| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | CRIA A OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL. |
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Lei Nº 750, de 15 de Abril de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 174, Período de 01 a 15 de Abril de 2004. w——w—W>>——>>——— LEI Nº 750, DE 15 DE ABRIL DE 2004 (Autoria do Projeto de Lei: Vereador Luiz Fábio Antonucci) - Cria a Ouvidoria Pública Municipal.- O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, OS vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Executivo, nos termos desta Lei, autorizado, a criar a Ouvidoria Pública. do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º - É função da Ouvidoria Pública Municipal: | - Zelar pela legalidade, moralidade € eficiência dos atos da Administração do Município, direta, indireta, sugerindo medidas para correção de erros. omissões ou abusos dos órgãos da Administração, [| - Promover a observação das atividades. em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade. impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público; HI - Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos. sempre que cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos; IV — Centralizar as investigações de toda e qualquer lesão contra o erário, propondo alternativamente, ao Prefeito Municipal. ao presidente da Câmara de Vereadores, ao poder Judiciário e ao Ministério Público, a responsabilidade administrativa, civil ou penal do responsável, uma vez configurado o ato lesivo; V — Determinar, com recurso 'ex-ofício' ao Prefeito Municipal. o arquivamento das denúncias. quando se revelarem. desde logo ou apés regular investigação. inconsistente ou infundadas e. ulém disso. promover a irrestrita defesa do Servidor Público Municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo sua honra pessoal e funcional, VI - manter vermanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas uo aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita udequação às necessidades dos munícipes: VII - Recomendar. junto aos órgãos du Administração. a adoção de mecanismo que dificultem à violação do Patrimônio Público: VIII - Promover estudos, propostas « gestões. em colaboração com todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa: IX - A Publicação pelo INFORMATIVO MUNICIPAL de relatório mensal da Ovvidoria. contendo o número de reclamações e consultas feitas. € ainda O encaminhamento dado aos temas de maior relevância. Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei, delincando a estrutura da Ouvidoria Pública do Município de Visconde do Rio Branco. Ant. €º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Dublicação. Visconde co Rio Branco. 15 de abril de XX. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal