| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2003 |
| Date | 2003-10-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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Lei Nº 708, de 17 de Outubro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº 163, Período de 16 a 31 Outubro de 2003. “Cria o Programa de Agricultura Urbana do Município de Visconde do Rio Branco. Contorme dispórm a CF. am. M inciso 1, e 4 LOM am.12 inciso 1, à Câmara Municipal de Vsconde do Rio Branco, por seus representantes os vercudores, aprovou co Prefeito Mumcipal sansiona a segue Let; Am 1º = Pica criado o programa de Agricultura Urbana do Municipio de Visconde do Rio Brinco. S 1º - Para hos desta lei, entende-se por agricultura urbana toda atividade destinada ao culivo de hortaliças. plantas anuais e somi-perene, plantas medicinais. plantas frutíferas c para jardinigem e parsagismo. mudas de árvores frutíferas ou artesanais. bem como q criação de unimuis de pequeno porte. piscicultura é 4 produção artesanal de alimentos & bebidas para o consumo humano no imbito do perímetro urbano do Município c dos seus povoados. $ 2º - A implementação do programa sc dará em terrenos ocivsos de propriedade publica, terrenos Wticulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente. mediante documentação, por seus vprehirios e espaços aquáticos: como lugoas e rios. 83º - Emende-se por terrenos particuluros us propriedades, lotes. quintais c toda € qualquer úrca perencemte 4 pessoa fisica, edificada ou não. com dimensões suficiemes para 5 destinação deste programa, An 20 programa de Agricultura Urbana do Municipal tem por objetivo: | = combater 4 fome e a desnutrição. H = incentivar a geração de trabulho e renda. HE = promover a inclusão social, IV = incentivar 4 agricultura social c a economia solidária. V -ameentivar u produção para o auto-consumo. VI = incentivar o associativismo. VH — incentivar o agro-cco-turismo. VHI = melhorar o meio ambiente urbano mediante à recuperação e a conservação dos espuiços GCIiUsos, IX — incentivar a venda direta do produtor. X - reduzir custos do acesso ao alimento pará consumidores de baixa renda. XE = incentivar o uso das plumas medicinais. Art, NO Executivo elemmarã o tevantamento dus áreas publicas apropriadas para a implementação do programa Parágrafo Unico- Quando à área for do Estado ou da União o Muticípio fica autorizado a Trmar convênio con os úrgãos competentes. Amo 4º O Exceuuvo cadastrará as úrcas privadas compatíveis para a implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários. + Os terrenos particulares em que forem instuludos cultivos mediante o Programa instituído nesta Lei, enio considerados. enquamo estiverem inseridos no Programa, como propriedade que atende sum função social, conforme artigo 182, $ 2º da Constituição Federal. 8 2º - Por atender a função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalazem O Programa de Agricultura Urbana não serão objeto de tribulação progressiva prevista no artigo 7º da Lei Federal 16).257/2001, mantendo se o valor do IPTU e TAXAS. enquanto perdurar o caltivo mediante o Programa, SM O município unlizarã instrumentos como contrato de permissão de uso, decreto de permissão de uso v incentivará formas de cessão de uso como comodaio de purecria, LEI Nº 708, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 $ 4º — Para estimular u Agricultura Urbanu no Município o poder Público poderá fazer uso de incentivos fiscais redução de tarifas. estímulos a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo ao aproveitamento dz águas residuais c de chuvas Am. 5º - O Execulivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do Programa, disponibilizando os dados no Boletim Oficiul do Município e pela Internet. Art, 6º — O Executivo está autorizado a firmar convêmo com entidades privadas que desempenham serviços de utilidade publica para implementação do programa, $ 17 - O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no “eapul” deste artigo $ 2º - Serão prionizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ação comumitária c sozial. desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo 8 Xº - Não havendo entidades que queiram participar do programa o Município cadastrari pessoas físicas que equeiram participar do Progruma. dando preferência pura pessoas aferas ao trabalho com a terra. Art. 7º - O Progmima priorizurá: | - a produção locul de alimentos incentivando a vocação de cada região. soh a ótica da agroecologia: HH — uma política de crédito e de seguro agricola HI = u garantia de assistência técnica é pesquisas públicas direcionadas “o bom desempenho do Programa; IV — incentivo para formação de cooperativas de produtores e de comercialização dos produtos; V — formas e instrumentos de agregação de valor uvs produtos: VI — a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região; VIH - estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras € mercados do Município; VIII —- o Município priorizará a compra de produtos do Programa para abastecimento das escolas Municipais, creches c entidades assistenciais, Ar. 8º - O Execufivo garantirá a realização de cursos de uprendizudos e aprimoramentos em mutérias concementes uos propósitos destu Lei. bem como a assistência técnica nos locais de implementação do Programa, Am. 9º - O Executivo deverá adotar providências no semido de que os princípios hásicos da agroecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares a critério do úrgão competente. Art.) — Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União. Estado. covperativas de trabalhos. as micros. pequenas, médias e grandes empresas. bem como com entidades nacionais e estrungeiras para utingir os objetivos desta Lei Ar. 1] — As despesas decorrentes da execução desta Let correrão à cesta das dotuções orçamentárias próprias consignadas no Orçamento. suplementadas se necessário. Am. 12 - Aplica-se o disposto desta lei. respeitando-se o Código de Normas e Posturas do Município. Art, 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Visconde do Rio Branco, 17 de outubro de 2002. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal