br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 708/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2003
Date 2003-10-17
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 1

Lei Nº 708, de 17 de Outubro de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 163, Período de 16 a 31
Outubro de 2003.
“Cria o Programa de Agricultura Urbana do Município de Visconde do Rio Branco.
Contorme dispórm a CF. am. M inciso 1, e 4 LOM am.12 inciso 1, à Câmara Municipal de Vsconde
do Rio Branco, por seus representantes os vercudores, aprovou co Prefeito Mumcipal sansiona a
segue Let;
Am 1º = Pica criado o programa de Agricultura Urbana do Municipio de Visconde do Rio Brinco.
S 1º - Para hos desta lei, entende-se por agricultura urbana toda atividade destinada ao culivo de
hortaliças. plantas anuais e somi-perene, plantas medicinais. plantas frutíferas c para jardinigem e
parsagismo. mudas de árvores frutíferas ou artesanais. bem como q criação de unimuis de pequeno
porte. piscicultura é 4 produção artesanal de alimentos & bebidas para o consumo humano no imbito
do perímetro urbano do Município c dos seus povoados.
$ 2º - A implementação do programa sc dará em terrenos ocivsos de propriedade publica, terrenos
Wticulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente. mediante documentação, por seus
vprehirios e espaços aquáticos: como lugoas e rios.
83º - Emende-se por terrenos particuluros us propriedades, lotes. quintais c toda € qualquer úrca
perencemte 4 pessoa fisica, edificada ou não. com dimensões suficiemes para 5 destinação deste
programa,
An 20 programa de Agricultura Urbana do Municipal tem por objetivo:
| = combater 4 fome e a desnutrição.
H = incentivar a geração de trabulho e renda.
HE = promover a inclusão social,
IV = incentivar 4 agricultura social c a economia solidária.
V -ameentivar u produção para o auto-consumo.
VI = incentivar o associativismo.
VH — incentivar o agro-cco-turismo.
VHI = melhorar o meio ambiente urbano mediante à recuperação e a conservação dos
espuiços GCIiUsos,
IX — incentivar a venda direta do produtor.
X - reduzir custos do acesso ao alimento pará consumidores de baixa renda.
XE = incentivar o uso das plumas medicinais.
Art, NO Executivo elemmarã o tevantamento dus áreas publicas apropriadas para a implementação
do programa
Parágrafo Unico- Quando à área for do Estado ou da União o Muticípio fica autorizado a Trmar
convênio con os úrgãos competentes.
Amo 4º O Exceuuvo cadastrará as úrcas privadas compatíveis para a implementação do programa,
com prévia concordância dos proprietários.
+ Os terrenos particulares em que forem instuludos cultivos mediante o Programa instituído nesta Lei,
enio considerados. enquamo estiverem inseridos no Programa, como propriedade que atende sum função
social, conforme artigo 182, $ 2º da Constituição Federal.
8 2º - Por atender a função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalazem O
Programa de Agricultura Urbana não serão objeto de tribulação progressiva prevista no artigo 7º da
Lei Federal 16).257/2001, mantendo se o valor do IPTU e TAXAS. enquanto perdurar o caltivo
mediante o Programa,
SM O município unlizarã instrumentos como contrato de permissão de uso, decreto de permissão
de uso v incentivará formas de cessão de uso como comodaio de purecria,
LEI Nº 708, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
$ 4º — Para estimular u Agricultura Urbanu no Município o poder Público poderá fazer uso de
incentivos fiscais redução de tarifas. estímulos a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo ao
aproveitamento dz águas residuais c de chuvas
Am. 5º - O Execulivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares
apropriados para a implementação do Programa, disponibilizando os dados no Boletim Oficiul do
Município e pela Internet.
Art, 6º — O Executivo está autorizado a firmar convêmo com entidades privadas que desempenham
serviços de utilidade publica para implementação do programa,
$ 17 - O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no “eapul”
deste artigo
$ 2º - Serão prionizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ação
comumitária c sozial. desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo
Executivo
8 Xº - Não havendo entidades que queiram participar do programa o Município cadastrari pessoas
físicas que equeiram participar do Progruma. dando preferência pura pessoas aferas ao trabalho com a
terra.
Art. 7º - O Progmima priorizurá:
| - a produção locul de alimentos incentivando a vocação de cada região. soh a ótica da agroecologia:
HH — uma política de crédito e de seguro agricola
HI = u garantia de assistência técnica é pesquisas públicas direcionadas “o bom desempenho do
Programa;
IV — incentivo para formação de cooperativas de produtores e de comercialização dos produtos;
V — formas e instrumentos de agregação de valor uvs produtos:
VI — a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;
VIH - estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras € mercados do Município;
VIII —- o Município priorizará a compra de produtos do Programa para abastecimento das escolas
Municipais, creches c entidades assistenciais,
Ar. 8º - O Execufivo garantirá a realização de cursos de uprendizudos e aprimoramentos em mutérias
concementes uos propósitos destu Lei. bem como a assistência técnica nos locais de implementação
do Programa,
Am. 9º - O Executivo deverá adotar providências no semido de que os princípios hásicos da agroecologia
sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares a critério do úrgão competente.
Art.) — Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União. Estado. covperativas
de trabalhos. as micros. pequenas, médias e grandes empresas. bem como com entidades nacionais e
estrungeiras para utingir os objetivos desta Lei
Ar. 1] — As despesas decorrentes da execução desta Let correrão à cesta das dotuções orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento. suplementadas se necessário.
Am. 12 - Aplica-se o disposto desta lei. respeitando-se o Código de Normas e Posturas do Município.
Art, 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Visconde do Rio Branco, 17 de outubro de 2002.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

open original →