
7.26 - Construção de Usina de Lixo/Aterro
Sanitário
7.27 —- Manutenção do Fundo Municipal de
Habitução
7.28 — Manutenção do Cemitério Municipal
7.29 — Abertura de Ruas e Avenidas,
08 — Secretaria Municipal de Administração
e Fazenda
8.1! - Aquisição de Equipamento e Material
Permanente
8.2 - Manutenção do Pagamento da Divida
Publica
8.3 - Manutenção de Convênio com a Secretaria
de Interior e Justiça
8.4 — Munutenção de Convênio com a Polici
Militar
8.5 —- Manutenção de Convenio com o Incra
8.6 - Manutenção de Convenio com a Policia
Rodoviária Estadual
8.7 - Manutenção de Convenio com a Delegacia
Regional do Trabalho
8.8 - Manutenção de Convenio com a Secretaria
de Segurança Publica
8.9 Manutenção de Convenio com o Ministério
do Exercito
8.10 Manutenção das Transferências a CNM,
AMM e AMMAM
8.11 Manutenção da Sec. Municipal de
Administração e Fazenda (despesas de
custeio)
8.12 Manutenção Estugiário com Bolsa de Estudo
8.13 - Manutenção de Convênio com a
Associação de Servidores da Prefeitura Municipal
de Visconde do Rio Branco - ASSERV (EMENDA
MODIFICATIVA Nº 02-Vereador Paulo Sérgio
Felisbino).
09 — Secretaria Municipal de Saúde
9.1 —- Manutenção do Conselho Municipal de
Saúde
9.2 - Manutenção de Convenio com Associações
Comunitária para Atendimento a Saúde
9.3 — Construção de Unidades de Saúde Rural €
Urbana com ou sem Convenio
9.4 - Manutenção da Secretaria Municipal de
Saúde (despesa de custeio)
9.5 — Aquisição de Equipamento e Material
Permanente
Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de
Junho de 2004.
9.6 - Manutenção de Convenio com o Ministério
da Saúde
9.7 - Manutenção de Subvenções Sociais a
Entidades Filantrópicas com
Convenio
9.8 - Manutenção do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
9.9 — Construção e Reforma de Lavanderias
Comunitárias
9.10 - Manutenção do Conselho Municipal de
Assistência Social
9.11 - Manutenção do Programa Manilhamento
Poços Superficiais
9.12 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
9.13 - Manutenção de Convenio com UFJF
9.14 - Manutenção do Programa da Saúde da
Família
9.15 - Manutenção de Convênios com Associação
dos Açougueiros
9.16 - Manutenção do Programa de Distribuição
de Leite
9.17 - Manutenção da Vaca Mecânica
9.18 - Manutenção do Conselho Tutelar
9.19 - Manutenção do Fundo Municipal de
Assistência Social
9.20 - Manutenção do Conselho Munic. da
Criança e do Adolescente
9.21 - Manutenção de Distribuição de Cestas
Básicas
“9.22 - Manutenção de Estagiários com Bolsa de
Estudo
9.23 — Manutenção do Programa de Assistência
Social aos Idosos (EMENDA ADITIVA Nº 02-
Vereador Paulo Sérgio Felisbino).
10 - Secretaria Municipal de Educação
10.1 — Construção , Ampliação e Reforma
Unidade Escolar de Ensino
Fundamental
10.2 - Reforma e Ampliação de Unidade de
Ensino Pré-Escolar
10.3 — Reforma e Ampliação de Creches
10.4 — Reforma de Escolas Estaduais com
Convenio
10.5 — Construção, Reforma e Ampliação de
Quadra Poliesportiva Escolar Rural e
Urbana
10.6 - Ampliação e Reforma do Colégio
Municipal Rio Branco
10.7 - Aquisição de Equipamento e Material
Permanente
10.8 - Manutenção do Convenio Plano de
Desenvolvimento Educacional e Social
PDES
10.9 - Manutenção do Conselho Municipal de
Educação
10.10 - Manutenção de Convenio Merenda
Escolar
10.11 - Manutenção de Convenio com a
Secretaria Estadual de Educação
10.12 - Manutenção de Subvenções Sociais com
Convenio
10.13 - Manutenção da Secretaria Municipal de
Educação (despesas de custeio)
10.14 - Manutenção e Ampliação de Eventos
Esportivos e Culturais: Jogos,
Gincanas, JIMI, Festival de Musica,
Shows , etc,
10.15 - Aquisição de Terreno para Construção
de Quadra Poliesportiva
10.16 - Ampliação e Reforma na Torre de
Televisão
10.17 — Manutenção de Capacitação de Pessoal
Docente
10.18 - Manutenção do Pagamento da Divida
Publica
10.19 - Manutenção de Estagiários com Bolsa
de Estudo
10.20 - Manutenção do Fundo Municipal de
Educação
10.21 - Manutenção do Conselho de Alimentação
Escolar
10.22 - Manutenção do Conselho Municipal do
FUNDEF
10.23 - Aquisição de Veiculo para Transporte
Escolar com ou Sem Convenio
10.24 - Manutenção do Parque de Exposição
10.25 - Reforma e Ampliação no Parque de
Exposição
Órgão 03: Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores do Município de Visc. do Rio Branco
(Fumprev)
3.1 — Manutenção das Atividades do Fundo
(despesas de custeio)
3.2 — Aquisição de Equipamento e Material
Permanente
3.3 - Construção, ampliação e Reforma em
Imóveis
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