| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2004 |
| Date | 2004-03-30 |
| Ementa | MODIFICA OS ARTIGOS 13, 15, 19, 26, 36, 37, 40, 76 E 78, TODOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, REVOGA O § 2º DO ARTIGO 78 DA LEI 561/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 747, de 30 de Março de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31 Março de 2004. ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, e será igual: I- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. EO "(NR) “Art. 26 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR) “Art. 36 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I- a contribuição prevista nos incisos Le II do art 37; 1 - de uma contribuição mensal dos segurados titulares de cargo efetivo, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II - de uma contribuição mensal sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo FUMPREV que superem o “limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; III - de uma contribuição mensal do Município, igual a 16,15% (dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; IV — de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento, especificada como taxa de administração; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. VI - de uma contribuição mensal dos segurados que se enquadrarem no Art. 6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso III, correspondendo a do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas e investimentos patrimoniais; VIH —- de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201, da Constituição Federal; IX — recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasião em que o Município repassará até 3% (três por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento. X - pelas doações, legados e rendas eventuais; X1 — de uma contribuição mensal do Município correspondente à parte patronal, durante os meses em que a gestante encontrar de salário maternidade nos percentuais previstos nos incisos Il e III deste artigo; XII - demais dotações previstas no orçamento $ 1”. Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, II, IV e X incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREYV, exceto a contribuição tratada no inciso IV (taxa de administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse Regime. H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FUMPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos III, IVeV do Art. 37, conforme o caso. “Art. 76 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime do FUMPREV, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/ 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. & 2º - Observado o disposto no Art. 40, 8 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional nº 41, serão calculados de acordo com o disposto no $ Iº do Art. 13€e Art, 14, desta lei. & 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufrufrem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição. $ 4º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contr-buição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanêrcia equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 13, II, desta Lei.” (NR) “Art. 78 - Observado o disposto no artigo 77. e ressalvado o direi 'o de opção à aposentadoria pelas normas estcbelecidas por esta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os $$ 1º e 9º do Art. 13 cesta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, quando o servidor, cumulativamente: $ 1º0O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos lim tes de idade estabelecidos pelo inciso IJ, alínea “a” e $ 3º, todos do am. 13 desta Lei, na seguinte proporção: 1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $3º- O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1598, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposemtar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento. se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo sxercício das funções de magistério, conforme estabelecido no $ 4º do art. 13, desta Lei. $4º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 13, II, desta Lei. 85º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no Art. 26 desta Lei." (NR) Art. 2º) Os servidores inativos e os pensionistas do FUMPREV, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/ 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 76, contribuirão para o custeio do regime do FUMPREV cem percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventes e das pensões que supere 50% (cinquenta po* cento) do limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Art. 3º) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 13 da Lei 561, de 22 de junho de 2001, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 78 desta mesma Lei, o servidor abrangido pelo regime do FUMPREV, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º art. 13 da Lei 561. de 22 de junho de 2001, viera preencher, cumulativamente, as seguintes condições: |- sessenta anos de idade, se homem. e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; Hi - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetive-— exercício no cargo em que se der .., aposentadoria. o Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI. da Constituição Federal. Art. 4º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes abrangidos pelo regime do FUMPREV, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 76 da Lei 561/2001. serão revistos na mesma proporção e na mesma data. ” sempre que se modificar a remuneração dos( | servidores em atividade. sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, Art. 5º - Fica mantida como fonte de receita do FUMPREV, a contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% (dez por cento). calculada sobre os seus vencimentos. até que se efetive o transcurso 'do prazo nonagesimal necessário para que se possa exigir as contribuições na forma do inciso | do art. 37, da Lei 561/2001, com redação alterada por esta Lei. Art. 6º - Revoga-se o $ 2º do am. 78 da Lei 561/ 2001. Amt. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 30 de março de 2004. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal Lei Nº 747, de 30 de Março de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31 Março de 2004. LE Municipal) 747, DE 3 ão Exec 0D INº de Lei (. - Modifica os arts. 13, 15, 19, 26, 36, 37,40. 76€ 78, todos da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do FUMPREV - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, revoga o $ 2º do art. 78 da Lei 561/2001, e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) A Lei nº 561, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 - I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 14 desta Lei. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, para ambos os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para concessão da pensão, utilizando-se como base para o cálculo dos proventos de aposentadoria as contribuições do servidor ao FUMPREV, na forma da lei. $ 9º - Todos os valeres de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no $ 1º serão devidamente atualizados. na forma da lei. $10- Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo FUMPREV que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social d> que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. $ 11. O servidor de que trata este artigo que tenha completado às exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso HI, “a”, deste mesmo artigo. e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il des:e mesmo artigo.” (NR) “Art 15 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. “Art. 19 - A pensão pos morte será concedida