| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2004 |
| Date | 2004-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. |
| native_id | 463 |
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Lei Nº 739, de 24 de Março de 2004, Publicada no Informativo Municipal, Nº 173, Período de 16 a 31 Março de 2004. 1 w—>————w>———— LEI Nº 739, DE 24 DE MARÇO DE 2004 (Autoria do Projeto de Lei: Vereador Paulo Sérgio Felisbino) - Dispõe sobre gratuidade no transporte público - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, Os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantida aos membros nomeados do Conselho Tutelar, Gratuidade no Transporte Público de Passageiros e o acesso aos Clubes Esportivos, Sociais, Culturais e a qualquer evento, onde possa haver menores participando ou assistindo em Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único — Farão jus a este benefício aqueles Conselheiros devidamente identificados pelas credenciais oficiais e quando estivem à serviço do Conselho Tutelar. Art. 2º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público, Clubes Esportivos, Sociais, Culturais, e promotores je evento de qualquer natureza, obrigados ao fiel cumprimento do disposto nesta lei sob pena da aplicação de multas € perda da concessão e perda da concessão c cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento, Parágrafo Único-O Executivo Municipal regulamentará a aplicação das penalidades. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 24 de março de IRAN SILVA CCURI Prefeito Munic pal