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norma nº 750/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2004
Date 2004-04-15
EmentaCRIA A OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL.
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Lei Nº 750, de 15 de Abril de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 174, Período de 01 a 15 de
Abril de 2004.
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LEI Nº 750, DE 15 DE ABRIL DE 2004
(Autoria do Projeto de Lei: Vereador Luiz
Fábio Antonucci)
- Cria a Ouvidoria Pública Municipal.-
O Povo do Município de Visconde do
Rio Branco, por seus representantes, OS
vereadores aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Executivo, nos termos desta
Lei, autorizado, a criar a Ouvidoria Pública.
do Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - É função da Ouvidoria Pública
Municipal:
| - Zelar pela legalidade, moralidade €
eficiência dos atos da Administração do
Município, direta, indireta, sugerindo
medidas para correção de erros. omissões
ou abusos dos órgãos da Administração,
[| - Promover a observação das atividades.
em qualquer tempo, de todo e qualquer
órgão da Administração, sob o prisma da
obediência às regras da legalidade.
impessoalidade, publicidade e moralidade
com vistas à proteção do patrimônio
público;
HI - Receber e apurar a procedência das
reclamações, denúncias e sugestões que
lhe forem dirigidas e propor a instauração
de sindicância e inquéritos. sempre que
cabíveis, como também recomendando aos
órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos
cidadãos;
IV — Centralizar as investigações de toda e
qualquer lesão contra o erário, propondo
alternativamente, ao Prefeito Municipal. ao
presidente da Câmara de Vereadores, ao
poder Judiciário e ao Ministério Público, a
responsabilidade administrativa, civil ou
penal do responsável, uma vez
configurado o ato lesivo;
V — Determinar, com recurso 'ex-ofício' ao
Prefeito Municipal. o arquivamento das
denúncias. quando se revelarem. desde
logo ou apés regular investigação.
inconsistente ou infundadas e. ulém disso.
promover a irrestrita defesa do Servidor
Público Municipal contra qualquer ato que,
injustamente, atente contra seus legítimos
direitos ou mesmo sua honra pessoal e
funcional,
VI - manter vermanente contato com as
entidades representativas da sociedade
com vistas uo aprimoramento dos serviços
públicos e sua perfeita udequação às
necessidades dos munícipes:
VII - Recomendar. junto aos órgãos du
Administração. a adoção de mecanismo
que dificultem à violação do Patrimônio
Público:
VIII - Promover estudos, propostas «
gestões. em colaboração com todos os
órgãos da Administração Municipal,
objetivando minimizar a burocracia,
prejudicial ao bom andamento da máquina
administrativa:
IX - A Publicação pelo INFORMATIVO
MUNICIPAL de relatório mensal da
Ovvidoria. contendo o número de
reclamações e consultas feitas. € ainda O
encaminhamento dado aos temas de maior
relevância.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta
lei, delincando a estrutura da Ouvidoria
Pública do Município de Visconde do Rio
Branco.
Ant. ۼ - Esta Lei entra em vigor na
data de sua Dublicação.
Visconde co Rio Branco. 15 de abril de
XX.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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