| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2005, compreendendo: I —- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; [1 — definição de montante e forma de utilização «da reserva de contingência; “À W - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; Vil -critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII — definição de critérios para início de novos projetos; XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes; à — XIV - incentivo à participação popular; l y XV — as disposições gerais. CAPÍTULOI Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165. $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas € Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo. todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO IH Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual o 1 Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se LEI Nº 764, DE 25 DE JUNHO DE 2004 | (Autoria do Projeto de Lei: Chefe do Executivo Municipal) realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; € IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. & 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 63º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais H — juros e encargos da dívida IH] — outras despesas correntes IV — Investimentos s V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de Empresas VI - amortização da dívida Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | = texto da lei; W — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, nciso IV da Lei Complementar nº 101/2000 1 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposisões Constitucionais Transitórias; HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental c de Valorização do Magistério; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços plblicos de saúde, provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde; VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lsi Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras var áveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamenso de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2004, suus respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, Ar. 10. Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas sem queestejam definidas as respectivas fontes de recarsos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrie orçamentário entre a receita e a despesa; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Arm. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos. no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pútlica municipal direta € indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórics à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixados por aquela unidade. Seção HI Das Disposições Relativas à Dívida e no Endividamento Público Municipal , Art. 12. A administração da dívida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos pura o Tesouro Municipal. $ 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária. os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º, O Município. através de seus órgãos. subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal, Art. 13, Na lei orçamentária para o exercício de 2005. as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14, A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçumentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção HI Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art, 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO HI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários ol Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. & 1º. inciso Il. da Constituição Federal. observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas us concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 us despesas com “ Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo . deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/ 2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas “as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do .Presidente da Câmara). CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art, 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; H- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI — aperfeiçoamento dos processos tributário- administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Am. 20. A estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do Município; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a memória de cálcul respectiva. . Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas é despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: & — à implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; e - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. NH — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VI Dos Critérios « Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para ta! fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem do caput deste artigo as e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativa o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação fin inceira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo « Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecerdo os montantes que caberão aos respectivos órgios na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos » Avaliação dos Resultadós dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos An. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a de 'inição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. A.ém de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação cos resultados dos programas de governo. $ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de Bastos e reordenamsnto de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentár a, financeira € patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de p anejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas medianie lei específica que sejam destinadas: I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúce, educação ou cultura: H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 200º por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente; H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31, É vedada q inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejum destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada u inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federução, exceto paru atender as situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais. 1 Art. 33. As entidudes beneficiadas com os recursos públicos previstos neste cúpítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quuis receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio. o qual conterá o respectivo plano de trabalho. $ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento du realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. A $ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares du rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrufo único. A realização du despesa definida no capur deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo. os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encuminharão ao Órgão Céntral de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos: I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a utender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; IH - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art, 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta et | dei a lei orçamentária de 2005 e seus créditos -» «adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei. aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2004. CAPÍTULO XII nu Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos Le Tl do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município. relativo ao exercício financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único —- O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para a elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante regular processo de consulta. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art, 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4,320/1964. $ 1º, A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 5 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º. da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4,320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 25 de junho de 2004. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO Órgão 01: Câmara Municipal 1.1 —- Manutenção das Atividades da Câmara (despesas de custeio) 1.2 —- Aquisição de equipamentos e Material Permanente 1.3 — Manutenção do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) 1.4 -Aquisição de imóvel(EMENDA MODIFICATIVA Nº 01-Vereador Paulo Sérgio Felisbino) 1.5 —- Construção /Edificação de Prédio para a Câmara Órgão 02: Prefeitura Municipal 01 - Gabinete do Prefeito 1,1 - Manutenção dc Gabinete do Prefeito (despesas de custeio) 1.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente 1.3 - Distribuição de Cestas Natalinas 02 - Controladoria Geral do Município 2.1 - Manutenção da Controladoria Geral do Município (despesas de custeio) 2.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente 03 - Secretaria Jurídica 3.1 - Manutenção do Se.or (despesas de custeio) 3.2 —- Aquisição de Equipamento/Material Permanente 04 - Assessoria Especial 4.1 - Manutenção do Sexor (despesas de custeio) 4.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente 05 - Coordenadorias Munic. Defesa ao Consumidor —- Procos 5.1 — Manutenção do Setor (despesas de custeio) 5.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente 06 — Secretaria Muni-ipal de Agricultura 6.1 — Construção de Posto/Mercado para Assistência ao Produtor Rural 6.2 — Aquisição de Terreno para Construção do Mercado Produtor Rural 6.3 - Aquisição de Ecuipamento e Material Permanente 6.4 - Manutenção de Convenio com Associações Comunitárias Rurais 6.5 — Manutenção de Convenio com a UFV 6.6 — Manutenção do Programa de Insumos. Serviços e Equipamentos Agropecuários 6.7 - Manutenção de Convenio com a Ruralminas 6.8 — Manutenção de Convenio com a Emater 6.9 - Manutenção da Szcretaria Municipal de Agricultura (despesas de custeio) 6.10 - Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente 6.11 — Manutenção do 2?rograma de Incentivo ao Com, Produtos Agro : Indústria 6.12 — Manutenção de Convenio com IEF 6.13 — Construção de Favilhão para concurso leiteiro no Parque de Exvosições 6.14 — Aquisição de Botões de semem 6.15 - Manutenção de Convênio com a Associação de Fruticultores (EMENDA ADITIVA Nº 01--Vereador Paulo Sérgio Felisbino). 07 - Secretaria Municipal de Obras/ Habitação 7.1 — Construção de Casas Populares na Zona Urbana com ou sem Convenio 7.2 — Construção de Casas Populares na Zona Rural (Agrovila) com ou sem Convenio 7.3 - Aquisição de Terreao para Construção de Casas Populares 7.4 - Manutenção do Conselho Municipal de Habitação 7.5 — Reforma de Casas Populares em Estado Precário — Lei nº 327 de 10/03/97 7.6 - Reforma de Casas Populares em Estado Precário com ou sem cosvênio 7.7 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente 7.8 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Habitação (despesa de custeio) 7.9 — Obras de Calcamesto e Pavimentação de Ruas e Avenidas 7.10 — Construção e Ampliação de Pontes 7.11 — Instalação de Semáforos , Placas de Sinalização e Barreiras Eletrônicas 7.12 - Construção de Parques Recreativos, Desportivos, Quadras Poliesportivas, Praças e Jardins. 7.13 - Construção de Muro de Arrimo 7.14 — Construção de calçadas 7.15 — Recuperação de Estradas Municipais com Encascalhamento e Pavimentação 7.16 - Reforma. e Ampliação no Almoxarifado Municipal 7.17 — Reforma e Ampliação no Prédio du Prefeitura 7.18 — Aquisição de Terreno pura Ampliação do Distrito Industrial 7.19 - Aquisição/Desapropriação de Imóvel para Obras Publicas 7.20 - Manutenção de Convênios com Associação de Bairros 7.21 —- Obrus de Extensão de Redes Elétricas Rurais e Urbanas 7.22 — Ampliação e Recuperação do Sistema de Esgoto 7.23 Obras de Canalização de Córregos com ou sem Convenio 7.24 - Construção de Obras Contra Erosão e Inundações custeio) 7.25 —- Construção e Reforma em Sede de Associações e Centros Comunitários com Convenio 7.26 - Construção de Usina de Lixo/Aterro Sanitário 7.27 —- Manutenção do Fundo Municipal de Habitução 7.28 — Manutenção do Cemitério Municipal 7.29 — Abertura de Ruas e Avenidas, 08 — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 8.1! - Aquisição de Equipamento e Material Permanente 8.2 - Manutenção do Pagamento da Divida Publica 8.3 - Manutenção de Convênio com a Secretaria de Interior e Justiça 8.4 — Munutenção de Convênio com a Polici Militar 8.5 —- Manutenção de Convenio com o Incra 8.6 - Manutenção de Convenio com a Policia Rodoviária Estadual 8.7 - Manutenção de Convenio com a Delegacia Regional do Trabalho 8.8 - Manutenção de Convenio com a Secretaria de Segurança Publica 8.9 Manutenção de Convenio com o Ministério do Exercito 8.10 Manutenção das Transferências a CNM, AMM e AMMAM 8.11 Manutenção da Sec. Municipal de Administração e Fazenda (despesas de custeio) 8.12 Manutenção Estugiário com Bolsa de Estudo 8.13 - Manutenção de Convênio com a Associação de Servidores da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco - ASSERV (EMENDA MODIFICATIVA Nº 02-Vereador Paulo Sérgio Felisbino). 09 — Secretaria Municipal de Saúde 9.1 —- Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 9.2 - Manutenção de Convenio com Associações Comunitária para Atendimento a Saúde 9.3 — Construção de Unidades de Saúde Rural € Urbana com ou sem Convenio 9.4 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (despesa de custeio) 9.5 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente Lei Nº 764, de 25 de Junho de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 179, Período de 16 a 30 de Junho de 2004. 9.6 - Manutenção de Convenio com o Ministério da Saúde 9.7 - Manutenção de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas com Convenio 9.8 - Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 9.9 — Construção e Reforma de Lavanderias Comunitárias 9.10 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 9.11 - Manutenção do Programa Manilhamento Poços Superficiais 9.12 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 9.13 - Manutenção de Convenio com UFJF 9.14 - Manutenção do Programa da Saúde da Família 9.15 - Manutenção de Convênios com Associação dos Açougueiros 9.16 - Manutenção do Programa de Distribuição de Leite 9.17 - Manutenção da Vaca Mecânica 9.18 - Manutenção do Conselho Tutelar 9.19 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 9.20 - Manutenção do Conselho Munic. da Criança e do Adolescente 9.21 - Manutenção de Distribuição de Cestas Básicas “9.22 - Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo 9.23 — Manutenção do Programa de Assistência Social aos Idosos (EMENDA ADITIVA Nº 02- Vereador Paulo Sérgio Felisbino). 10 - Secretaria Municipal de Educação 10.1 — Construção , Ampliação e Reforma Unidade Escolar de Ensino Fundamental 10.2 - Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino Pré-Escolar 10.3 — Reforma e Ampliação de Creches 10.4 — Reforma de Escolas Estaduais com Convenio 10.5 — Construção, Reforma e Ampliação de Quadra Poliesportiva Escolar Rural e Urbana 10.6 - Ampliação e Reforma do Colégio Municipal Rio Branco 10.7 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente 10.8 - Manutenção do Convenio Plano de Desenvolvimento Educacional e Social PDES 10.9 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação 10.10 - Manutenção de Convenio Merenda Escolar 10.11 - Manutenção de Convenio com a Secretaria Estadual de Educação 10.12 - Manutenção de Subvenções Sociais com Convenio 10.13 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação (despesas de custeio) 10.14 - Manutenção e Ampliação de Eventos Esportivos e Culturais: Jogos, Gincanas, JIMI, Festival de Musica, Shows , etc, 10.15 - Aquisição de Terreno para Construção de Quadra Poliesportiva 10.16 - Ampliação e Reforma na Torre de Televisão 10.17 — Manutenção de Capacitação de Pessoal Docente 10.18 - Manutenção do Pagamento da Divida Publica 10.19 - Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo 10.20 - Manutenção do Fundo Municipal de Educação 10.21 - Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar 10.22 - Manutenção do Conselho Municipal do FUNDEF 10.23 - Aquisição de Veiculo para Transporte Escolar com ou Sem Convenio 10.24 - Manutenção do Parque de Exposição 10.25 - Reforma e Ampliação no Parque de Exposição Órgão 03: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Visc. do Rio Branco (Fumprev) 3.1 — Manutenção das Atividades do Fundo (despesas de custeio) 3.2 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente 3.3 - Construção, ampliação e Reforma em Imóveis C[[[[]—————