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norma nº 744/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2004
Date 2004-03-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O BANCO DO REMÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 744, de 24 de Março de 2004, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31
Março de 2004.
as >
LEI Nº 744, DE 24 DE MARÇO DE 2004
(Autoria do Projeto de Lei: Vereador João
Batista Pazzini)
- Autoriza o Município a instituir o Banco do
Remédio e dá outras providências -
O povo do Município de Visconde do Rio
em local próprio para o fim que se destina.
Art, 2º - O Banco do Remédio formará estoque
oriundo de doações de pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 3º - A formação dos estoques, classificação,
verificação do conteúdo e prazo de validade,
devem ser tarefas desempenhadas por
profissionais qualificados, com supervisão da
área médica ou farmacêutica.
Parágrafo Único: Os profissionais explicitados
no art. 3º poderão pertencer ao quadro próprio
do Município, serem estagiários de convênios
firmados com entidades universitárias, ou
voluntários.
Art.4º- Constitui funções do Banco do
Remédio:
$ 1º - Receber doações de remédios, observando
seu bom estado de conservação, inclusive
embalagem, com bula e prazo mínimo de 30
dias antes do vencimento.
$ 2º - Controlar os remédios através do seu
respectivo nome genérico (substância ativa).
g 3º - Manter uma listagem de similaridade
nominal dos remédios (nome comercial e
enérico).
pê )
Art. 5º - O Banco do Remédio destina-se,
exclusivamente ao atendimento de pessoas
comprovadamente carentes, que serão
atendidas somente após visita, cadastro €
Branco, por seus representantes. Os Vereadores.
aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona à
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Banco do Remédio que funcionará
relatório realizados por assistentes sociais.
Parágrafo Único: Os profissionais explicitados
no art. 5º poderão pertencer ao quadro próprio
do Município, serem estagiários de convênios
firmados com entidades universitárias, ou
voluntários.
Art. 6º - Fica o Município autorizado a celebrar
convênios com entidades Sociais e a Sociedade
Organizada do Município, devidamente
legalizadas e capacitedas, para executarem os
serviços de coleta, organização € distribuição
de remédios, para pessoas e famílias,
comprovadamente carentes.
Art. 7º - O remédio só deve ser fornecido,
dependendo da existência em estoque, através
de receita médica original que deverá ser
arquivado em local próprio para receituário.
Art. 8º - Os estoques de remédios devem ser
relacionados e atualizados todas às semanas,
devendo ficar dispon bilizados para consultas.
Art. 9º - O Município deverá incentivar, através
de divulgação e campanhas, as doações de
remédios.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor, na data da
sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 24 de março de
2004.
IRAN SiLVA COURI
Prefeito Municipal

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