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norma nº 747/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2004
Date 2004-03-30
EmentaMODIFICA OS ARTIGOS 13, 15, 19, 26, 36, 37, 40, 76 E 78, TODOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, REVOGA O § 2º DO ARTIGO 78 DA LEI 561/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 747, de 30 de Março de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31
Março de 2004.
ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, e será igual:
I- à totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, ou
II - à totalidade da remuneração de contribuição
percebida pelo servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite.
EO "(NR)
“Art. 26 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.” (NR)
“Art. 36 - Serão descontados dos benefícios
pagos aos segurados e aos dependentes:
I- a contribuição prevista nos incisos Le II
do art 37;
1 - de uma contribuição mensal dos segurados
titulares de cargo efetivo, igual a 11% (onze
por cento), calculada sobre os seus
vencimentos;
II - de uma contribuição mensal sobre os
proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo FUMPREV que superem o
“limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos;
III - de uma contribuição mensal do Município,
igual a 16,15% (dezesseis inteiros e quinze
centésimos por cento) calculada sobre o valor
da folha de pagamento;
IV — de uma contribuição mensal do Município,
igual a 2% (dois por cento) calculada sobre o
valor da folha de pagamento, especificada como
taxa de administração;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos
municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual a fixada para o Município,
calculada sobre o valor da folha de pagamento.
VI - de uma contribuição mensal dos segurados
que se enquadrarem no Art. 6º, igual a
estabelecida no inciso I, correspondendo a sua
própria contribuição, acrescida da contribuição
prevista no inciso III, correspondendo a do
Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das
reservas e investimentos patrimoniais;
VIH —- de valores recebidos a título de
compensação financeira, em razão do $ 9º do
art. 201, da Constituição Federal;
IX — recursos orçamentários destinados pelo
Município provenientes da Administração
Centralizada, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal, inclusive os recursos para
cobertura de eventuais diferenças de custeio
das atuais aposentadorias e pensões, bem como
os recursos destinados ao custeio das
aposentadorias e pensões dos servidores ativos,
e seus dependentes, que ingressaram
anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasião em
que o Município repassará até 3% (três por
cento) calculados sobre o valor da folha de
pagamento.
X - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X1 — de uma contribuição mensal do Município
correspondente à parte patronal, durante os
meses em que a gestante encontrar de salário
maternidade nos percentuais previstos nos
incisos Il e III deste artigo;
XII - demais dotações previstas no orçamento
$ 1”. Constituem, também fonte do plano de
custeio do FUMPREV as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II, II,
IV e X incidentes sobre o abono anual e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
$ 2º - As contribuições de que trata este artigo
somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários do FUMPREYV,
exceto a contribuição tratada no inciso IV (taxa
de administração) que destina-se exclusivamente
à manutenção desse Regime.
H - caberá do mesmo modo, aos setores
mencionados, recolher ao FUMPREV ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia
20 (vinte) do mês subsequente, a importância
arrecada na forma do item anterior, juntamente
com as contribuições previstas nos incisos III,
IVeV do Art. 37, conforme o caso.
“Art. 76 - É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos abrangidos pelo regime do FUMPREV,
bem como pensão aos seus dependentes, que,
até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41/
2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
& 2º - Observado o disposto no Art. 40, 8 15, da
Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões a serem concedidos
aos servidores e seus dependentes que
adquirirem o direito ao benefício após a
publicação da Emenda Constitucional nº 41,
serão calculados de acordo com o disposto no $
Iº do Art. 13€e Art, 14, desta lei.
& 3º - São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41 aos servidores inativos e
pensionistas, assim como aqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufrufrem tais direitos, observado o disposto
no Art. 37, XI, da Constituição.
$ 4º - O servidor de que trata este artigo que
opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contr-buição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um
abono de permanêrcia equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 13, II, desta Lei.” (NR)
“Art. 78 - Observado o disposto no artigo 77.
e ressalvado o direi 'o de opção à aposentadoria
pelas normas estcbelecidas por esta lei, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com os $$
1º e 9º do Art. 13 cesta lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, quando o servidor,
cumulativamente:
$ 1º0O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos lim tes de idade estabelecidos
pelo inciso IJ, alínea “a” e $ 3º, todos do am. 13
desta Lei, na seguinte proporção:
1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
H - cinco por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$3º- O professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1598, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposemtar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação da referida Emenda Constitucional
contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e vinte por cento. se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo sxercício das funções de
magistério, conforme estabelecido no $ 4º do
art. 13, desta Lei.
$4º - O servidor de que trata este artigo, que
tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no
caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 13, II, desta Lei.
85º - Às aposentadorias concedidas de acordo
com este artigo aplica-se o disposto no Art. 26
desta Lei." (NR)
Art. 2º) Os servidores inativos e os pensionistas
do FUMPREV, em gozo de benefícios na data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41/
2003, bem como os alcançados pelo disposto
no art. 76, contribuirão para o custeio do regime
do FUMPREV cem percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária
a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventes e das pensões que supere
50% (cinquenta po* cento) do limite máximo
estabelecido para osbenefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 3º) Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
Art. 13 da Lei 561, de 22 de junho de 2001, ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 78 desta
mesma Lei, o servidor abrangido pelo regime
do FUMPREV, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à
totalidade de sua remuneração de contribuição
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no $
3º art. 13 da Lei 561. de 22 de junho de 2001,
viera preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
|- sessenta anos de idade, se homem. e cinquenta
e cinco anos de idade, se mulher;
Hi - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetive-—
exercício no cargo em que se der ..,
aposentadoria. o
Parágrafo único - Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI. da
Constituição Federal.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal. os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes abrangidos pelo regime do
FUMPREV, em fruição na data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 76 da Lei 561/2001. serão
revistos na mesma proporção e na mesma data. ”
sempre que se modificar a remuneração dos( |
servidores em atividade. sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei,
Art. 5º - Fica mantida como fonte de receita do
FUMPREV, a contribuição mensal dos
segurados obrigatórios, igual a 10% (dez por
cento). calculada sobre os seus vencimentos.
até que se efetive o transcurso 'do prazo
nonagesimal necessário para que se possa exigir
as contribuições na forma do inciso | do art. 37,
da Lei 561/2001, com redação alterada por esta
Lei.
Art. 6º - Revoga-se o $ 2º do am. 78 da Lei 561/
2001.
Amt. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Visconde do Rio Branco,
30 de março de 2004.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
Lei Nº 747, de 30 de Março de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31
Março de 2004.
LE
Municipal)
747, DE 3
ão Exec
0D
INº
de Lei (.
- Modifica os arts. 13, 15, 19, 26, 36, 37,40.
76€ 78, todos da Lei nº 561, de 22 de junho de
2001, que dispõe sobre a reestruturação do
FUMPREV - Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco, revoga o $ 2º do art.
78 da Lei 561/2001, e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei nº 561, de 22 de junho de 2001,
que dispõe sobre a reestruturação do
FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 13 -
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no Art. 14 desta Lei.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, para ambos os sexos, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de base para
concessão da pensão, utilizando-se como base
para o cálculo dos proventos de aposentadoria
as contribuições do servidor ao FUMPREV, na
forma da lei.
$ 9º - Todos os valeres de remuneração
considerados para o cálculo do benefício
previsto no $ 1º serão devidamente atualizados.
na forma da lei.
$10- Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo
FUMPREV que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social d> que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
$ 11. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado às exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso
HI, “a”, deste mesmo artigo. e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso Il des:e mesmo artigo.” (NR)
“Art 15 - O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por
prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
“Art. 19 - A pensão pos morte será concedida

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