| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2004 |
| Date | 2004-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O BANCO DO REMÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 744, de 24 de Março de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31 Março de 2004. as > LEI Nº 744, DE 24 DE MARÇO DE 2004 (Autoria do Projeto de Lei: Vereador João Batista Pazzini) - Autoriza o Município a instituir o Banco do Remédio e dá outras providências - O povo do Município de Visconde do Rio em local próprio para o fim que se destina. Art, 2º - O Banco do Remédio formará estoque oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas. Art. 3º - A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais qualificados, com supervisão da área médica ou farmacêutica. Parágrafo Único: Os profissionais explicitados no art. 3º poderão pertencer ao quadro próprio do Município, serem estagiários de convênios firmados com entidades universitárias, ou voluntários. Art.4º- Constitui funções do Banco do Remédio: $ 1º - Receber doações de remédios, observando seu bom estado de conservação, inclusive embalagem, com bula e prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento. $ 2º - Controlar os remédios através do seu respectivo nome genérico (substância ativa). g 3º - Manter uma listagem de similaridade nominal dos remédios (nome comercial e enérico). pê ) Art. 5º - O Banco do Remédio destina-se, exclusivamente ao atendimento de pessoas comprovadamente carentes, que serão atendidas somente após visita, cadastro € Branco, por seus representantes. Os Vereadores. aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona à seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Banco do Remédio que funcionará relatório realizados por assistentes sociais. Parágrafo Único: Os profissionais explicitados no art. 5º poderão pertencer ao quadro próprio do Município, serem estagiários de convênios firmados com entidades universitárias, ou voluntários. Art. 6º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com entidades Sociais e a Sociedade Organizada do Município, devidamente legalizadas e capacitedas, para executarem os serviços de coleta, organização € distribuição de remédios, para pessoas e famílias, comprovadamente carentes. Art. 7º - O remédio só deve ser fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original que deverá ser arquivado em local próprio para receituário. Art. 8º - Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas às semanas, devendo ficar dispon bilizados para consultas. Art. 9º - O Município deverá incentivar, através de divulgação e campanhas, as doações de remédios. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação. Visconde do Rio Branco, 24 de março de 2004. IRAN SiLVA COURI Prefeito Municipal